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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0724877-28.2023.8.07.0020

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0724877-28.2023.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) condenar Davi Lourenço Fernandes e Igreja Presbiteriana de Brasília, observados os limites do quinhão hereditário e do legado a serem recebidos do falecido Valdir Campos Lima, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 89.130,62 (oitenta e nove mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos) em favor de Antônio Ferreira de Mesquita e de R$ 84.374,48 (oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) em favor de Claro Ribeiro Viana, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 18/11/2015 e acrescidos de juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a transição entre os regimes legais aplicáveis; b) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o critério de rateio de forma igualitária entre os requeridos. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, após cumpridas as providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA REU: DAVI LOURENCO FERNANDES, IGREJA PRESBITERIANA DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Claro Ribeiro Viana e Antônio Ferreira de Mesquita em face do Espólio de Valdir Campos Lima, posteriormente redirecionada, por determinação judicial, contra Davi Lourenço Fernandes e Igreja Presbiteriana de Brasília, na qualidade, respectivamente, de herdeiro e legatária do falecido através da qual pretendem ser ressarcidos dos danos materiais que alegam ter sofrido em virtude de conduta do falecido Valdir Campos Lima. Os autores narram que foram representados pelo falecido advogado Valdir Campos Lima na Reclamação Trabalhista nº 0043600-49.1986.5.10.0005, ajuizada contra a extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Sustentam que a demanda foi julgada procedente e, em junho de 1999, expediu-se o Ofício Precatório nº 44/99. Relatam que o precatório foi pago em 2015, com a expedição do Alvará Judicial nº 540/2015 e que o “de cujus” recebeu o alvará em 18/11/2015, conforme recibo aposto no verso do documento, mas não repassou os valores correspondentes às suas cotas, calculadas em R$ 89.130,62 para Antônio Ferreira de Mesquita e R$ 84.374,48 para Claro Ribeiro Viana. Afirmam, ainda, que tentaram habilitar o crédito nos autos do Inventário nº 0715055-48.2018.8.07.0001, mas o pedido foi indeferido por sentença que os remeteu às vias ordinárias. Pedem a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais, com correção monetária e juros desde a apropriação, além de custas e honorários, atribuindo à causa o valor de R$ 173.506,00. Foram anexadas à inicial os documentos de ID’s 181537644 a 181537642. Após sucessivas decisões relativas à composição do polo passivo, diante da informação de arquivamento do inventário e da impossibilidade de o espólio figurar na demanda, foi determinada a retificação do polo passivo. Em atenção às decisões de IDs 220688469, 224085049 e 225032723, os autores apresentaram emendas à inicial (IDs 224634832 e 227019655), passando a demandar contra Davi Lourenço Fernandes e Igreja Presbiteriana de Brasília, com fundamento em testamento público que indicava a igreja como legatária e Davi como filho socioafetivo do de cujus. Citada, a ré Igreja Presbiteriana de Brasília apresenta contestação no ID 240704634, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e inépcia da inicial. Sustenta não possuir vínculo com a relação jurídica originária e que a liberalidade testamentária em seu favor não se concretizou, pois o imóvel objeto do testamento estaria sob discussão judicial em outra demanda (processo nº 0705967-44.2022.8.07.0001). No mérito, alega ausência de ato ilícito, dano e nexo causal imputáveis a ela, bem como inexistência de prova robusta da prática de apropriação indébita pelo falecido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Anexa documentos de ID 240704634 a 240704638. O réu Davi Lourenço Fernandes oferece contestação cumulada com denunciação à lide no ID 240802526. Suscita as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, esta sob o argumento de não ter participado da gestão de valores ou da sociedade advocatícia do falecido. No mérito, sustenta que o efetivo responsável pelo levantamento dos valores não foi Valdir Campos Lima, mas o advogado Carlúcio Campos Rodrigues Coelho, ex-sócio do falecido, que figurou inclusive como patrono dos autores na fase de habilitação de crédito. Afirma que apenas a assinatura aposta no verso do alvará comprova o recebimento físico do documento na serventia, e não o saque bancário. Requer a denunciação à lide de Carlúcio Campos Rodrigues Coelho e a condenação dos autores e de seu advogado por litigância de má-fé. Junta documentos extraídos do antigo escritório do de cujus, em especial recibos de TED indicativos das movimentações realizadas em 18/11/2015 (ID’s 240802527 a 240802538). Réplica apresentada no ID 242474964, na qual os autores rebatem as preliminares, impugnam o pedido de denunciação à lide e reiteraram os termos da inicial. Sobreveio decisão saneadora no ID 244375400, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, indeferida a denunciação à lide e afastada a prejudicial de mérito de prescrição, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Na oportunidade, fixou-se como ponto controvertido a existência ou não do levantamento e da apropriação dos valores referentes ao precatório pelo falecido Valdir Campos Lima, com distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Em fase de especificação de provas, deferiu-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a oitiva de Carlúcio Campos Rodrigues Coelho como testemunha (ID 247041377). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício no ID 266787162, esclarecendo que o levantamento da conta judicial nº 3920.042.38554-4 foi efetuado por Carlúcio Campos Rodrigues Coelho em 18/11/2015, mediante três transferências eletrônicas: R$ 56.245,75 para conta pessoal do próprio Carlúcio; R$ 56.231,80 para a conta da pessoa jurídica Campos Lima Assessoria Jurídica S/S Ltda.; e R$ 40.600,00 para a conta de Maria Helena Rodrigues Coelho. Informou, ainda, levantamento residual pelo perito Gilson Santos Brandão. Sobre o expediente, as partes manifestaram-se nos IDs 267848254 (autores) e 268075956 (Igreja). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 18/05/2026, tentada e infrutífera a conciliação, foi ouvida a testemunha Carlúcio Campos Rodrigues Coelho (Ata ID 276312906; vídeo ID 276312897). Encerrada a instrução, abriu-se prazo comum para alegações finais, tendo a segunda requerida as apresentado ao ID 277333439, o primeiro requerido ao ID 278224171 e os autores ao ID 278153993. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Claro Ribeiro Viana e Antônio Ferreira de Mesquita em face do Espólio de Valdir Campos Lima, posteriormente redirecionada, por determinação judicial, contra Davi Lourenço Fernandes e Igreja Presbiteriana de Brasília, na qualidade, respectivamente, de herdeiro e legatária do falecido através da qual pretendem ser ressarcidos dos danos materiais que alegam ter sofrido em virtude de conduta do falecido Valdir Campos Lima. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. As preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 244375400), de modo que a controvérsia, neste momento, restringe-se ao mérito. A pretensão dos autores funda-se em relação de mandato advocatício mantida com Valdir Campos Lima, falecido em 09/11/2017 (ID 181537626). Os autores eram autores na Reclamação Trabalhista nº 0043600-49.1986.5.10.0005, ajuizada contra a extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. A demanda foi julgada procedente, com expedição de precatório e, posteriormente, do Alvará Judicial nº 540/2015, no valor total líquido de R$ 424.431,56, sendo R$ 89.130,62 devidos a Antônio Ferreira de Mesquita e R$ 84.374,48 a Claro Ribeiro Viana. A constituição do crédito trabalhista, o transcurso da demanda e a expedição do alvará são fatos incontroversos. A controvérsia gravita em torno de saber se o falecido Valdir Campos Lima deve responder pela ausência de repasse desses valores aos autores e, em caso positivo, se essa responsabilidade alcança o seu herdeiro socioafetivo Davi Lourenço Fernandes e a sua legatária Igreja Presbiteriana de Brasília, nos limites da herança e do legado. A questão central deve ser examinada à luz da natureza do vínculo jurídico que uniu os autores ao falecido. Os autores contrataram Valdir Campos Lima para a defesa de seus interesses na ação trabalhista. Foi por meio desse mandato que se reconheceu o direito ao recebimento das verbas. Foi também em razão desse mandato que o alvará judicial foi expedido em favor da banca advocatícia constituída e que, ao final, deveria ocorrer o repasse dos valores aos legítimos titulares do crédito. Ainda que a resposta da Caixa Econômica Federal (ID 266787162) e o depoimento prestado pela testemunha Carlúcio Campos Rodrigues Coelho em audiência (Ata ID 276312906; vídeo ID 276312897) demonstrem que o levantamento bancário foi materialmente realizado por este último, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do falecido Valdir Campos Lima perante os autores. Isso porque o contrato de mandato foi celebrado entre os autores e Valdir Campos Lima. Era ele o patrono dos reclamantes e, por força da relação fiduciária inerente ao mandato, era dele o dever de receber os valores em nome de seus clientes, prestar contas e efetuar o devido repasse, nos termos dos arts. 667 e 668 do Código Civil. O fato de o alvará judicial ter sido expedido autorizando o levantamento tanto por Valdir Campos Lima quanto por Carlúcio Campos Rodrigues Coelho, com quem o falecido mantinha sociedade de fato no exercício da advocacia, revela exatamente a dinâmica interna adotada pelos próprios advogados para a movimentação dos valores dos clientes. Se Valdir Campos Lima consentiu que Carlúcio Campos Rodrigues Coelho figurasse como autorizado a levantar o numerário pertencente aos seus clientes, e se foi essa autorização que viabilizou a saída dos valores da conta judicial, não pode o falecido, no plano da responsabilidade civil contratual, transferir aos autores o ônus de uma escolha que foi exclusivamente sua. A relação entre Valdir Campos Lima e Carlúcio Campos Rodrigues Coelho, no contexto da sociedade de fato em que ambos atuavam, é estranha aos autores e a eles não pode ser oposta. Eventuais ajustes internos, divisões de valores, transferências entre contas pessoais ou da pessoa jurídica vinculada ao escritório, e o destino dado ao saldo após o levantamento, constituem matéria que diz respeito apenas aos próprios advogados envolvidos na gestão dos recursos. Aos clientes que confiaram seus interesses ao patrono contratado basta a constatação objetiva: contrataram Valdir Campos Lima, o crédito foi disponibilizado em favor da banca por ele integrada e jamais lhes foi repassado. Nesse cenário, a tese de transferência integral de responsabilidade ao advogado que materialmente operou o saque, sustentada pelas defesas, não merece acolhida. Não há nos autos qualquer documento que comprove o repasse dos valores aos autores. Não há recibo, não há transferência bancária, não há comprovante de quitação. A própria testemunha ouvida em juízo reconheceu, em depoimento, ter realizado o levantamento e ter destinado parte expressiva dos valores a si próprio e à sua genitora, sem apresentar comprovação de qualquer repasse aos legítimos titulares do crédito ou ao falecido Valdir Campos Lima. A responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação de repasse, portanto, recai sobre Valdir Campos Lima, que, na condição de mandatário contratado pelos autores, autorizou a movimentação dos valores no âmbito da sociedade de fato que mantinha e não promoveu, por si ou por intermédio de seu sócio, o repasse devido. Eventual pretensão regressiva contra Carlúcio Campos Rodrigues Coelho poderá ser exercida em ação autônoma, nos limites cabíveis, mas não constitui matéria oponível aos autores nesta demanda. Com o falecimento de Valdir Campos Lima, a obrigação civil decorrente do inadimplemento contratual transmitiu-se ao seu patrimônio sucessório. A herança responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros e legatários respondem pelas obrigações deixadas, sempre nos limites da força da herança, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Considerando que o inventário (autos nº 0715055-48.2018.8.07.0001) foi arquivado, com consequente impossibilidade de o espólio figurar no polo passivo da demanda, e diante do testamento juntado (ID 211793404), que indica Davi Lourenço Fernandes como herdeiro socioafetivo e Igreja Presbiteriana de Brasília como legatária, ambos respondem pela obrigação reconhecida nesta sentença, cada qual nos limites do quinhão hereditário e do legado a serem e de forma proporcional a cada quinhão. A apuração concreta desses limites será efetuada na fase de cumprimento de sentença, com base nos elementos patrimoniais que vierem a ser apurados no inventário e nas demandas correlatas. Quanto ao pedido de condenação dos autores e de seu advogado por litigância de má-fé, formulado nas contestações e reiterado em alegações finais, não merece acolhimento. Os autores buscaram, na via judicial, a recomposição de crédito de natureza alimentar reconhecido em ação trabalhista e que efetivamente não lhes foi repassado, atuando, no curso do processo, dentro dos limites do contraditório e da boa-fé processual. A divergência interpretativa quanto à autoria material do levantamento e quanto à extensão da responsabilidade dos sucessores não configura, por si só, conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos, exigindo-se, para a caracterização da litigância de má-fé, a presença inequívoca de uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. Igualmente, não é caso de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público. As eventuais repercussões disciplinares ou criminais relacionadas à conduta de terceiros, especialmente do advogado Carlúcio Campos Rodrigues Coelho, devem ser apuradas por iniciativa dos interessados nas esferas próprias, com base nos elementos que entenderem cabíveis. Sobre os valores devidos, deve haver correção monetária pelo IPCA desde a data do levantamento do alvará (18/11/2015), marco em que os valores deveriam ter sido repassados aos autores, e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a transição entre os regimes anteriores e o atual no que couber. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) condenar Davi Lourenço Fernandes e Igreja Presbiteriana de Brasília, observados os limites do quinhão hereditário e do legado a serem recebidos do falecido Valdir Campos Lima, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 89.130,62 (oitenta e nove mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos) em favor de Antônio Ferreira de Mesquita e de R$ 84.374,48 (oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) em favor de Claro Ribeiro Viana, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de 18/11/2015 e acrescidos de juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a transição entre os regimes legais aplicáveis; b) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o critério de rateio de forma igualitária entre os requeridos. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, após cumpridas as providências necessárias. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito