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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Remessa Necessária Cível 0717169-59.2025.8.07.0018

Órgão julgador
5ª Turma Cível
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0717169-59.2025.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO EXCEPCIONAL. ETAPA DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidata com deficiência auditiva aprovada em processo seletivo simplificado da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, contra ato do Diretor-Presidente do Instituto Quadrix, objetivando a remarcação da avaliação biopsicossocial após ausência justificada por infecção respiratória aguda grave comprovada por atestado médico. A sentença concedeu a segurança para determinar a designação de nova data para a realização da etapa, posteriormente efetivada pela banca organizadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de impedimento por motivo de saúde configura hipótese de força maior apta a justificar a remarcação excepcional da avaliação biopsicossocial, apesar da vedação editalícia de segunda chamada; e (ii) estabelecer se a natureza não concorrencial da avaliação biopsicossocial afasta a incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 335 da repercussão geral e autoriza a flexibilização das regras do certame sem afronta à isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata comprova, mediante atestado médico idôneo e não impugnado, que estava acometida por infecção respiratória aguda grave, circunstância imprevisível e involuntária que caracteriza hipótese de força maior. 4. A vedação editalícia de segunda chamada não impede, em situações excepcionais devidamente comprovadas, a flexibilização das regras do certame quando o não comparecimento decorre de evento alheio à vontade do candidato. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 335 refere-se à remarcação de teste de aptidão física de caráter competitivo, não sendo aplicável à avaliação biopsicossocial destinada à verificação da condição da pessoa com deficiência. 6. A avaliação biopsicossocial possui natureza de procedimento de confirmação de requisito subjetivo para acesso às vagas reservadas, sem disputa direta entre candidatos ou interferência na classificação dos demais participantes. 7. A remarcação da avaliação biopsicossocial, quando motivada por força maior e realizada sem prejuízo ao cronograma do certame, não viola os princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica. 8. A Lei nº 13.146/2015 assegura a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência em igualdade de condições, vedando restrições discriminatórias nas etapas de recrutamento e seleção. 9. A candidata demonstrou boa-fé e interesse em prosseguir no certame ao buscar regularizar sua situação logo após a recuperação, afastando qualquer hipótese de desídia ou vantagem indevida. 10. A solução adotada concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da igualdade material, garantindo tratamento adequado diante de situação excepcional comprovada. 11. A remarcação foi efetivamente realizada pela banca organizadora, sem demonstração de prejuízo ao concurso ou aos demais candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. A comprovação de impedimento por motivo de saúde configura hipótese de força maior apta a justificar, excepcionalmente, a remarcação de avaliação biopsicossocial em processo seletivo público.”; “2. A vedação editalícia de segunda chamada admite flexibilização quando o não comparecimento decorre de evento involuntário e devidamente comprovado, sem prejuízo à isonomia do certame.”; “3. A avaliação biopsicossocial possui natureza não concorrencial, destinada à verificação da condição da pessoa com deficiência, razão pela qual não se submete à ratio decidendi do Tema 335 da repercussão geral do STF.”; “4. A remarcação de avaliação biopsicossocial por motivo de força maior não confere vantagem indevida ao candidato nem compromete a igualdade entre os participantes do certame.”; “5. A proteção conferida pela Lei nº 13.146/2015 impõe interpretação que favoreça a inclusão e a participação efetiva da pessoa com deficiência nas etapas de seleção para ingresso no serviço público.”. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 13.146/2015, arts. 1º, 4º, 10 e 34, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF (Tema 335 da Repercussão Geral); STJ, RMS 28.400/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.02.2013, DJe 27.02.2013; STJ, AgInt no RMS 70.413/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; TJDFT, Acórdão 1819746, Processo nº 0712742-41.2023.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21.02.2024; TJDFT, Acórdão 1718257, Processo nº 0718156-23.2023.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023.