Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido. Por conseguinte, confiro força de alvará judicial/de levantamento à presente sentença, a fim de autorizar os herdeiros CARLOS PERIN NERY e ANDERSON PERIM NERY (CPF's no cabeçalho), na qualidade de sucessores legitimados pela lei civil, a receberem diretamente perante o SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM), em cotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o crédito de titularidade de SIRLEY PERIN NERY (CPF no cabeçalho), no valor de R$ 14.057,84 (quatorze mil cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e eventuais acréscimos legais incidentes sobre o montante. As partes deverão, munidas da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado, diligenciar perante o referido órgão para levantamento dos valores. Ressalte-se, por oportuno, que a presente autorização possui natureza estritamente instrumental, própria do procedimento de jurisdição voluntária, não se prestando a dirimir eventual controvérsia substancial acerca da existência, extensão, atualização, exigibilidade, forma de cálculo ou eventual recusa de pagamento do crédito pelo órgão pagador. Caso surja litígio dessa natureza, a questão deverá ser deduzida pela via própria. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.