Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712897-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A. contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora, na qualidade de seguradora que indenizou o Condomínio do Edifício Residencial Castro Alves pelos danos elétricos ocorridos em 17/06/2025 em elevador do prédio, pretende o reembolso do montante de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), em valor histórico, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com a apólice de seguro (01.057.119.000740), relatório de regulação de sinistro nº 010571650562617, laudo técnico da empresa All Tech Elevadores Ltda. subscrito pelo Engenheiro Mecânico Bruno Brito de Almeida, orçamento da mesma empresa para reparo do inversor de frequência e da placa MCINV4, demonstrativo de indenização com pagamento de R$ 7.400,00, comprovante de residência, fotos dos equipamentos, carta convite endereçada à concessionária e comprovante de pagamento da indenização ao segurado. Recebida a petição inicial e determinada a citação, a ré apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a falta de pretensão resistida pela ausência de solicitação administrativa de ressarcimento, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. No mérito, sustentou que a autora, ao consertar unilateralmente os equipamentos danificados antes de oportunizar a vistoria pela concessionária, provocou a perda do objeto da perícia. Alegou a inexistência de nexo causal entre o suposto evento elétrico e os danos reclamados, bem como a insuficiência do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para demonstrar a relação de causalidade. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência da seguradora. Juntou documentos de mérito consistentes em telas do sistema interno da concessionária (identificação do cliente e local de consumo, segunda via de faturas dos últimos doze meses, dados da instalação, histórico de titularidade e tela do Sistema de Apoio à Operação – SAO), além de procuração, substabelecimento e documentos societários. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação, refutando as alegações da ré e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Em seguida, a ré ratificou os termos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, especificou provas e também requereu o julgamento antecipado, afirmando não serem necessárias novas provas além da documental já constante dos autos. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos probatórios documentais já produzidos são suficientes para o desate da causa, conforme, aliás, expressamente reconhecido pelas duas partes. A pretensão da autora é de natureza regressiva, fundada na sub-rogação legal de que trata o art. 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Tratando-se de ação regressiva movida por seguradora contra concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade civil da ré é objetiva, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano suportado pelo consumidor. O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que inclui a comprovação de que o prejuízo indenizado decorreu efetivamente de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.282, consolidou o entendimento de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (). Isso significa que, embora a seguradora se sub-rogue nos direitos materiais do segurado, não herda automaticamente as prerrogativas de ordem processual conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A seguradora, na ação regressiva, submete-se às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Dessa forma, incumbe à seguradora autora demonstrar, de maneira suficiente, o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e os danos elétricos que indenizou. Esse ônus não decorre, no caso, da inversão ope legis do art. 14, § 3º, do CDC – que se destina à relação de consumo originária e não se transfere à seguradora por força da sub-rogação –, mas sim da regra geral do art. 373, I, do CPC. No caso em exame, a autora sustenta que os danos ao elevador do Condomínio do Edifício Residencial Castro Alves foram causados por oscilações de tensão na rede elétrica da ré. Para comprovar essa alegação, trouxe aos autos, essencialmente, três documentos: o laudo técnico elaborado pela empresa All Tech Elevadores Ltda., datado de 18 de junho de 2025; o orçamento emitido pela mesma empresa, em 23 de junho de 2025, no valor total de R$ 10.900,00, discriminando o reparo do inversor de frequência e da placa MCINV4; e o relatório de regulação de sinistro, que concluiu pela indenização de R$ 7.400,00, líquido de franquia. O laudo técnico, subscrito pelo Engenheiro Mecânico Bruno Brito de Almeida, CREA/DF 10066/D, descreve que o elevador de serviço apresentou falha na operação do inversor de frequência e que, ao ser reativada a chave geral, não havia saída de tensão para o motor de tração. O documento relata que foram diagnosticados códigos de falha E00 e E04 no quadro de comando, indicativos de queima da MCINC e provavelmente dos IGBTs por sobrecorrente. Afirma, ainda, que "este foi o oitavo chamado ao longo dos últimos quarenta e cinco dias decorrente de sobrecarga advindo da rede de energia elétrica da concessionária pública". Ocorre que o referido laudo, embora aponte a existência de defeitos nos componentes eletrônicos do elevador, não é suficiente para estabelecer, com a certeza necessária, que a causa eficiente do dano foi uma falha na rede de distribuição de energia elétrica da concessionária ré. O documento limita-se a afirmar, de modo genérico, que o problema decorreu de "sobrecarga advindo da rede de energia elétrica da concessionária pública", mas não apresenta qualquer análise técnica comparativa entre as condições da rede de distribuição no momento do sinistro e as condições da rede interna do condomínio. Não há, por exemplo, medições de tensão, análises de harmônicas, verificações de aterramento, registros de ocorrências na rede externa ou informações sobre o estado de conservação das instalações elétricas do prédio. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece, em seu art. 611, que a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando os registros de ocorrências na sua rede e observando o Módulo 9 do PRODIST. Para tanto, o art. 602, VIII, da referida Resolução, exige que o consumidor, ao solicitar o ressarcimento, apresente, no mínimo, dois orçamentos detalhados do conserto, laudo emitido por profissional qualificado, e, ainda, a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado, conforme alínea "c" do inciso VIII. O § 6º do mesmo dispositivo impõe ao consumidor a obrigação de disponibilizar as peças danificadas e substituídas para vistoria da distribuidora. Na hipótese dos autos, a seguradora autora não se desincumbiu dessas exigências. Não há nos autos dois orçamentos; apenas um foi apresentado. Não há nota fiscal do conserto. E, principalmente, não há qualquer comprovação de que as peças danificadas tenham sido disponibilizadas à concessionária para vistoria, de modo a permitir que a ré apurasse, por seus próprios técnicos, a origem do dano. A autora, ao que se depreende do conjunto probatório, providenciou o pagamento da indenização ao segurado em 31 de julho de 2025 e, ao que tudo indica, permitiu que o conserto fosse realizado sem a prévia comunicação formal à Neoenergia Distribuição Brasília S.A. A propósito, convém examinar com atenção a questão da carta convite juntada pela autora. O documento de ID 268657918, denominado "Comunicação de ocorrência – Convite para avaliação dos equipamentos", datado de 18 de junho de 2025, foi endereçado à CEB – Companhia Energética de Brasília e, também, à Neoenergia Distribuição Brasília S.A. A autora sustenta que, por meio desse documento, a concessionária foi comunicada do sinistro e convidada a realizar vistoria. Todavia, o conteúdo dos autos não revela qualquer prova de que esse documento tenha sido efetivamente enviado e, muito menos, recebido pela ré antes de efetuado o ressarcimento securitário. A parte autora não juntou aviso de recebimento, comprovante de transmissão de e-mail com confirmação de leitura, protocolo de entrega ou qualquer outro meio idôneo a demonstrar que a comunicação efetivamente chegou ao conhecimento da concessionária. A ré, em contestação, nega peremptoriamente ter recebido essa comunicação e afirma que, em consulta ao seu sistema interno, não foi identificada qualquer solicitação de ressarcimento referente à unidade consumidora do segurado. E, de fato, as telas do sistema interno juntadas pela ré – notadamente o documento intitulado "TELA DO SAO" – não registram qualquer ocorrência ou solicitação de ressarcimento para a instalação em questão, o que milita em favor da tese defensiva de que a concessionária não foi procurada antes do conserto. Desse modo, não ficou provado o envio e o recebimento do documento de ID 268657918 pela ré antes de efetuado o ressarcimento, circunstância que fragiliza sobremodo a posição da autora. Jurisprudência de danos elétricos referente a seguradoras: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a competência do foro da Comarca de São Paulo para ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., sob o argumento de que a seguradora se sub-roga nos direitos processuais dos segurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora, ao pagar indenização ao segurado em decorrência de sinistro, sub-roga-se nas prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, especialmente quanto à regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.282, "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 4. No caso concreto, a ação regressiva deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu sub-rogação da seguradora nas normas processuais previstas no CDC. IV. Dispositivo Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo da Comarca de São Paulo (SP) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente do foro do domicílio da ré (Comarca de Curitiba/PR). (REsp n. 2.169.769/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANO EM APARELHOS ELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de valores, julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos ocorridos em equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora; e sobre o direito à indenização do material, sub-rogado pela seguradora autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso de apelação arguida em sede de contrarrazões. O recorrente pretende a reanálise do nexo de causalidade. Verificada a observância do princípio da dialeticidade recursal, do dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC), bem como do dever de expor as razões do pedido de reforma (art. 1.010, III, CPC). 4. Encontra-se demonstrado nos autos o contrato de seguro de equipamentos eletrônicos de propriedade do condomínio autor; o aviso de sinistro; e os danos a aparelhos eletrônicos. 5. Contudo, os fatos constitutivos do direito da apelante não se mostram suficientemente comprovados (art. 373, I, CPC). A parte autora apresentou aos autos laudo técnico emitido pela pessoa jurídica contratada pelo segurado para promover a manutenção do elevador objeto de sinistro, um orçamento para cada relacionado ao elevador danificado e dois orçamentos quanto à televisão queimada. 6. Caberia à parte autora o dever de observar o art. 611, VIII, “a” c/c §3º, II, “c” e “d”, da Resolução 1000/2021 – ANEEL, para comprovar que o dano decorre de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 7. Verifica-se que a ausência de demonstração de nexo causal entre conduta da distribuidora de energia e o dano ocorrido em aparelhos eletrônicos. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I; Resolução 1.000/2021 - ANEEL, art. 611, VIII, “a” c/c. (Acórdão 1959462, 0712260-59.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A EQUIPAMENTO POR SURTO ELÉTRICO EXTERNO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE RESSARCIMENTO DO SEGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR DA CONCESSIONÁRIA. RELATÓRIOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO DA SEGURADORA INSUFICIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E ATIVIDADE DA APELADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 1.1. Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instancia recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. 1.2. Os argumentos do apelante se voltam contra os fundamentos da sentença recorrida, o que satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 2. A seguradora, após pagar a indenização decorrente de contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos do segurado para exigir do responsável o ressarcimento do que despendeu para cobrir o prejuízo, nos termos do art. 786, caput, do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 3. Conforme art. 611, § 3º, III, da Resolução 1.000, de 7 de dezembro de 2021 – ANEEL, quando não constatado qualquer tipo de distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico, que pudesse gerar eventual dano, não há dever de indenizar por parte da concessionária de energia. 4. No caso, não houve nenhuma ocorrência de oscilação de energia em relação à unidade consumidora segurada da apelante, segundo relatórios emitidos pelo Sistema de supervisão e Controle – SSC e pelo Sistema de Apoio à Operação - SAO. Os documentos apresentados pela seguradora são insuficientes para demonstrarem eventual dever de indenizar da apelada. 5. O Laudo Técnico e o Relatório de Interrupções fornecidos por concessionária de energia possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade. Precedentes deste Tribunal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839283, 0738695-07.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) Por outro lado, a ré trouxe aos autos elementos probatórios que corroboram a regularidade da prestação do serviço. Os documentos de mérito juntados com a contestação – em especial a "TELA DO SAO", que reflete os registros de operação do sistema de distribuição – indicam a normalidade do fornecimento de energia à unidade consumidora na data do alegado sinistro. Esses registros, conforme reconhecido pela jurisprudência, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte contrária elidi-los mediante prova idônea. No caso, a autora não produziu contraprova suficiente, limitando-se a impugnar genericamente a validade das telas sistêmicas. Não bastasse a insuficiência probatória do nexo causal, há um segundo fundamento que afasta a responsabilidade da ré e que já foi adiantado linhas acima: a impossibilidade superveniente de realização de perícia judicial, em razão da conduta da própria autora. Com efeito, a seguradora, ao indenizar o segurado e permitir o conserto ou a substituição dos componentes danificados do elevador antes de submeter o caso à concessionária e, depois, sem resguardar a integridade dos bens para eventual exame pericial, criou uma situação de fato irreversível que impede, nos dias atuais, a produção de prova técnica imparcial sob o crivo do contraditório judicial. Essa circunstância assume relevo ainda maior quando se considera que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 611, caput e § 1º, atribui à distribuidora o dever de investigar a existência do nexo de causalidade, e o art. 602, § 6º, obriga o consumidor a disponibilizar as peças danificadas e substituídas para vistoria. Ao proceder ao reparo sem comunicar previamente a distribuidora e sem lhe oportunizar a realização de perícia laboratorial por seus profissionais, a seguradora autora inviabilizou o exercício desse direito, frustrando a possibilidade de a ré produzir a prova que lhe competia. Agora, realizada a reparação, a perícia judicial resta prejudicada, porque os bens não mais se encontram no estado em que estavam imediatamente após o sinistro. Ora, se a parte, com sua conduta, impede ou dificulta a produção da prova que seria essencial ao deslinde da controvérsia, assume o risco de suportar as consequências dessa impossibilidade. Não se pode admitir que a seguradora, por sua própria iniciativa e sem resguardar o contraditório, promova o conserto dos equipamentos e, posteriormente, pretenda imputar à concessionária a responsabilidade pelo dano, quando já não é mais possível verificar a causa do defeito por meio de perícia judicial. Tal comportamento, além de incompatível com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), esvazia a possibilidade de defesa da parte contrária. A tudo isso soma-se a constatação de que a autora não apresentou a declaração de salvados, documento que poderia auxiliar na apuração dos fatos, mas que, pelo contrário, não foi exibido, o que também milita em desfavor da pretensão autoral. Dessa maneira, diante do acervo probatório dos autos, forçoso concluir que a parte autora não logrou demonstrar, de forma satisfatória, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e os danos elétricos cujo ressarcimento postula. A existência de um laudo unilateral, desacompanhado de outros elementos de prova que o corroborassem, é insuficiente para gerar o dever de indenizar. Por conseguinte, é de rigor a improcedência do pedido. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HDI SEGUROS S.A. contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da ré e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.