Ementa
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003281-96.2026.8.16.0109 Processo: 0003281-96.2026.8.16.0109 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): IRANI MONTEIRO MACHADO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 070.423.239-12) Rod Br 376 Gov Ney Braga - Prq Ind Abilio Pereira Nunes, 0 - MANDAGUARI/PR Requerido(s): CLAUDENIR DE SOUZA (CPF/CNPJ: 032.830.649-54) Rod Br 376 Gov Ney Braga - Prq Ind Abilio Pereira Nunes, 0 - MANDAGUARI/PR SENTENÇA Vistos, Antes da apreciação da liminar, sobreveio aos autos a informação do falecimento da requerido, conforme certidão de óbito juntada. Dessa forma, considerando a natureza personalíssima do direito pleiteado, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, de modo que a sua extinção é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguari, 23 de outubro de 2026. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado