Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752170-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KARLA JACKELINE BRITO TERROSO SENTENÇA A executada requer a extinção da execução, sustentando a satisfação integral da obrigação e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Verifica-se que, na decisão de ID 269568724, que este Juízo: a) indeferiu o pedido de suspensão do feito fundado em alegado parcelamento administrativo, b) reconheceu a satisfação da obrigação demonstrada nos autos, c) determinou a transferência dos valores depositados judicialmente ao Distrito Federal e d) intimou o exequente para se manifestar acerca da alegada quitação do débito. Apesar da determinação judicial, o Distrito Federal deixou de se manifestar sobre a quitação, limitando-se a reiterar pedido de suspensão do processo com fundamento no mesmo parcelamento administrativo, matéria já apreciada e afastada por este Juízo. Embora a consulta ao SITAF ainda indique a existência de saldo vinculado à presente execução, conforme certidão de ID 278967124, os elementos constantes dos autos evidenciam que tal circunstância decorre da ausência de baixa administrativa do débito pelo próprio exequente, após a satisfação integral da obrigação e a transferência dos valores depositados em juízo. Assim, não se mostra razoável impor à executada o prosseguimento da execução em razão de falha administrativa imputável exclusivamente ao exequente. Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, este não merece acolhimento, uma vez que sua configuração exige a demonstração de que a parte atuou com dolo processual, alterando a verdade dos fatos, utilizando o processo para objetivo ilegal, deduzindo pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou praticando qualquer das condutas tipificadas nos artigos 79 e 80, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o Distrito Federal tenha reiterado pedido de suspensão já anteriormente indeferido e deixado de promover a baixa administrativa do débito, sua conduta não evidencia, por si só, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva, revelando, quando muito, desorganização ou falha administrativa na condução do feito. Portanto, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.