Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705435-96.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: V. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra VALDÉRIO CAMPOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, e art. 61, II, alíneas “f”, “h” e “m”, todos do Código Penal (por ao menos cinco vezes), assim descrevendo as condutas delituosas (Id. 246083509): “(...) Entre os dias 23 e 26 de agosto de 2024, no interior da creche Centro de Educação Infantil Tia Nair, situada na Quadra 05, Setor Veredas, Brazlândia/DF, o DENUNCIADO, agindo livre e conscientemente, valendo-se de sua posição como monitor escolar, com inequívoca intenção de satisfazer a própria lascívia, praticou atos libidinosos contra a criança K.E.B.C., então com apenas 3 (três) anos de idade. Consta dos autos que a vítima frequentava a creche Centro de Educação Infantil Tia Nair, local em que o DENUNCIADO trabalhava como monitor, o que permitia a proximidade do DENUNCIADO com a vítima. Nas dependências da creche, o DENUNCIADO tocou lascivamente a genitália da vítima, em múltiplas ocasiões (ao menos cinco vezes), causando na menor dor e sofrimento. A vítima relatou os abusos espontaneamente à sua genitora. No momento do banho, em sua residência, a menor disse à sua mãe: "você não vai fazer igual o Tio Valdério não, né?". Indagada sobre o que teria feito o referido “Tio Valdério”, a criança respondeu à sua genitora: "ele colocou o dedo e doeu muito e eu até chorei." A genitora da vítima notou ainda que o comportamento da menor havia se alterado desde o dia 23/08/2024, apresentando resistência ao banho e à higienização da genitália, além de recusa em permanecer na creche. A genitora da vítima procedeu, então, a comunicação dos fatos, resultando no encaminhamento da infante para ser ouvida, em sede de produção antecipada de provas. Ao ser ouvida, por meio de depoimento especial, a vítima confirmou que o “Tio Valdério”, ora DENUNCIADO, teria tocado, em cinco oportunidades, sua genitália com o dedo, causando-lhe dor e choro. (...)”. Deferida produção antecipada de prova (Id. 225017482). A denúncia foi recebida em 15.08.2025. (Id. 246403145). O acusado foi citado e intimado (Id. 247708058) e, representado pelo advogado Jonisvaldo José da Conceição - OAB/DF- 47.975, apresentou resposta à acusação (Id. 249165485), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as rol de testemunhas. Dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 250301912). No curso da instrução criminal, foram ouvidas a vítima K.E.B.C, por meio de Depoimento Especial, (Id. 245118945) e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e CHARLES DA VITÓRIA QUEIROS. Após, o acusado foi interrogado (Id. 276588202). Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução. (Id. 276588202). Em memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição por insuficiência de provas (Id. 277443228). A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição por insuficiência de provas (Id. 277517271). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado VALDÉRIO CAMPOS a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, e art. 61, II, alíneas “f”, “h” e “m”, todos do Código Penal (por ao menos cinco vezes). Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais argüidas. Assim, avanço ao exame do mérito. Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia NÃO merece procedência, de modo a absolver VALDÉRIO CAMPOS, como doravante será demonstrado. A materialidade delitiva não restou evidenciada, em que pese os seguintes elementos de provas produzidos: Gravação de Audiência - Depoimento Especial (Id. 245118945); Comunicação de Ocorrência Policial nº 3.517/2024-0 – 18ª DP (Id. 215471480); Termos de Declaração (Id. 215471482), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32101 / 2024 – Atos Libidinosos (Id. 215471483). Feitas essas primeiras considerações, destaco que o réu em Juízo fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. A vítima e a testemunha, por sua vez, narraram como se deram os fatos, informando o que se segue: K.E.B.C: “(...) Eu vou contar do meu tio Valério. Eu vim falar que o meu tio Valério colocou o dedo na minha quiquita. O meu tio Valdério colocou o dedo na minha quiquita. Sobre onde fica a minha quiquita, ela fica aqui [aponta para a sua genitália]. Isso foi lá na minha escola. Aconteceu isso lá na minha escola. Bem aqui perto. Foi na escola que parou. O Tio Valdério me leva para o parquinho. Ele me leva para o shopping. Ele me leva para o filme, me leva pra ver a Moana. […] O tio Valdério colocou o dedo na minha quiquita cinco vezes. […] Ele botou o dedo na minha quiquita duas vezes. Eu tinha quatro anos. Ele falou se eu comportar direito e aí eu estava estudando aí ele falou assim pra mim… ele falou se botar o dedo na minha quiquita dentro da sala. Ele falou se eu vou na direção. Ele me levou para fazer xixi. Aí eu fui fazer xixi, aí eu tava pensando lá no banheiro “Meu Deus, que tio Valério folgado”, eu pensei isso porque ele colocou o dedo na minha quiquita. Ele fez isso mais de uma vez. Todos os meus coleguinhas viram, eles estavam lá na hora, eles estavam lá na escola. Ele só estava brincando no pátio, e eu estava brincando, e aí eu estava te machucando. Quando eu cheguei em casa, ele só estava me perseguindo, aí eu olhei pra trás e levei um susto. O tio Valério estava me perseguindo, quando cheguei em casa. Ele bateu na minha porta, enquanto eu estava lá em casa, e ele estava. Eu vi ele me seguindo. Eu estava em casa, ele batia na minha porta, caiu e foi embora. Eu fui pedindo ajuda e ele foi correndo de novo. Pedi ajuda pra mamãe. Ela falou assim “O que aconteceu?”. “O meu tio Valdério andou atrás de mim, para eu estudar, para ele estudar”. Contei isso para minha mãe. Não contei para mais ninguém. Minha mãe abriu a porta e a minha mãe falou assim “Vai embora”. Aí eu estava brincando com o meu carrinho, e ele foi embora. […] Quando ele fez isso, eu estava no parquinho, no parquinho do pátio da escola. Lá na escola, eu tomo banho de mangueira. Eu estava na parede, tava fazendo xixi, aí ele parou lá. Ele fez depois, correu o dedo na minha quiquita. Isso foi no dia que eu estava tomando banho. Eu tomo banho com as crianças. Nesse dia, eu tomava banho com outras crianças. A última vez, ele fez isso duas vezes. […] Minha escola é a número um, bem aqui perto do fórum. A escola é bem ruim, mas eu não gosto mais de ir pra escola. Porque a escola não é boa, sabe o que aconteceu? Aconteceu, eu bati minha cabeça e eu não quero mais ir para a escola. Eu bati a cabeça perto da parede, na escola. Eu chorei para ir para a escola, eu estava com medo e aí parou alguém, e parou lá. Eu estava com medo do meu tio Valério. […] Meu tio Valdério me dá aula na escola até hoje. […] O tio Valdério já fez isso na minha casa, no quarto. (...)”. Em segredo de justiça: “(...) que matriculou a filha na creche Tia Nair e, durante o período de aproximadamente 20 dias em que a criança frequentou a instituição, ela chorava excessivamente todos os dias ao ser levada. A menor demonstrava choro frequente, chegando a acordar durante a madrugada para perguntar se haveria aula no dia seguinte e, caso a resposta fosse positiva, passava a madrugada inteira chorando e recusando-se a ir. A declarante relatou o choro constante à professora, a qual afirmou ser um comportamento normal de adaptação inicial. A filha oferecia resistência física para não entrar na escola, fazendo escândalos e segurando-se com força nas grades ou no pescoço da mãe. Em determinado dia de calor, após buscar a filha na creche, a declarante levou a criança para tomar banho. No momento em que a declarante tentou lavar as partes íntimas da menor, a filha segurou a mão da declarante e afirmou que naquele local não deveria mexer, começando a chorar no banheiro. A declarante retirou a filha do banho, enrolou-a em uma toalha e a deitou na cama para tentar examinar o que estava ocorrendo. A menor resistiu à inspeção, segurando a toalha com força para impedir a visualização e repetindo que a mãe não deveria olhar ali. A declarante questionou o que teria acontecido, mas a criança apenas chorava. Após a declarante insistir que precisava apenas secar a região, a filha abriu as pernas lentamente para permitir a visualização, momento em que a declarante a questionou novamente sobre o motivo de não permitir a inspeção anteriormente. Ao tentar realizar a higienização da filha K.E.B.C. durante o banho, a criança demonstrou resistência e afirmou que não permitiria o toque da genitora. Após a declarante insistir em conversar, a menor consentiu com o banho sob a condição de que a mãe não fizesse o mesmo que o tio Valdério havia feito. Ao ser questionada sobre o ocorrido, a criança relatou que Valdério colocou o dedo em sua “quiquita” (genitália). A declarante entrou em desespero e chorou muito diante da revelação, buscando refúgio imediato na residência da avó materna da vítima. Entrou em contato com o pai da menor, que saiu do trabalho para encontrá-las, seguindo todos para a delegacia de polícia. A autoridade policial colheu o depoimento da declarante e encaminhou a vítima para a realização de exame de corpo de delito no Instituto de Medicina Legal (IML). Durante todo o tempo, a criança repetia que Valdério inseriu o dedo em suas partes íntimas e que o ato causou tanta dor que a fez chorar. O episódio gerou profundo abalo emocional nos genitores, que ficaram inconformados com a situação. Por orientação do delegado de polícia, a declarante retirou a filha da escola. A vítima relatou que os abusos foram praticados por três vezes. Até os dias atuais, a menor mantém o mesmo relato caso seja questionada sobre os fatos. A criança apresenta traumas persistentes, demonstrando receio excessivo durante o banho e resistência à limpeza de suas partes íntimas. Após o ocorrido, a vítima desenvolveu temor inclusive em relação ao próprio pai, sendo necessário muito diálogo para que ela voltasse a aceitar a proximidade paterna. A menor também se tornou uma criança retraída e parou de brincar com os colegas de escola, tendo iniciado um processo de abertura social apenas recentemente. A filha frequentou a creche Centro de Educação Infantil Tia Nair por um total de apenas vinte dias. Desde o primeiro dia, a criança apresentou comportamento resistente e chorava constantemente para não ir à escola; a menor costumava acordar durante a madrugada para perguntar se haveria aula e, ao receber confirmação, não conseguia mais dormir e chorava pelo resto da noite. A declarante não conseguia dar banho na filha normalmente, pois a criança demonstrava muito receio e resistência em se banhar. No dia em que ocorreu o relato, a declarante precisou conversar muito com a vítima e levar brinquedos para o banheiro para que ela aceitasse o banho. Habitualmente, os funcionários da creche davam banho na criança para entregá-la limpa, motivo pelo qual a declarante não costumava dar banho na menor em casa, já que ela chegava tarde da instituição. No ambiente residencial, apenas a genitora era responsável por dar banho na vítima. Após a denúncia na delegacia e a realização de exames periciais, a criança não retornou mais para a creche. Como reação comportamental, a vítima passou a demonstrar um apego excessivo à genitora, querendo estar presente em todos os lugares onde a mãe estivesse, enquanto passou a manifestar receio em relação ao próprio pai. Quanto a reações físicas aos abusos, a declarante recorda que a filha parou de urinar e apresentou febre por cerca de três dias após o ocorrido. A criança já era desfraldada e costumava utilizar o banheiro sozinha, mas passou a sentir medo de urinar e prendia a micção. A declarante acompanhava a filha ao banheiro e tentava estimular a criança a urinar, porém a menor continuava segurando a urina de forma persistente, o que resultou em episódios de febre. A criança identificou o autor nominalmente como "Tio Valdério", sendo que a declarante não conhecia Valdério anteriormente aos fatos. A declarante não levou os fatos ao conhecimento da creche no primeiro momento por orientação do delegado de polícia, o qual informou que realizaria uma investigação no local para verificar a existência de outras possíveis vítimas. Após registrar a ocorrência e submeter a criança aos procedimentos na delegacia, a genitora retirou a filha da creche e não retornou ao estabelecimento para tomar providências, deixando a resolução do caso a cargo da autoridade policial. Atualmente, a filha ainda menciona o abuso caso o assunto seja abordado, mas não fala mais sobre o tema de forma espontânea. A família evita tocar no assunto perto da criança para que ela possa esquecer o ocorrido e não sofra traumas maiores. A declarante possui outra filha, já casada, e afirmou que nunca vivenciou situação semelhante ou recebeu relatos de abuso anteriormente, sendo este o primeiro e único episódio relatado por sua filha. A vítima nunca mencionou a ocorrência de banhos de mangueira na creche, mas relatou especificamente que o "Tio Valdério" era o responsável por dar banho nas crianças na instituição. A filha relatou que o “Tio Valdério” praticou os atos durante o banho na creche. O “Tio Valdério” nunca levou a criança em casa. A declarante ou o pai da menor sempre a buscavam na escola; nenhum monitor escolar jamais levou a vítima em casa. A criança afirmou que os abusos ocorreram por três vezes, especificando que todas as ocasiões se deram durante o banho. Após o ocorrido, a menor apresentou mudanças comportamentais, tornando-se muito nervosa e estressada; até a presente data, a criança mantém a resistência para que a declarante realize a limpeza de suas partes íntimas. A filha nunca mencionou o nome de qualquer outra pessoa em relação a esse tipo de abuso, referindo-se exclusivamente ao "Tio Valdério". Não aconteceu episódio do “Tio Valdério” ir até a residência da família ou que a declarante teria mandado Valdério embora após um pedido de ajuda da menor. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU: antes desse episódio, a criança nunca havia demonstrado irritação ou sensibilidade na região íntima. A menor não possuía histórico de assaduras, alergias ou problemas semelhantes na região íntima. Acredita que existiam câmeras na escola, mas tem ciência de que não havia monitoramento dentro do banheiro. A declarante não chegou a solicitar imagens das câmeras de outros ambientes da instituição de ensino. A criança permaneceu matriculada na instituição de ensino pelo período de 20 dias; não houve qualquer reclamação envolvendo o Valdério em momento anterior ao dia dos fatos. A declarante conversou bastante com sua filha após o relato do ocorrido, sendo que a menor sempre repetia a mesma versão sobre o que havia acontecido. Não instruiu a filha sobre o que dizer antes do depoimento especial. Tem conhecimento de que a escola ministrava atividades sobre partes do corpo que não podem ser tocadas; sua filha é uma criança muito esperta e sabe que as partes íntimas são intocáveis, sendo que a declarante mantém diálogos constantes com a menor até os dias atuais para que ela não permita que ninguém toque em sua genitália. Acredita que havia um professor e um monitor por sala, mas não sabe informar quantos profissionais eram responsáveis especificamente pelo momento do banho e pela troca das crianças. A escola não prestou informações no ato da matrícula sobre o gênero dos funcionários que dariam banho nos alunos, informando apenas sobre a necessidade do envio de kit de higiene e que o banho ocorreria ao final do horário das aulas. A criança não convivia com outras pessoas além dos funcionários da creche e dos colegas de classe. Chegou a ver Valdério exercendo a função de monitor em sala de aula em uma ocasião, mas não presenciou nenhuma conduta inadequada do acusado. O Valdério não possuía contato com a criança fora do ambiente escolar, como em idas a shoppings ou cinemas. Após o episódio em que a menor sentiu incômodo na região íntima, ela não voltou a manifestar dores físicas, porém permanece receosa até hoje, não permitindo que ninguém a toque e demandando muita conversa por parte da genitora, encontrando dificuldades para realizar a higiene na vítima, sendo necessário conversar muito com a criança, a qual apresentava resistência ao ato. Sobre o relato de dor na genitália feito pela vítima no dia de seu depoimento especial (04/08/2025), a declarante acredita que tal queixa ocorreu no período em que a infante passou a reter a urina; ao observar a criança no banheiro, enquanto esta narrava os acontecimentos, a declarante notou que a genitália da vítima estava muito avermelhada e, em sua percepção materna, parecia um pouco dilatada. Confirma que, mesmo um ano após o ocorrido, a vítima ainda apresentava o comportamento de segurar a urina. A vítima nunca havia frequentado outra escola antes de ingressar na creche Tia Nair, tratando-se do seu primeiro ano escolar. No primeiro dia de aula, a criança foi prontamente e com entusiasmo, pois desejava muito estudar. A partir do segundo ou terceiro dia, a menor passou a manifestar resistência e não queria mais comparecer ao colégio de forma alguma. A vítima jamais apresentou episódios de infecção urinária anteriormente aos fatos narrados. (...)”. Em segredo de justiça: “(...) que na época dos fatos ocupava o cargo de diretora do Centro de Educação Infantil Tia Nair, instituição que é parceira e conveniada com o governo; que tomou conhecimento dos fatos narrados no processo em fevereiro de 2025, a ciência ocorreu no momento em que um oficial de justiça compareceu à escola solicitando dados do monitor. Posteriormente, a depoente foi chamada à delegacia, ocasião em que os policiais informaram o que havia acontecido e realizaram perguntas. Ressalta que a genitora da vítima não procurou a escola e o monitor Valdério também não havia feito nenhum relato sobre o ocorrido. Não sabe informar se Valdério tinha conhecimento de que a mãe da criança havia comparecido à delegacia. Questionada sobre o funcionamento do banho na creche, explicou que o procedimento era realizado de maneira coletiva em horário específico; a instituição atendia 410 crianças e mantinha entre 3 a 5 monitores dentro do banheiro durante o horário de banho. Os monitores buscavam as crianças nas salas de aula em grupos de três ou quatro, respeitando a capacidade de três chuveiros por box; o banho das meninas era realizado primeiro e, somente após o término, iniciava-se o banho dos meninos. Os monitores do sexo masculino participavam apenas do banho dos meninos, não tendo participação no banho das meninas; banhos individuais ocorriam apenas em situações excepcionais e de emergência, como nos casos em que a criança evacuasse na roupa ou apresentasse alguma necessidade relacionada à saúde. A rotina da instituição previa banhos coletivos no período da tarde. Os monitores do sexo masculino, que eram minoria na escola, somando apenas 2 ou 3 funcionários, participavam do banho dos meninos, mas não de forma exclusiva, pois mulheres também auxiliavam esse grupo. As meninas eram banhadas exclusivamente por mulheres. Os homens não eram designados para turmas em que as crianças utilizassem fraldas, visando evitar que participassem da troca ou higienização de qualquer aluno. No momento do banho, as crianças eram lavadas no banheiro e encaminhadas para a sala de aula para se vestirem, local onde era montado um cubículo para garantir a privacidade e o isolamento da criança durante a troca. Durante o banho das meninas, o monitor homem era deslocado para outra turma e uma monitora assumia a responsabilidade de vesti-las; somente após a finalização da troca das meninas é que o monitor retornava à sala para concluir o vestimento dos meninos. A creche estabeleceu essa dinâmica para que os homens não tivessem contato com os momentos íntimos das alunas. Caso uma menina em uma turma sob supervisão de um monitor homem evacuasse, vomitasse ou precisasse de banho imediato, o funcionário era transferido para outra sala e uma monitora realizava o procedimento de higiene antes de devolver a criança. A estrutura do banheiro contava com 3 chuveiros coletivos sem divisórias entre eles, enquanto os vasos sanitários ficavam em boxes. Não existia o uso de chuveirinho ou mangueirinha acoplada ao chuveiro no banheiro. Banhos de mangueira ocorriam apenas em datas comemorativas específicas, como o Dia das Crianças, sendo realizados na área externa da instituição com o uso de uma lona grande e a participação coletiva de todos. Quanto à saída da creche, as crianças eram acompanhadas por seus responsáveis. A depoente presenciou apenas 2 ou 3 episódios isolados em que monitores levaram crianças até suas residências. Recorda-se de situações excepcionais, ocorridas cerca de 2 ou 3 vezes, em que mães com vínculos íntimos de amizade com funcionárias autorizaram a retirada de crianças por