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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0727763-68.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0727763-68.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 256483384 e fixar a prestação alimentícia devida pelo requerido em favor de seu filho M.R.M. em 2 salários mínimos mensais, a serem depositados até o dia 01 de cada mês na conta bancária da genitora informada nos autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais e nada mais havendo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0727763-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. R. REPRESENTANTE LEGAL: E. R. C. REU: P. J. M. D. S. SENTENÇA M.R.M., menor impúbere representado por sua genitora E. R. C., qualificados, ajuizou ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de seu genitor PEDRO JOSÉ MOREIRA DA SILVA, qualificado, afirmando, em síntese, que na ação anterior de nº 0700571-34.2023.8.07.0007 foi fixada prestação alimentícia no percentual de 69,2% do salário mínimo, em abril de 2023, mas as necessidades do autor experimentaram aumento notável, com despesas mensais que perfazem R$ 4.207,84, e a situação financeira do requerido, que atua como cirurgião dentista, melhorou consideravelmente desde a fixação do encargo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em 2 salários mínimos ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$ 2.103,92. No mérito, pugnou pela procedência da ação revisional, com a confirmação da tutela de urgência. Pediu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos. A decisão de ID 255657235 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a emenda da inicial para informação dos dados bancários e data de vencimento. A emenda à inicial foi apresentada em ID 256298469. A decisão de ID 256483384 recebeu a emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 200% do salário mínimo, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor até o dia 01 de cada mês, além de designar audiência de conciliação e determinar a citação do réu. Audiência de conciliação realizada em 21/01/2026, restou infrutífera (ID 262631574). O requerido apresentou contestação no ID 262545766, ocasião em que pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, alegou, em suma, vulnerabilidade financeira, informando não possuir vínculo empregatício formal, receber rendimentos oscilantes entre R$ 2.943,00 e R$ 5.221,00, residir em imóvel alugado, não possuir casa própria, ter vendido o veículo para quitar dívidas, ter contraído empréstimo no cartão para custear viagem e ter outra filha, de 4 anos, que estuda em escola pública e não possui plano de saúde. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, com a manutenção do valor dos alimentos anteriormente fixados. Juntou documentos. Houve réplica no ID 263748149. A decisão de ID 263303584 indeferiu o pedido do requerido de apresentação de nova peça de contestação, ante a preclusão consumativa, e determinou a juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita, que foram apresentados no ID 264558499. A decisão de ID 265277051 indeferiu o pedido de gratuidade ao réu e determinou a realização de consultas aos sistemas conveniados. Interposto agravo de instrumento (ID 267286048), ao qual foi negado provimento, com acórdão juntado no ID 281126971 e certidão de trânsito em julgado no ID 281126972. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, com a juntada dos respectivos extratos (IDs 272595850 a 275628638), certificando-se ausência de manifestação das partes (ID 278004498). Parecer final do Ministério Público, oficiando pela procedência do pedido (ID 278643449). É o relatório, decido. Promovo o julgamento antecipado do processo, em razão da ausência de requerimento de outras provas, bem como da desnecessidade de sua produção, conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, a prestação de alimentos baseia-se no binômio necessidade/possibilidade. Além disso, para manutenção dos filhos, os pais deverão contribuir na proporção de recursos, dispondo, ainda, o § 1º do artigo 1.694 do referido código que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Dispõe, ainda, o art. 1.699 do Código Civil que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Dessa forma, verificado o direito de uma parte em receber alimentos e o dever da outra de prestá-los, faz-se necessário adentrar no mérito do binômio necessidade/possibilidade, no contexto da revisão pretendida. No que tange às necessidades do autor, verifico que são presumidas e inerentes a criança de sua idade, com despesas referentes à moradia, saúde, vestuário, alimentação, lazer, dentre outras. Além disso, a parte autora logrou comprovar o incremento das necessidades desde o acordo anterior, celebrado em abril de 2023, quando o autor contava com apenas três anos de idade e ainda não estava em idade escolar. Atualmente, o autor está matriculado em instituição particular de ensino, o Colégio Marista, com mensalidade líquida de R$ 1.477,80 (ID 255630613), possui plano de saúde no valor mensal de R$ 207,04 (ID 255630614) e arca com despesa mensal de lanche escolar no importe de R$ 172,00 (ID 255630615), a demonstrar a majoração substancial e permanente das despesas do menor. O ingresso na fase escolar formal, com todas as despesas dela decorrentes, constitui, por si só, fato novo apto a autorizar a revisão do encargo alimentar, pois representa alteração relevante e superveniente do estado de necessidade do alimentando. De acordo com o acordo entabulado na ação anterior, os alimentos restaram fixados em 69,2% do salário mínimo (ID 255630623), correspondentes, na época, a R$ 900,98. Ainda que reajustado o percentual, o valor atualmente pago revela-se manifestamente insuficiente para custear a metade das despesas fixas do menor, mesmo considerando a contribuição igualmente devida pela genitora. No tocante à capacidade financeira do alimentante, o requerido alega, em contestação, exercer atividade como cirurgião dentista na cidade de Penalva/MA, sem vínculo empregatício formal, com rendimentos oscilantes entre R$ 2.943,00 e R$ 5.221,00 mensais, além de invocar despesas com aluguel, cartão de crédito e sustento de nova família. Ocorre que os elementos dos autos, em cotejo com os demais indicadores da capacidade contributiva do requerido, não confirmam a alegada vulnerabilidade financeira e revelam, ao contrário, padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. Com efeito, foram juntados aos autos documentos que evidenciam a aquisição, pelo requerido, de pacote de viagem all inclusive por meio do Clube Bancorbrás, com diárias que partem de R$ 2.590,76 (ID 263748151), o cadastro em programa de milhagem para viagens aéreas (ID 264558507), a titularidade de cartão de crédito com movimentação regular, bem como a existência de contrato de compra e venda de veículo (ID 262545791), a demonstrar, ao menos, a titularidade pretérita de bem de valor expressivo. A esses elementos somam-se os dados obtidos por meio das consultas aos sistemas conveniados, notadamente as consultas ao INFOJUD (declarações de imposto de renda de 2024, 2025 e 2026, IDs 272595855 a 272595857), à Receita Federal com apuração de DECRED (ID 274430272), e aos extratos da E-Financeira (IDs 275628637 e 275628638), os quais, em conjunto, corroboram o padrão de vida ostentado pelo requerido e o exercício de atividade profissional remunerada, ainda que sob a modalidade autônoma. Não se desconhece que o requerido constituiu nova família e possui outra filha menor, o que também impõe dever de sustento. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não afasta o dever primário de assistência ao autor, tampouco autoriza a manutenção do encargo em patamar dissociado da real capacidade financeira demonstrada nos autos. De igual modo, as dívidas de cartão de crédito e o contrato de aluguel apresentados pelo requerido não infirmam sua capacidade contributiva, pois se referem a despesas ordinárias e, em parte, a compromissos assumidos por liberalidade do próprio alimentante, como viagens e pacotes turísticos, os quais não podem se sobrepor à obrigação alimentar primária em relação ao filho menor. Ademais, tal como bem ponderado pelo MP em parecer final, os extratos juntados nos autos após a quebra do sigilo indicaram que apenas em uma conta mantida no Banco Bradesco houve movimentação anual de créditos superior a R$ 440.000,00 em 2024 (ID 275628638, p. 11) e expressivos R$ 766.860,94 ao longo de 2025, o que gera um fluxo médio mensal superior a R$ 60.000,00 (ID 275628637, p. 19). Neste contexto, ponderando o incremento da necessidade do autor, decorrente sobretudo do ingresso na fase escolar formal e das despesas com plano de saúde, bem como a capacidade financeira do requerido, evidenciada pelos sinais exteriores de riqueza e pelas movimentações apuradas nas consultas aos sistemas conveniados, a fixação da prestação alimentícia em 2 salários mínimos afigura-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e revela-se compatível com o binômio necessidade/possibilidade. Saliente-se que os alimentos, em qualquer das suas hipóteses, sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados quando houver modificação no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 256483384 e fixar a prestação alimentícia devida pelo requerido em favor de seu filho M.R.M. em 2 salários mínimos mensais, a serem depositados até o dia 01 de cada mês na conta bancária da genitora informada nos autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais e nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto