Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência do Recurso Inominado interposto pelos requerentes (ID 277491652), com fulcro no art. 998 do CPC. b) DECLARO a perda do direito de remoção por parte da requerida e a incorporação definitiva dos armários planejados objeto da lide ao imóvel dos autores, conforme cominação estabelecida na sentença de ID 271452443. INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (cumprimento de sentença), englobando as condenações pecuniárias estabelecidas na sentença (restituição de valores com multa e danos materiais), sob pena de arquivamento. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0718592-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA DE LIMA SANTIAGO, JULIO CESAR CARDOZO DE LIMA REQUERIDO: MOVEIS PRO - MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos autores (ID 277491652) em que pleiteiam a homologação da desistência do Recurso Inominado outrora interposto, bem como a certificação do trânsito em julgado e da incorporação definitiva dos armários parcialmente instalados em seu imóvel, sob a alegação de decurso in albis do prazo conferido à requerida para a retirada dos bens. A Secretaria certificou o trânsito em julgado da sentença meritória em 21/05/2026 (ID 278116706), vindo os autos conclusos para deliberação. Decido. No que tange ao Recurso Inominado interposto pelos requerentes, constata-se manifestação expressa de desistência protocolada no ID 277491652. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sendo assim, HOMOLOGO a desistência do recurso para que produza seus regulares efeitos jurídicos. A sentença de mérito (ID 271452443) foi clara e expressa ao dispor sobre o retorno das partes ao estado anterior, fixando que: "faculta-se à requerida a retirada dos armários parcialmente instalados na cozinha (...) no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de perda do direito de remoção e incorporação definitiva do bem ao imóvel dos autores." Devidamente intimada da sentença no dia 11/05/2026, o prazo de 15 dias corridos — modalidade própria para a contagem de prazos materiais de obrigação de fazer/retirada disposta em comando sentencial com penalidade cominatória de perda de bem — findou-se em 26/05/2026. Certificada a inércia total da ré, que não buscou agendamento ou demonstrou qualquer intenção de retirada, operou-se de pleno direito a penalidade prevista no título judicial. Restando consolidada a situação fática e jurídica, DECLARO a perda do direito de remoção da requerida e a consequente INCORPORAÇÃO DEFINITIVA dos armários parcialmente instalados ao imóvel dos autores, desimpedidos de qualquer ônus. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência do Recurso Inominado interposto pelos requerentes (ID 277491652), com fulcro no art. 998 do CPC. b) DECLARO a perda do direito de remoção por parte da requerida e a incorporação definitiva dos armários planejados objeto da lide ao imóvel dos autores, conforme cominação estabelecida na sentença de ID 271452443. INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (cumprimento de sentença), englobando as condenações pecuniárias estabelecidas na sentença (restituição de valores com multa e danos materiais), sob pena de arquivamento. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.