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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0708529-07.2024.8.07.0017

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0708529-07.2024.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, C.B.G., a pagar pensão alimentícia em favor do autor, D.J.B.D.P., no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária informada na inicial. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o resultado do valor da pensão mensal fixada multiplicado por doze, nos termos dos artigos 85, §8º, 292, inciso III, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, C.B.G., a pagar pensão alimentícia em favor do autor, D.J.B.D.P., no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária informada na inicial. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o resultado do valor da pensão mensal fixada multiplicado por doze, nos termos dos artigos 85, §8º, 292, inciso III, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.