Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Fone 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038692-19.2025.8.16.0019 Processo: 0038692-19.2025.8.16.0019 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Dano Data da Infração: 29/10/2025 Representante(s): ARAILTO DZAZIO Representado(s): FLAVIANA RIBEIRO DA COSTA Trata-se de ação penal privada ajuizada por Arailton Dzazio em face de Flaviana Ribeiro da Costa, à qual se atribui a prática do delito previsto no art. 163, caput, do Código Penal. Narra a queixa-crime que, em 29 de outubro de 2025, o querelante estacionou seu veículo Ford Ranger, placa TBH3I39, nas proximidades da residência da querelada, situada na Rua Ludgero Pavão, nesta Comarca. Ao retornar, constatou que os pneus dianteiro e traseiro do lado direito haviam sido perfurados. Sustentou que a querelada admitiu ter causado os danos, inclusive perante os guardas municipais acionados para atender a ocorrência, resultando em prejuízo material decorrente da aquisição e substituição dos pneus. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência, pelas fotografias e pelos documentos apresentados com a queixa-crime, além dos comprovantes referentes à aquisição e à substituição dos pneus danificados. Não se verifica controvérsia substancial quanto à existência do dano. A própria defesa reconhece que a existência de avarias materiais no veículo não constitui o ponto central da discussão, concentrando sua insurgência na identificação da autoria. Os elementos reunidos, portanto, demonstram que dois pneus do veículo do querelante foram perfurados e inutilizados, caracterizando deterioração de coisa alheia para os fins do art. 163, caput, do Código Penal. A autoria também restou comprovada em grau suficiente para a condenação. Conforme registrado no boletim de ocorrência, a querelada relatou à equipe da Guarda Civil Municipal que havia um veículo estacionado sobre a calçada de sua residência, que tentou localizar o proprietário e que, posteriormente, efetuou furos nos pneus da caminhonete. O registro ainda consignou o desentendimento subsequente entre as partes e a alegação de que o querelante teria proferido ameaças após constatar os danos. Embora o boletim de ocorrência, isoladamente considerado, não constitua prova absoluta da autoria, seu conteúdo não permaneceu restrito à fase extrajudicial. Os guardas municipais que atenderam à ocorrência foram ouvidos sob contraditório judicial e confirmaram que a informação registrada lhes foi transmitida pela própria querelada. Desse modo, não se está diante da simples reprodução de notícia fornecida por terceiro indeterminado, mas do relato judicial dos agentes públicos acerca da declaração que ouviram diretamente da acusada. A circunstância de os agentes terem sido inicialmente acionados para atender uma ocorrência de ameaça não retira a eficácia probatória de seus depoimentos. O conflito decorrente das ameaças supostamente proferidas pelo querelante ocorreu justamente no contexto imediatamente posterior à constatação dos pneus danificados, compondo o mesmo quadro fático. Do mesmo modo, a posterior impugnação administrativa do boletim de ocorrência e o pedido de providências formulado perante a Corregedoria da Guarda Municipal não são suficientes, por si sós, para desconstituir a prova produzida. Segundo a versão acusatória, os agentes afirmaram que o conteúdo do registro não comportaria alteração porque a descrição havia sido fornecida pela própria querelada. A defesa sustenta que os guardas não presenciaram o momento em que os pneus foram perfurados e que não se recordavam integralmente dos fatos. Contudo, a ausência de testemunha ocular não impede a condenação quando a autoria decorre de um conjunto probatório convergente e produzido sob contraditório. No caso, a admissão extrajudicial não foi apreciada isoladamente, mas em conjunto com a situação verificada pelos agentes logo após o fato, o dano constatado no veículo e o contexto de desentendimento relacionado ao estacionamento em frente ao imóvel da acusada. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA JUDICIALIZADA E DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS. PROVA IRREPETÍVEL. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. [...] QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo em razão de seu falecimento; (ii) saber se é admissível a utilização de declarações prestadas na fase inquisitorial quando corroboradas por provas produzidas em juízo e por prova irrepetível e (iii) saber se é o caso de conhecer do pedido de determinação de coleta de material genético para fins de identificação criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de coleta de material genético do acusado para fins de identificação criminal não foi conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.3.2. O conjunto probatório demonstrou que a vítima se encontrava em severo estado de embriaguez, com comprometimento cognitivo, incapaz de compreender os fatos ou oferecer resistência, circunstância comprovada pelos prontuários médicos e confirmada pelos profissionais que realizaram o atendimento.3.3. A declaração inicial da vítima de que "nada teria ocorrido" não possui aptidão para afastar a responsabilização penal, pois o próprio prontuário registra, em momento imediatamente posterior, que ela não possuía lembrança dos acontecimentos, evidenciando seu estado de confusão mental.3.4. O relato da testemunha ocular prestado na fase policial foi corroborado pelos depoimentos judiciais da técnica de enfermagem e dos policiais militares, além da prova documental irrepetível, inexistindo afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, que apenas veda condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001932-59.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 30.08.2026) As testemunhas defensivas, por outro lado, não presenciaram o fato. Seus depoimentos limitaram-se a informar que a acusada atua como enfermeira e socorrista, que costuma auxiliar pessoas em situações emergenciais e que não possuía histórico conhecido de conflitos semelhantes. Tais circunstâncias podem revelar aspectos positivos de sua conduta social, mas não afastam as provas diretamente relacionadas ao episódio em julgamento. A versão defensiva de que a acusada teria saído de sua residência apenas após ouvir um forte estouro, com o propósito de prestar socorro, não encontra apoio em elemento objetivo relacionado à dinâmica específica do fato. Além disso, as testemunhas defensivas não presenciaram a aproximação inicial da acusada, a perfuração dos pneus ou a conversa mantida com os agentes públicos. Portanto, os elementos probatórios são coerentes e suficientes para demonstrar que a querelada, de maneira livre e consciente, perfurou os pneus do veículo pertencente ao querelante, deteriorando coisa alheia e realizando os elementos objetivos e subjetivos do art. 163, caput, do Código Penal. APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A TIPIFICAÇÃO INICIAL DA CONDUTA (ART. 129, §9º, DO CP) E ATRIBUIU DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (CONTRAVENÇÃO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO PROSPERA. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERSÃO DO APELANTE NO SENTIDO QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA QUE FOI LANÇADA DE FORMA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1628125-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.03.2017) É assente no sentido de que é desnecessária a comprovação do dolo específico quando se tratar do delito de dano, vez que o prejuízo é inerente à própria conduta prevista no tipo penal: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DE AMEAÇA (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I e ARTIGO 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, COM UTILIZAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES, PREVISTO NO ART. 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA CARACTERIZAR A CONDUTA DESCRITA NA QUALIFICADORA DO INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 163, CP - NÃO ACOLHIMENTO - DELITO QUE PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - CRIME DE AMEAÇA - ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE ISENTA O ACUSADO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE PENAL CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO FOI CONDENADO DUPLAMENTE PELO MESMO FATO - TESE NÃO ACOLHIDA - APESAR DE A GRAVE AMEAÇA ESTAR PRESENTE EM AMBOS OS DELITOS, as ameaças foram proferidas em contextos e horários distintos, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS - DELITOS AUTÔNOMOS - manutenção de ambos os crimes em concurso material - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0088198- 86.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO. PREJUÍZO INERENTE À CONDUTA DE DESTRUIR, INUTILIZAR, DETERIORAR. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO. IMPERIOSA A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017357- 52.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.03.2020). Não há prova de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Eventual estacionamento irregular do veículo não autorizava a querelada a causar dano ao patrimônio alheio, pois a tutela do direito de propriedade ou do livre uso da calçada deveria ocorrer pelos meios administrativos e legais adequados. A condenação, assim, é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR Flaviana Ribeiro da Costa como incursa nas sanções do art. 163, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Primeira fase A culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal. A acusada não possui antecedentes relevantes para esta dosimetria. Não há elementos concretos para valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos, embora reprováveis, vinculam-se ao alegado estacionamento do veículo em frente ao imóvel e não ultrapassam a normalidade do tipo. As circunstâncias e consequências são próprias do delito, sendo o prejuízo patrimonial objeto de reparação específica. O comportamento da vítima não justifica a conduta nem autoriza a deterioração do bem alheio. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Não se verificam agravantes ou atenuantes devidamente comprovadas. Mantenho a pena em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de dados precisos acerca da situação econômica da condenada, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, com atualização na forma do art. 49, § 2º, do mesmo diploma. Regime inicial e substituição Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente porque o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada é inferior a quatro anos, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, correspondente à data dos fatos, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. A prestação pecuniária não será compensada com o valor mínimo de reparação dos danos fixado nesta sentença, por possuírem natureza e destinatários distintos. Fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, diante da substituição ora determinada, conforme art. 77, III, do Código Penal. Reparação mínima dos danos O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza que, na sentença condenatória, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso e tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. No caso, houve pedido expresso desde a queixa-crime e discussão específica da matéria durante o processo. O querelante afirmou ter suportado R$ 2.020,10 com a aquisição de novos pneus e R$ 179,90 com os serviços de substituição, totalizando R$ 2.200,00. Em suas alegações finais, contudo, fez referência aos pedidos anteriormente formulados, havendo indicação de pretensão reparatória material e moral. Considerando a comprovação documental apontada nos memoriais e a relação direta entre a infração e a necessidade de substituição dos pneus, mostra-se cabível a fixação de R$ 2.200,00 como valor mínimo destinado à reparação dos danos materiais, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, caso demonstrados prejuízos superiores. O pedido de reparação por dano moral, entretanto, não comporta acolhimento nesta sentença. Embora o fato tenha ocasionado transtornos ao querelante, os elementos disponibilizados não demonstram concretamente repercussão extrapatrimonial autônoma que justifique a fixação de indenização moral no âmbito penal, além daquela inerente ao próprio prejuízo patrimonial. A pretensão poderá ser deduzida perante o juízo cível competente, mediante instrução adequada. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo à condenada o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu solta durante o processo e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão de gratuidade e o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; procedam-se às comunicações legais e estatísticas; expeça-se guia de execução definitiva; intime-se a condenada para pagamento da multa no prazo legal; arquivem-se os autos, após o cumprimento das providências pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta