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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0012119-35.2024.8.16.0194

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0012119-35.2024.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 3.1. Homologo, por sentença, o acordo parcial celebrado ao mov. 155.1, com fundamento nos artigos 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao réu Jayme José Bernardo Rodrigues dos Santos. 3.2. Retifique-se a autuação no sistema Projudi para que Jayme José Bernardo Rodrigues dos Santos figure no polo passivo exclusivamente na qualidade de representante legal (inventariante) do Espólio de Maria Cristina Bernardo Rodrigues dos Santos, excluindo-se seu cadastro como litisconsorte passivo direto. 3.3. Homologo a desistência da arguição de falsidade documental e da produção da prova pericial grafotécnica, restando revogada a nomeação do perito judicial Carlos Kroiss, bem como canceladas as providências determinadas nos itens 1 e 2 da decisão de mov. 152.1. Comunique-se ao perito nomeado, desabilitando-o da função nestes autos. 3.4. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica em benefício do autor Hospital Nossa Senhora das Graças, para levantamento da integralidade dos honorários periciais depositados em conta judicial (mov. 125 e mov. 133), no valor de R$ 4.000,00, com as correções e rendimentos acumulados na conta de depósito judicial, observando-se os dados bancários indicados na cláusula IV da petição de mov. 155.1. 3.5. Ficam dispensadas as partes acordantes do pagamento das custas processuais remanescentes incidentes sobre a parte transacionada, na forma do artigo 90, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 3.6. Homologo a renúncia ao prazo recursal formalizada pelos celebrantes quanto a esta decisão, operando-se o trânsito em julgado imediato em relação a eles. 3.7. Intime-se a litisdenunciada Unimed Curitiba acerca dos termos da presente decisão e do acordo parcial de mov.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012119-35.2024.8.16.0194 Processo: 0012119-35.2024.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.254,54 Autor(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Réu(s): JAYME JOSÉ BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS ESPÓLIO DE MARIA CRISTINA BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados Sequencial 28211 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Hospital Nossa Senhora das Graças em face de Jayme José Bernardo Rodrigues dos Santos e do Espólio de Maria Cristina Bernardo Rodrigues dos Santos, objetivando a cobrança de despesas médico-hospitalares inadimplidas. Citados, os réus opuseram embargos à monitória (mov. 46.1), arguindo preliminares, dentre as quais a falsidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços (mov. 1.5) atribuída ao réu Jayme José Bernardo Rodrigues dos Santos, além de pleitearem a denunciação da lide à operadora Unimed Curitiba. A denunciação da lide foi deferida ao mov. 59.1, vindo a denunciada aos autos ofertar contestação ao mov. 77.1. Ao mov. 100.1 e ao mov. 107.1, foram proferidas decisões de saneamento e organização do processo, ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato, expedição de ofício ao NAT-JUS e prova oral. As partes apresentaram quesitos e concordaram com a proposta de honorários do perito judicial nomeado (mov. 117.1), efetuando o depósito integral do valor pericial de R$ 4.000,00, rateado entre autor e réus (mov. 125, mov. 133 e mov. 139). Ao mov. 152.1, deferiu-se o adiantamento de 50% dos honorários ao perito e concedeu-se dilação de prazo para depósito do contrato original em cartório pela parte autora. Ao mov. 155.1, as partes Hospital Nossa Senhora das Graças, Jayme José Bernardo Rodrigues dos Santos e Espólio de Maria Cristina Bernardo Rodrigues dos Santos (este representado por seu inventariante) noticiaram a celebração de termo de acordo parcial. Em síntese, avençaram a exclusão de Jayme José Bernardo Rodrigues dos Santos do polo passivo da ação, mediante estipulação e quitação mútua de verbas sucumbenciais e despesas, bem como a desistência da perícia grafotécnica e da arguição de falsidade documental. Ajustaram, ainda, a cessão dos direitos sobre os depósitos dos honorários periciais em favor do Hospital autor, pugnando pela sustação da transferência de valores ao perito e pelo levantamento da integralidade da quantia depositada (R$ 4.000,00) pela instituição hospitalar. Por fim, requereram o prosseguimento do feito em face do Espólio e da litisdenunciada Unimed Curitiba, com a expedição de ofício ao NAT-JUS, a dispensa de custas remanescentes e a homologação da renúncia ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O acordo apresentado ao mov. 155.1 decorre da