terceiros. A regra geral da creche, contudo, restringia a entrega de alunos estritamente aos responsáveis autorizados. Conhece o monitor Valdério, o qual não trabalhava na instituição no início da gestão da depoente. Valdério foi recontratado após uma troca de licitação, após um período de 3 meses de afastamento. Valdério demonstrou experiência e ser muito profissional, com conduta adequada, sem envolvimento em conflitos ou fofocas. Valdério era proativo, antecipava-se às necessidades da escola e comunicava qualquer fragilidade identificada à gestão. A depoente considerava Valdério um profissional polido, versátil, apto a auxiliar em diversas tarefas, como decoração e substituição em salas de aula. Durante sua gestão, jamais houve qualquer reclamação sobre a conduta de Valdério em relação aos alunos. As professoras da creche, inclusive, disputavam a presença de Valdério em suas salas devido à sua eficiência e proatividade. Valdério não foi demitido por baixo desempenho. Em junho, Valdério procurou a depoente para manifestar o desejo de ser desligado da instituição; Valdério almejava uma promoção para a área de guarda patrimonial, objetivo que possuía há anos e não havia sido alcançado pela empresa. Valdério relatou estar cansado da função de monitor e, por perceber que não seria promovido, solicitou o desligamento, fato que a depoente comunicou aos seus superiores por não possuir autonomia para realizar demissões. A situação profissional de Valdério se estendeu até o mês de setembro, uma vez que a empresa não realizava acordos para demissão de funcionários e Valdério apresentava um desempenho excelente, não havendo motivos para o seu desligamento. Valdério permaneceu na instituição até que, em setembro, a empresa decidiu acatar sua saída. Após solicitar a demissão e não ser atendido de imediato, Valdério passou a demonstrar comportamento cabisbaixo e desmotivado, sentindo-se frustrado por não ter sido promovido; embora Valdério continuasse cumprindo suas obrigações, houve uma queda perceptível em seu rendimento e no entusiasmo que costumava demonstrar. Valdério havia manifestado o desejo particular de sair da instituição em junho de 2024, mas a demissão ocorreu efetivamente em setembro de 2024; que Valdério exercia a função de monitor do maternal II, tendo atuado também como monitor volante, mas no período dos fatos estava fixo como monitor de turma. As atividades dos monitores eram realizadas de forma acompanhada, geralmente com a presença de um professor e um ou dois monitores. Os momentos em que um funcionário poderia ficar sozinho eram breves e específicos, como no horário de lanche, quando o monitor e o professor se revezavam por dez minutos cada, mantendo-se sempre em salas muito próximas. Os banhos das crianças eram realizados de forma coletiva e sempre com acompanhamento. A permanência de um funcionário sozinho com uma criança durante o banho só ocorria em situações excepcionais, como em casos de vômito ou sujeira acidental fora do horário regular. A vítima ingressou na escola aproximadamente na segunda quinzena de julho de 2024, informação esta que a depoente averiguou pessoalmente devido à gravidade e importância do caso relatado. A criança vítima não frequentou mais a escola a partir do dia 23/08/2024. Sobre a dinâmica de adaptação, esclareceu que não existe uma regra fixa por depender de cada criança, mas cerca de 90% a 95% delas choram no início em razão da quebra do primeiro vínculo com os pais. Nos casos em que a criança chorava de forma esporádica, mas se alimentava, dormia e participava das atividades, ela permanecia na escola pelo período integral; se a criança demonstrasse muito choro, falta de participação e recusa alimentar, a instituição conversava com os pais e realizava a liberação antecipada na metade ou no final da manhã. O período de adaptação variava de dois dias até meses, dependendo de cada aluno. Informou que havia câmeras de segurança em todas as salas de aula, no pátio de brincadeiras e nas entradas e saídas, contudo, os corredores não eram monitorados. Antes da referida acusação, nunca houve qualquer reclamação contra Valdério envolvendo comportamento inadequado; a denúncia causou surpresa, pois Valdério era um funcionário que pecava pelo excesso de zelo e não precisava ser orientado, chegando a trocar de sala com monitoras mulheres espontaneamente em situações que envolviam as meninas. Nunca houve procura de colegas ou pais para realizar reclamações sobre a conduta de Valdério. Ressaltou que os demais funcionários gostavam de trabalhar com Valdério e solicitavam que ele fosse o monitor de suas turmas, pois Valdério apresentava uma conduta muito positiva na instituição. O ambiente da creche permitia visualização constante entre os funcionários, possibilitando que professores e monitores se observassem dentro das salas de aula. Mesmo diante da ausência momentânea de alguém em sala, a proximidade das dependências permitia que uma pessoa visualizasse o translado, o corredor e a movimentação das turmas; embora não pudesse afirmar que havia visualização total de tudo quando um funcionário estava sozinho, as proximidades das salas geralmente tornavam a observação possível. Após a denúncia, a declarante não conseguiu verificar imagens das câmeras de segurança, uma vez que o relato dos fatos chegou ao conhecimento da direção 6 ou 8 meses depois do ocorrido; as imagens do sistema de segurança são resguardadas por um período de 9 a 13 dias, sendo sobrepostas logo em seguida. Realizou a averiguação de registros documentais para verificar a data de ingresso da criança, o período que frequentou a creche e a data de saída, bem como a presença de Valdério nesses dias. Verificou especificamente se a vítima estava na escola no dia mencionado na denúncia feita pela genitora. A instituição ainda possui esses registros arquivados, incluindo documentação de ingresso e diário de classe. As câmeras da creche eram monitoradas em tempo real por meio de uma tela na sala da direção e também pela sede da mantenedora; nunca recebeu qualquer comunicado ou notificação sobre condutas divergentes de Valdério em relação às crianças. Durante o período em que a depoente esteve na creche, não houve momentos de cinema ou saídas com os alunos para este fim. Desconhece qualquer situação em que Valdério tenha levado a criança ao shopping, esclarecendo que tais fatos não ocorreram sob o seu conhecimento nem no âmbito do controle profissional de entrada e saída da creche. Não se recorda de outra criança que tivesse medo de Valdério, ressaltando que nenhum relato nesse sentido lhe foi apresentado por terceiros. A criança frequentou a creche por um período muito curto, tendo sido matriculada em julho e saído no final de agosto; não possui lembrança de algum evento específico de banho de mangueira ocorrido em agosto, pois esses momentos eram esporádicos e realizados em ocasiões como a semana da água, vésperas de férias ou dia das crianças. Quando ocorriam os banhos de mangueira, toda a escola participava conjuntamente na área externa da instituição, utilizando um espaço de grama onde era colocada uma lona. Os bebês brincavam na parte interna com brinquedos, em uma organização conjunta entre a gestão e os professores. Nessas atividades, cerca de 300 crianças ficavam reunidas sob a supervisão de aproximadamente 18 professores e 50 monitores, garantindo a presença de, no mínimo, 50 adultos acompanhando o momento. Durante os banhos de mangueira, todas as crianças permaneciam vestidas, seguindo a orientação da creche para o uso de roupas de banho ou peças que pudessem molhar, como maiôs, blusas de manga longa, shorts e camisetas. Em nenhuma hipótese as crianças ficavam sem roupa ou com vestimentas inapropriadas; todos os profissionais presentes conseguiam observar a totalidade das crianças durante a atividade do banho de mangueira. (...)”. Em segredo de justiça: “(...) que trabalhou como professora na instituição de ensino mencionada nos autos e, embora não trabalhe mais no local, atuou na mesma turma que Valdério; que exerceu a função de professora na creche por aproximadamente quatro anos, sendo que trabalhou diretamente com Valdério, que era monitor, pelo período de 3 anos e 4 meses. Os professores e monitores desempenhavam suas funções de forma conjunta. A declarante, como professora regente, era a única responsável por realizar a troca de roupa e auxiliar as meninas no momento do banho e no uso de toalhas. Valdério se responsabilizava exclusivamente pelos meninos. Os alunos pertenciam ao Maternal II e possuíam autonomia para se vestirem sozinhos em tendas montadas na sala de aula. Durante o tempo em que as meninas se trocavam sob a observação e auxílio da declarante, Valdério permanecia do lado de fora da sala. Valdério não mantinha contato com as crianças do sexo feminino no horário do banho ou em idas ao banheiro, tarefas executadas apenas pela declarante. O banho das crianças era realizado de forma coletiva; a aluna K.E.B.C. teve uma passagem muito breve pela instituição, ingressando em agosto e sendo desvinculada em outubro. A declarante jamais presenciou Valdério tratando qualquer criança de forma inadequada. Valdério sempre agiu com muito zeloso, respeitoso e cuidadoso. Valdério evitava carregar os alunos no colo e demonstrava cautela inclusive na maneira como recebia abraços das crianças. Valdério sempre demonstrou total respeito com as crianças e com as educadoras, agindo de forma cuidadosa e zelosa, ele respeitava as regras da instituição, especialmente em relação ao uso do banheiro, pois, quando uma menina solicitava para ir ao banheiro, Valdério a encaminhava imediatamente para a declarante. A declarante realizava o percurso e levava as meninas ao banheiro, enquanto Valdério levava apenas os meninos. Nenhuma criança apresentou medo ou resistência em relação a Valdério, sendo a reação das crianças o oposto disso. Recordou-se de uma atividade coletiva na semana da criança, realizada em frente à instituição com a presença de todos os educadores, na qual foi jogada água e sabão no chão para o uso de um escorregador. Esclareceu que não havia contato direto de banho de mangueira, tratando-se de uma brincadeira de escorregar com água no chão sob supervisão coletiva. Não era possível que um monitor permanecesse isolado ou sozinho com uma criança sem que os outros funcionários percebessem. A instituição é grande, as salas são próximas e possuem boa visibilidade, com movimentação constante de educadores pelos locais; as demais professoras ou monitoras conseguiam visualizar o momento em que a declarante levava as crianças ao banheiro ou dava banho. O ambiente utilizado pelas crianças permitia supervisão constante; nenhum funcionário percebeu comportamento estranho da vítima durante os dias em que a criança frequentou a escola. A menor foi acolhida em seu período de adaptação e nada chamou a atenção da equipe; explicou que o período de adaptação consiste em acolher os sentimentos da criança com carinho e brincadeiras, sendo comum que chorem no primeiro ano. Os pais possuíam acesso a informações via telefone ou WhatsApp e eram contatados para buscar os filhos mais cedo caso estivessem muito chorosos. A escola ensinava atividades sobre não permitir toques em áreas proibidas, utilizando inclusive músicas sobre as partes íntimas, a importância da comunicação e em quem as crianças poderiam confiar; a instituição frisava para as crianças que elas não seriam tocadas em suas partes íntimas durante os banhos, regra aplicada tanto para meninas atendidas por mulheres quanto para meninos atendidos por homens. Na creche, o procedimento de banho consistia em colocar o shampoo na cabeça da criança para que ela própria realizasse a higienização; a equipe definia essa atividade como um "banho refrescante" e explicava aos alunos e aos pais que um banho mais adequado deveria ser realizado em casa. Os funcionários orientavam as crianças sobre o motivo de não lavarem as partes íntimas delas, esclarecendo que apenas os responsáveis, como o pai e a mãe, poderiam tocar nessas áreas para a higienização. Esse trabalho de orientação era diário para que os menores compreendessem que deveriam se tocar e se higienizar sozinhos; a preocupação em prestar esses esclarecimentos decorria do fato de a equipe perceber que, por vezes, a criança tomava apenas o banho da creche; tanto as crianças quanto os pais eram orientados sobre a necessidade de um novo banho, de forma mais específica, ao chegarem em suas residências. Valdério era considerado um funcionário muito confiável por toda a equipe; nunca ouviu nenhum comentário negativo sobre a conduta de Valdério antes da presente denúncia; não houve passeios para shopping ou cinema com a participação de Valdério e da criança, ressaltando que a instituição raramente realizava saídas externas devido à idade dos alunos e, naquele período, não se recorda de nenhum passeio ocorrido. Trabalhou diretamente com Valdério e nunca deixou a criança sozinha sob os cuidados dele. Valdério jamais teve contato sozinho com a menor. Durante o curto período em que a criança esteve matriculada na creche, a menor não relatou ou reclamou de qualquer ocorrência ou desconforto no momento do banho. (...)”. Em segredo de justiça: “(...) que no período dos fatos, a depoente trabalhava como coordenadora na creche, mas atualmente exerce funções em outra escola; que Valdério exercia a função de monitor dentro da instituição; os monitores trabalhavam acompanhados na maior parte do tempo, permanecendo sozinhos apenas no momento do sono e no final do dia, especificamente entre 16h30 e 17h30, período em que os professores já haviam deixado a sala de aula; durante todo o restante do período integral, os monitores estavam sempre acompanhados. Na condição de coordenadora, a declarante instituiu uma escala para o momento do banho, tendo em vista que na sala do Maternal II havia apenas um monitor e, por Valdério ser homem, a direção adotou o cuidado de separar os atendimentos. Segundo essa escala, os monitores masculinos tinham contato apenas com as crianças do sexo masculino, enquanto as monitoras mulheres eram responsáveis pelo banho das meninas. Mesmo quando os monitores ficavam sozinhos com as crianças, ocorria uma troca de salas para a higienização, de modo que a monitora mulher se deslocava para trocar as meninas e o monitor homem trocava os meninos; tal medida impedia que o monitor visualizasse crianças do sexo oposto despidas. Esse protocolo de separação por sexo era rigorosamente seguido tanto no momento do banho quanto para as necessidades fisiológicas, como urinar ou defecar. A creche contava, ainda, com o auxílio de monitores volantes que circulavam pelas salas e pelo corredor da unidade. O monitor da sala acompanhava a criança até determinado ponto, contudo, o acompanhamento dentro do banheiro era realizado exclusivamente por monitoras mulheres. Essa medida de cuidado era adotada na creche em razão do preconceito de pais com a figura masculina em momentos de intimidade das crianças. A instituição contava com apenas quatro monitores masculinos, mas nenhum deles acompanhava as meninas ao banheiro. O banho era realizado de forma coletiva, mediante uma escala em que um dos dois monitores de cada sala era retirado para essa função; cada banheiro possuía três chuveiros instalados. Os monitores permanecessem juntos e um observasse o trabalho do outro. Três monitores entravam e saíam com três crianças por vez, de modo que nenhum monitor ficava sozinho no banheiro. Monitores volantes conduziam os alunos do banho de volta para as salas, onde as professoras, que já haviam retornado, realizavam a troca de roupas; os monitores de escala banhavam as crianças de todas as turmas, separando-as em um banheiro para meninas e outro para meninos. Após o banho, todos os monitores retornavam para suas salas de origem; a única exceção em que um monitor poderia levar uma criança sozinha para higienização no banheiro ocorria em casos de acidentes, como evacuação fora de hora, respeitando-se sempre a regra de monitoras mulheres para as meninas e monitores homens para os meninos. Durante o período de sono, os monitores permaneciam sozinhos com as crianças nas salas, porém todos esses ambientes eram monitorados por câmeras. A creche possuía câmeras em quase todos os espaços, incluindo salas de aula, refeitório e parquinhos, com exceção apenas dos banheiros e corredores. Afirmou não saber a data exata em que a aluna ingressou na instituição de ensino, não sabe identificar qual é a criança envolvida nos fatos, pois estava afastada de suas atividades na creche devido a um problema depressivo quando o caso ocorreu. Tomou conhecimento do ocorrido apenas após o relato feito pela genitora da vítima; a diretora da creche ofereceu as imagens das câmeras de segurança para que a mãe da menor visualizasse o período em que a criança esteve na sala com o monitor, contudo a genitora recusou a oferta. As imagens do sistema de monitoramento permaneceram disponíveis para a família, que não demonstrou interesse em analisá-las. Acredita que a escola realizou a verificação interna das câmeras, uma vez que o monitoramento é um procedimento padrão da instituição, embora não saiba detalhar o conteúdo das gravações. Nunca houve qualquer reclamação anterior contra Valdério, o qual sempre desempenhou suas funções com excelência e integridade; a depoente demonstrou surpresa com a acusação feita pela genitora da vítima, afirmando nunca ter trabalhado com um profissional tão exemplar quanto Valdério. Declarou que Valdério nunca permaneceu sozinho com a criança no banheiro; os monitores do sexo masculino não acompanhavam as meninas ao banheiro. (...)”. CHARLES DA VITÓRIA QUEIROS: “(...) que trabalhou como monitor no Centro de Educação Infantil Tia Nair, onde também trabalhava Valdério, e eram colegas de trabalho. O procedimento de banho das crianças era dividido por turnos, iniciando-se sempre pelas meninas sob a supervisão de três monitoras no banheiro feminino. Após o término do banho das meninas e o retorno destas para a sala sob os cuidados da professora, iniciava-se o banho dos meninos. Durante o banho dos meninos, o declarante e outra monitora permaneciam dentro do banheiro, enquanto Valdério ficava no corredor acompanhando o retorno das crianças para a sala de aula. O declarante nunca banhou meninas, apenas meninos, esclarecendo que não era permitido aos homens banhar as alunas e que Valdério jamais realizou tal ato. No momento do banho dos meninos, três monitores participavam da logística, sendo dois dentro do banheiro e Valdério no corredor. Os banhos eram coletivos, subindo duas crianças por vez ao chuveiro, sendo uma acompanhada pelo declarante e a outra pela colega monitora; era impossível um monitor permanecer sozinho com uma criança sem supervisão, pois sempre havia outras pessoas presentes. Não ocorriam banhos de mangueira na creche, exceto em uma ocasião festiva chamada "pool party", a qual contou com a presença de pais, professores, monitores e alunos. Desconhece qualquer reclamação anterior referente a Valdério e nunca presenciou atitudes suspeitas por parte dele. Nunca presenciou Valdério sozinho no banheiro com a criança mencionada no processo ou com qualquer outra criança, reiterando que ninguém ficava desacompanhado com os alunos. Os monitores não levam crianças às casas dos pais, pois os responsáveis buscam os filhos diretamente na creche. Não houve passeios em cinemas ou shoppings com as crianças na época em que Valdério trabalhava na instituição. (...)”. Conforme se observa nas declarações acima colacionadas, não houve testemunha ocular dos acontecimentos, restando apenas a palavra da vítima contra a do acusado. É certo que em crimes sexuais a palavra da vítima tem grande valor probante. Entretanto, quando não corroborada por outros elementos probatórios e quando há depoimento testemunhal e provas capazes de gerar dúvida sobre a ocorrência do delito, as declarações da vítima perdem força, não sendo suficientes para gerar um édito condenatório. No presente caso, há divergência entre as declarações prestadas pelas testemunhas, inclusive quanto aos atos que constituem o núcleo do tipo penal de estupro, o que gera dúvidas sobre a ocorrência ou não dos fatos descritos no art. 217-A do CP. Dessa forma, com base no princípio do “in dubio pro reo”, segundo o qual “na dúvida, o juiz deve decidir em favor do réu”, entendo pela absolvição do acusado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o denunciado VALDÉRIO CAMPOS, qualificado nos autos, das penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, informando a mãe da vítima, por meio de carta, sobre a presente sentença. Sem custas para o denunciado. Após o trânsito em julgado, baixas, comunicações, anotações e ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO E DIGITALIZADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL