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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Cível 0747145-65.2025.8.07.0001

Órgão julgador
1ª Turma Cível
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0747145-65.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Condomínio edilício. Furto de moto aquática em garagem. Cláusula de não indenizar. Ausência de culpa dos prepostos. Ato de terceiro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por condômino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão do furto de moto aquática ocorrido na garagem do Condomínio, sob o fundamento de ausência de culpa dos prepostos e existência de cláusula convencional de exclusão de responsabilidade. O autor sustenta nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a responsabilidade do condomínio por falha na vigilância e controle de acesso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e do indeferimento de prova oral e (ii) definir se o condomínio pode ser responsabilizado civilmente pelo furto ocorrido em suas dependências, diante de cláusula convencional de exclusão de responsabilidade e da alegada falha na prestação do serviço de vigilância. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o mérito com base em conjunto probatório suficiente, sendo desnecessária a produção de prova oral para a solução da controvérsia. 4. O condomínio edilício, em regra, não responde por furtos ocorridos em suas dependências, salvo previsão expressa de responsabilidade ou demonstração de conduta culposa específica de seus prepostos. 5. A convenção condominial contém cláusula expressa de exclusão de responsabilidade por furtos e prejuízos ocorridos nas áreas comuns e garagem, delimitando os riscos assumidos pela coletividade. 6. O furto decorre de ato criminoso de terceiros, não sendo possível exigir dos funcionários do condomínio atuação coercitiva ou enfrentamento direto com criminosos, sob pena de extrapolar suas atribuições. 7. Não se comprova nexo causal direto entre eventual falha na vigilância e o dano, tampouco culpa grave apta a afastar a cláusula de não indenizar. 8. Ausente ato ilícito imputável ao condomínio, não há dever de indenizar danos materiais ou morais decorrentes do evento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O condomínio edilício não responde por furto ocorrido em suas dependências quando houver cláusula expressa de exclusão de responsabilidade e ausência de culpa comprovada de seus prepostos. 2. O ato criminoso de terceiro, sem nexo causal direto com conduta do condomínio, afasta o dever de indenizar. 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 85, §11.