manifestação livre e consciente de vontades entre sujeitos de direito plenamente capazes, devidamente representados por procuradores habilitados com poderes específicos para transigir. O objeto do ajuste é lícito e diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade previstos na legislação civil e processual civil. Tratando-se de transação que põe fim à controvérsia em relação a apenas um dos litisconsortes passivos, a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito restringe-se exclusivamente ao réu Jayme José Bernardo Rodrigues dos Santos, na forma dos artigos 354, parágrafo único, 356 e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Com a extinção da pretensão em face do referido réu e a expressa concordância do autor, a discussão concernente à autenticidade da assinatura lançada no contrato de prestação de serviços de mov. 1.5 perde sua utilidade e pertinência, restando prejudicada a arguição incidental de falsidade e homologada a desistência da prova pericial grafotécnica antes deferida. Consequentemente, resta prejudicada a determinação de depósito da via original do contrato (item 2 de mov. 152.1), impondo-se a dispensa do perito judicial Carlos Kroiss de seu encargo, com a sustação da ordem de transferência parcial de honorários objeto do item 1 da decisão de mov. 152.1. Considerando que a perícia não chegou a ser iniciada e que o réu Jayme cedeu expressamente ao autor os direitos sobre a sua cota-parte dos honorários periciais depositados, em razão do reembolso direto pactuado na avença, impõe-se a restituição integral do valor de R$ 4.000,00, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, em favor do Hospital Nossa Senhora das Graças. Quanto às custas processuais remanescentes relativas à fração transacionada, aplica-se a isenção legal estabelecida no artigo 90, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes acordantes produz efeitos imediatos, a teor do artigo 999 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão lógica e o trânsito em julgado desta decisão para os celebrantes. Por fim, o processo deve prosseguir regularmente no tocante à pretensão deduzida em face do Espólio de Maria Cristina Bernardo Rodrigues dos Santos e à lide secundária em face da litisdenunciada Unimed Curitiba, procedendo-se aos atos instrutórios remanescentes já deferidos no saneador (mov. 107.1), notadamente a remessa de ofício ao NAT-JUS. 3. Ante o exposto: 3.1. Homologo, por sentença, o acordo parcial celebrado ao mov. 155.1, com fundamento nos artigos 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao réu Jayme José Bernardo Rodrigues dos Santos. 3.2. Retifique-se a autuação no sistema Projudi para que Jayme José Bernardo Rodrigues dos Santos figure no polo passivo exclusivamente na qualidade de representante legal (inventariante) do Espólio de Maria Cristina Bernardo Rodrigues dos Santos, excluindo-se seu cadastro como litisconsorte passivo direto. 3.3. Homologo a desistência da arguição de falsidade documental e da produção da prova pericial grafotécnica, restando revogada a nomeação do perito judicial Carlos Kroiss, bem como canceladas as providências determinadas nos itens 1 e 2 da decisão de mov. 152.1. Comunique-se ao perito nomeado, desabilitando-o da função nestes autos. 3.4. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica em benefício do autor Hospital Nossa Senhora das Graças, para levantamento da integralidade dos honorários periciais depositados em conta judicial (mov. 125 e mov. 133), no valor de R$ 4.000,00, com as correções e rendimentos acumulados na conta de depósito judicial, observando-se os dados bancários indicados na cláusula IV da petição de mov. 155.1. 3.5. Ficam dispensadas as partes acordantes do pagamento das custas processuais remanescentes incidentes sobre a parte transacionada, na forma do artigo 90, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 3.6. Homologo a renúncia ao prazo recursal formalizada pelos celebrantes quanto a esta decisão, operando-se o trânsito em julgado imediato em relação a eles. 3.7. Intime-se a litisdenunciada Unimed Curitiba acerca dos termos da presente decisão e do acordo parcial de mov. 155.1. 3.8. Em prosseguimento da fase instrutória relativamente ao Espólio réu e à litisdenunciada Unimed Curitiba, cumpra a Secretaria o item 1.2 da decisão de mov. 107.1, expedindo-se ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), acompanhado dos documentos médicos pertinentes acostados aos autos, para manifestação técnica no prazo de 20 dias sobre a indicação, pertinência e evidências do fármaco prescrito ao quadro da falecida paciente. 3.9. Juntada a resposta do NAT-JUS, intimem-se as partes remanescentes e a litisdenunciada para manifestação em prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta