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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos à Execução 0713178-35.2026.8.07.0020

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0713178-35.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

través de mera petição, nos termos do artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713178-35.2026.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: VILA RICA RESTAURANTES LTDA RECONVINDO: CITROS PONTES DISTRIBUIDORA DE LARANJAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos em razão da Execução de Título Extrajudicial 0709171-97.2026.8.07.0020, que tramita neste Juizado. Verifica-se, no entanto, que a parte embargante deveria ter oposto os referidos embargos à execução no bojo da própria ação executiva, através de mera petição, nos termos do artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de junho de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito