Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003103-03.2025.8.16.0136 Processo: 0003103-03.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$135.092,06 Autor(s): Carlos Luiz Pery Réu(s): LUIZ BIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS LUIZ PERY em face de LUIZ BIDA sustentando, em síntese: a) na qualidade de procurador da compradora DIRNEIDE APARECIDA PERI, celebrou com o requerido contrato particular de compromisso de compra e venda envolvendo diversos imóveis rurais, entre eles aquele matriculado sob nº 6.051 perante o Registro de Imóveis de Pitanga; b) sobre o referido imóvel incidiam garantias hipotecárias e que, conforme expressa disposição contratual, competia ao requerido, na condição de vendedor, promover a quitação do débito e a liberação do bem; c) diante da ausência de recursos do réu e com a finalidade de viabilizar a liberação dos gravames e a transmissão do imóvel, efetuou, em 28 de agosto de 2020, o pagamento de R$ 60.390,22, mediante compromisso de posterior reembolso; d) requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento do montante atualizado indicado na inicial, acrescido dos consectários legais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.12). O requerido foi citado no mov. 37 e apresentou contestação no mov. 40.1. Em preliminar, alegou prescrição, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou, em síntese, que o autor não figurou como parte no contrato; que não solicitou o pagamento nem prometeu reembolsá-lo; que a transferência bancária foi realizada em favor de EMÍLIO BIDA; e que não haveria prova suficiente de que o numerário tivesse sido empregado na quitação das garantias hipotecárias. A parte autora apresentou impugnação no mov. 44.1. No mov. 51.1 foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram afastadas a prejudicial de prescrição e as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. A decisão foi mantida no mov. 62.1. Realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 78, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Houve desistência da oitiva de DIRNEIDE APARECIDA PERI. Ao final do ato, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que informasse sobre a existência de imagens internas referentes ao dia da transferência. A instituição respondeu, no mov. 86.2, que as imagens não mais constavam em seu banco de dados. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 89.1 e 90.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prejudicial de prescrição e as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa foram expressamente examinadas na decisão saneadora do mov. 51.1 e novamente enfrentadas no mov. 62.1. A instrução processual não revelou circunstância que imponha a alteração das conclusões anteriormente adotadas. A pretensão deduzida decorre de alegado pagamento, com recursos próprios, de obrigação contratualmente atribuída ao requerido, formulando o autor pedido de restituição do montante que afirma ter desembolsado para liberar imóvel posteriormente adquirido. Ratifico, portanto, pelos próprios fundamentos, o afastamento da prescrição e a rejeição das preliminares suscitadas. II.I. Da obrigação contratualmente atribuída ao requerido O compromisso de compra e venda juntado no mov. 1.6 identifica o requerido como promitente vendedor e DIRNEIDE APARECIDA PERI como promitente compradora, representada, naquele ato, pelo autor. No item 3, subitem 8, o instrumento descreve o imóvel de matrícula nº 6.051, registra a existência de débito garantido por hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A. e consigna expressamente que o respectivo pagamento seria de total responsabilidade do vendedor. A cláusula quarta estabelece, ainda, que os imóveis seriam alienados livres e desembaraçados de quaisquer ônus. A cláusula décima primeira, § 2º, por sua vez, previa a obrigação de o vendedor providenciar a escritura, inclusive do imóvel de matrícula nº 6.051, livre e desembaraçada de gravames até 20/07/2011. Desse modo, embora a hipoteca não impeça juridicamente a alienação do imóvel, conforme prevê o art. 1.475 do Código Civil, as partes estabeleceram obrigação contratual mais específica, consistente na liberação do bem pelo vendedor. Não se discute, portanto, apenas se um imóvel hipotecado poderia abstratamente ser alienado. A questão reside em verificar quem, segundo o negócio celebrado, deveria suportar o custo da liberação do gravame. O contrato é expresso ao atribuir esse encargo ao requerido. II.II. Do desembolso realizado pelo autor O comprovante do mov. 1.5 demonstra que, em 28 de agosto de 2020, às 10h33min22s, foi realizada transferência no valor de R$ 60.390,22, proveniente de conta de titularidade do autor, para conta identificada em nome de EMÍLIO BIDA. A transferência comprova objetivamente a saída do numerário do patrimônio do demandante. A controvérsia concentra-se na finalidade do pagamento, pois o beneficiário imediato não foi o requerido nem diretamente o Banco do Brasil S.A. Entretanto, a prova não pode ser examinada de forma fragmentada. O contrato demonstra que o imóvel de matrícula nº 6.051 estava onerado por obrigação cuja quitação competia ao requerido. A matrícula imobiliária, por sua vez, revela que EMÍLIO BIDA participou de operações bancárias garantidas pelo imóvel pertencente ao réu, o que fornece explicação objetiva para sua participação na movimentação financeira. O próprio requerido em audiência reconheceu que o autor quitou o débito, o que veio a saber em momento posterior, não sabendo dizer a razão para tanto, sob a alegação de que o vencimento seria somente em 2025. A circunstância de a transferência ter sido direcionada ao titular ou participante da operação originária, em vez de ser realizada diretamente ao banco, não afasta o direito ao reembolso quando os demais elementos demonstram que o numerário foi empregado na satisfação do encargo atribuído ao requerido. II.III. Da correspondência temporal e material entre o pagamento e a baixa dos gravames A matrícula imobiliária juntada no mov. 1.8 registra, na Av.16-M.6.051, o cancelamento de três garantias: a cédula rural hipotecária nº 96/70235-4, a cédula de crédito bancário nº 20/01152-0 e a escritura de confissão de dívidas registrada no R.11-M.6.051. O cancelamento ocorreu mediante autorizações expedidas pelo Banco do Brasil S.A., apresentadas ao Registro de Imóveis sob o protocolo nº 229.031, de 28 de agosto de 2020. Na mesma data, sob o mesmo protocolo, foi apresentado o título de compra e venda posteriormente registrado no R.17-M.6.051, por meio do qual o próprio autor foi qualificado como adquirente do imóvel. Tem-se, portanto, o seguinte encadeamento: a) o contrato atribuiu ao requerido a responsabilidade pela liberação do imóvel; b) o autor transferiu R$ 60.390,22 em 28 de agosto de 2020; c) o beneficiário da transferência possuía vínculo com as operações garantidas pelo imóvel; d) as autorizações bancárias para cancelamento das garantias foram protocoladas no Registro de Imóveis exatamente em 28 de agosto de 2020; e) na mesma apresentação registral, foi protocolado o título aquisitivo em favor do autor; f) as hipotecas foram posteriormente canceladas e a aquisição formalizada. A coincidência não se restringe a uma proximidade genérica de datas. O desembolso e o protocolo das autorizações bancárias ocorreram no mesmo dia, vinculando-se à liberação dos gravames e à aquisição do próprio imóvel pelo demandante. A apreciação conjunta desses elementos, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil, permite reconhecer que a transferência realizada pelo autor foi destinada à satisfação das obrigações necessárias ao cancelamento das garantias que oneravam o imóvel. A ausência de documento bancário adicional demonstrando o caminho interno percorrido pelo numerário não desconstitui o encadeamento formado pelas provas existentes. O processo civil não exige prova absoluta ou documento único que concentre todas as etapas do negócio. Admite-se a demonstração do fato por um conjunto convergente de elementos documentais e circunstanciais. II.IV. Da posição jurídica do autor Embora o autor tenha participado do compromisso originário como procurador da compradora, sua posição jurídica não se limitou à representação de DIRNEIDE APARECIDA PERI. O R.17-M.6.051 identifica o próprio CARLOS LUIZ PERY, com o mesmo CPF constante destes autos, como adquirente do imóvel, conforme escritura pública lavrada em 11 de dezembro de 2015. O autor possuía, portanto, interesse próprio e direto na liberação dos gravames, pois figurava como adquirente registral do bem. Isso explica por que suportou imediatamente o pagamento necessário à regularização imobiliária. Não significa, entretanto, que tenha assumido definitivamente encargo que, no contrato originário, competia ao vendedor. O interesse do adquirente em liberar o imóvel não converte em liberalidade o pagamento de dívida contratualmente atribuída à parte alienante. II.V. Do direito ao reembolso O autor sustentou a ocorrência de sub-rogação legal, nos termos do art. 346 do Código Civil. Independentemente da caracterização estrita da sub-rogação, a situação encontra solução direta no art. 305 do Código Civil, segundo o qual o terceiro não interessado que paga dívida alheia em seu próprio nome possui direito ao reembolso do que pagou, embora não se sub-rogue nos direitos do credor. O dispositivo assegura, portanto, o reembolso mesmo quando não há transferência das garantias e prerrogativas pertencentes ao credor originário. Assim, tanto o terceiro juridicamente interessado quanto o terceiro não interessado possuem, presentes os requisitos legais, mecanismos para recuperar o valor empregado na satisfação de obrigação alheia. A diferença reside nos efeitos da sub-rogação, não na inexistência do dever de reembolso. No caso concreto, ficaram demonstrados: o desembolso de recursos próprios do autor; a existência de obrigação contratualmente atribuída ao requerido; a relação entre o beneficiário da transferência e as operações garantidas pelo imóvel; o protocolo das autorizações de cancelamento das garantias na mesma data do pagamento; a efetiva baixa dos gravames; a aquisição registral do imóvel pelo demandante. Esses elementos são suficientes para reconhecer que o patrimônio do autor foi empregado na satisfação de encargo que deveria ter sido suportado pelo requerido. A conclusão independe da demonstração de promessa escrita de restituição. Ainda que não se reconhecesse comprovado um ajuste verbal autônomo, o dever de reembolsar decorreria diretamente do art. 305 do Código Civil, sob pena de permitir que o requerido se beneficiasse da liberação de obrigação contratualmente assumida mediante recursos de terceiro. II.VI. Da prova oral Os depoimentos pessoais apresentaram divergência quanto ao comparecimento das partes à agência bancária e à existência de solicitação verbal de pagamento. A diligência determinada em audiência não solucionou essa controvérsia, pois o Banco do Brasil S.A. informou que as imagens já não se encontravam disponíveis. A inexistência das imagens, contudo, não produz presunção contrária ao autor. O fato deve ser apreciado a partir dos demais elementos constantes dos autos. Ainda que não se possa afirmar, apenas com base nos depoimentos, que ambas as partes compareceram juntas à agência ou que houve promessa verbal expressa de reembolso, essas circunstâncias não são indispensáveis ao acolhimento da pretensão. O dever de restituição decorre do pagamento comprovadamente realizado em benefício do requerido e da regra do art. 305 do Código Civil. II.VII. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Esse ônus foi satisfatoriamente cumprido. O comprovante bancário demonstra a saída dos recursos. O contrato identifica a obrigação do requerido. A matrícula esclarece a participação de EMÍLIO BIDA nas operações garantidas, registra o cancelamento das hipotecas e evidencia que as autorizações bancárias foram protocoladas precisamente na data do desembolso. O registro da compra e venda, por fim, demonstra a posição do autor como adquirente do bem. Diante desse conjunto, competia ao réu demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, especialmente a existência de causa diversa para a transferência, o reembolso do numerário ou a utilização dos valores em obrigação estranha aos gravames cancelados. O requerido, entretanto, limitou-se a negar a relação entre os acontecimentos. Não apresentou explicação alternativa para a transferência recebida por pessoa ligada às operações bancárias, no exato dia em que foram protocoladas as autorizações de cancelamento das garantias incidentes sobre seu imóvel. A negativa desacompanhada de elementos concretos não é suficiente para romper o encadeamento probatório produzido pelo autor. II.VIII. Do pedido subsidiário de novas diligências A parte autora requereu, subsidiariamente, a expedição de novos ofícios ao Registro de Imóveis e ao Banco do Brasil S.A. O pedido resta prejudicado. O conjunto probatório já permite concluir pela procedência da pretensão, sendo desnecessária a reabertura da instrução. A prova existente é suficiente para demonstrar o pagamento, a obrigação atribuída ao requerido e o vínculo entre o desembolso e a liberação dos gravames. II.IX. Dos consectários legais O requerido deve restituir o valor histórico de R$ 60.390,22. A correção monetária incidirá desde o desembolso, ocorrido em 28 de agosto de 2020, pois se destina à recomposição do valor da moeda e não representa acréscimo patrimonial. Quanto aos juros moratórios, embora tenha sido apresentada notificação extrajudicial, sua efetiva recepção foi especificamente impugnada e não ficou suficientemente demonstrada. Por essa razão, os juros de mora devem incidir desde a citação quando o requerido foi formalmente constituído em mora, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme a redação vigente em cada período. O valor exato será apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS LUIZ PERY em face de LUIZ BIDA para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 60.390,22, corrigida monetariamente desde 28 de agosto de 2020 e acrescida de juros moratórios, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, até o efetivo pagamento. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a instrução probatória realizada, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito