Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: [email protected] Processo: 0003049-86.2026.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 09/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ GOMES DA SILVA MARIA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS Réu(s): ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA ESTEVÃO CONTI ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA e ESTEVÃO CONTI ALVES, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 16 de março de 2026 pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 52.1): “No dia 09 de março de 2026, por volta das 04h00min, na Avenida Paraná, nº 1577, Centro, na cidade de Maria Helena/PR, nesta Comarca de Umuarama/PR, os denunciados ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA e ESTEVÃO CONTI ALVES, na companhia de outros dois indivíduos não identificados nos autos até o momento, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo a vontade do outro, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, não apreendida nos autos, subtraíram coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) veículo I/Toyota Hilux CD4x4 SRV, cor prata, placa ATP7A03, 01 (uma) motocicleta Yamaha XT, cor preta, placas LPH-8H72, 01 (uma) motocicleta Honda/Biz 125 ES, cor preta, placa NDG4D73, 01 (um) videogame PlayStation 5, com dois controles, um de cor preta e um de cor branca, 01 (um) aparelho celular de marca e modelo não identificados até o momento, e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, todos de propriedade da vítima Maria Aparecida da Silva dos Santos, com exceção da Biz que era de propriedade de José Gomes da Silva (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/323769 de mov. 1.4; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19; Auto de Entrega de mov. 1.20; autos de além dos Termos de Depoimento e Interrogatórios, e demais documentos colacionados aos autos de Inquérito Policial). Conforme apurado, as vítimas foram surpreendidas pelos denunciados que adentraram na residência durante o repouso noturno, vindo a pularem o muro e arrombarem a porta da residência, e, ato contínuo, renderam as vítimas no interior do quarto e as amarraram, fazendo-as refém, eis que as mantiveram em seus poderes, restringindo suas liberdades, até execução do delito, momento em que três indivíduos adentraram à residência, e um permaneceu ao lado de fora dando proteção aos demais. Na ocasião, os quatro indivíduos, incluindo os denunciados, ameaçaram as vítimas com o uso de arma de fogo, vindo três a empreenderem fuga do local na condução dos veículos e objetos subtraídos, e o quarto indivíduo permaneceu na residência ainda mantendo as vítimas reféns, deixando o local por volta das 6h da manhã. Ato contínuo, em diligências para localização dos autores do delito e dos bens subtraídos, a equipe policial logrou êxito em localizar dois dos veículos subtraídos, consistente no veículo I/Toyota Hilux e Honda/Biz 125 ES, os quais foram localizados abandonados em via pública, os quais foram apreendidos e posteriormente restituídos às vítimas. Ainda, após receberem informações acerca da presença de dois indivíduos andando próximos à rodoviária em área rural, com características semelhantes a de alguns indivíduos que adentraram à residência, e, após diligências e abordagem das partes, a equipe policial constatou tratar-se de dois autores do delito de roubo anteriormente praticado, tratando-se dos denunciados, os quais assumiram a autoria delitiva e apresentaram informações acerca da localização de parte dos objetos, que foram igualmente restituídos às vítimas, conforme Auto de Entrega de mov. 1.20.” Os acusados foram presos em 09 de março de 2026 (mov. 1.5). Por decisão proferida em 10 de março de 2026, o Juízo das Garantias relaxou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva de ambos, para garantia da ordem pública (mov. 27.1), realizando-se, na sequência, a audiência de custódia (mov. 35.1). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 18 de março de 2026 (mov. 75.1). Os acusados foram citados (movs. 103.1 e 113.1) e apresentaram respostas escritas à acusação, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal (movs. 121.1 e 133.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 136.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as vítimas Maria Aparecida da Silva dos Santos e José Gomes da Silva, a testemunha Rafael Lovrin, e, ao final, interrogados os réus (movs. 164 e 167.1). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha André Luiz da Paz Egues, o que foi homologado (mov. 167.1). Encerrada a audiência, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos e a conclusão de diligências requisitadas pela defesa (mov. 180.1), o que foi acolhido (mov. 183.1), ocasião em que também foi mantida a prisão preventiva dos acusados. Foram juntados o laudo de perícia papiloscópica (mov. 177.1) e o relatório policial acerca das diligências pendentes (mov. 209.1). Posteriormente, diante da demora na conclusão do exame dos aparelhos celulares (movs. 199.1 e 215.1), o Ministério Público desistiu da referida prova (mov. 218.1), o que foi homologado (mov. 221.1). As certidões de antecedentes criminais, retiradas do Sistema Oráculo, foram anexadas aos movs. 224.1 e 225.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com a consequente condenação dos acusados, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito, bem como as causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos e a manutenção da prisão preventiva dos acusados (mov. 231.1). A defesa de Alanclei Fernando Felipe da Silva argumentou que: a) o acusado admitiu sua participação na ação, não havendo negativa genérica de autoria; b) não houve apreensão ou perícia do objeto empregado, que, segundo os acusados, tratava-se de simulacro, impondo-se o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; c) os relatos não são uniformes quanto à duração e à dinâmica da contenção das vítimas, devendo a causa de aumento relativa à restrição da liberdade ser examinada de forma individualizada; d) o acusado negou a subtração do videogame. Ao final, requereu: i) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; ii) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal ou, subsidiariamente, que a restrição da liberdade não seja novamente valorada na pena-base; iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, sem dupla valoração de condenações anteriores; iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; v) a fixação do regime inicial menos gravoso; vi) o direito de recorrer em liberdade; vii) o afastamento da reparação mínima dos danos; viii) o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 236.1). A defesa de Estevão Conti Alves, por seu turno, alegou que: a) o acusado admitiu judicialmente sua participação, havendo, entretanto, divergência na prova quanto à distribuição das tarefas entre os agentes; b) as imagens das câmeras de segurança são fragmentárias (mov. 209.1), o laudo papiloscópico não identificou o acusado (mov. 177.1) e o depoimento do policial André Luiz da Paz foi colhido apenas na fase investigativa; c) não há prova segura do emprego de arma de fogo verdadeira, constando dos autos, desde o boletim de ocorrência, a versão de que o objeto era um simulacro; d) não há prova segura de que a restrição da liberdade das vítimas excedeu a contenção inerente à subtração. Ao final, requereu: i) o afastamento das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal; ii) a fixação da pena-base no mínimo legal; iii) o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com preponderância da primeira; iv) a fixação do regime inicial semiaberto, com observância da detração; v) a fixação da multa no mínimo legal e a concessão da gratuidade; vi) a rejeição do pedido de reparação mínima; vii) a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; viii) a restituição do aparelho celular do acusado (mov. 237.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipo penal Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos acusados ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA e ESTEVÃO CONTI ALVES a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Classificado o roubo como crime complexo, em razão de ser composto por fatos tipificados individualmente, ou seja, furto + ameaça ou + lesão corporal leve, tutela, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade individual. Assim, a ação nuclear é a mesma que no crime de furto, "subtrair", entretanto, para se caracterizar o delito em comento, mister que essa subtração seja realizada com emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou qualquer outro meio que reduza sua capacidade de resistência, consoante o próprio artigo prevê expressamente. No atinente ao momento consumativo, por se tratar de crime material que exige a produção de resultado naturalístico, verifica-se quando ocorre a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa para o domínio do agente, levando à diminuição do patrimônio da vítima. Guilherme de Souza Nucci ensina que a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério, enquanto a violência é toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. O elemento subjetivo do tipo é dolo específico, consistente na vontade de subtrair a coisa para si ou para outrem. Quanto às causas de aumento de pena, estas serão apreciadas oportunamente, dentro do contexto instrutório. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade do delito restou comprovada por meio dos seguintes elementos de convicção: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência n.º 2026/323769 (mov. 1.4), depoimentos prestados pelos policiais militares na fase investigativa (movs. 1.6 a 1.9), declarações prestadas pelas vítimas na fase investigativa (movs. 1.10 a 1.13), interrogatórios dos acusados na fase investigativa (movs. 1.14 a 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), autos de entrega (movs. 1.20, 49.4 e 49.5), imagens de câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22), autos de constatação e vistoria de veículo (movs. 49.2 e 49.3), auto de avaliação indireta (mov. 49.10), além das provas orais colhidas em juízo. 2.3. Autoria Inicialmente, registre-se que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Nesse ínterim, em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório. Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: A vítima Maria Aparecida da Silva dos Santos relatou relatou que estava deitada em seu quarto, conversando com seu companheiro, por volta das quatro horas da manhã, quando ouviu um forte barulho na porta da residência. A porta foi arrombada com um chute. Levantou-se imediatamente e, quando colocou a mão na porta do quarto, um dos indivíduos disse para que ficasse tranquila porque queriam apenas a caminhonete. O indivíduo apontou uma arma em sua direção. Pediu autorização para vestir a roupa e recebeu permissão. Enquanto se vestia, viu que seu companheiro já estava sendo amarrado. Observou a presença de outro indivíduo, descrito como baixo e gordo, retirando objetos do quarto de seu filho. Em determinado momento, ouviu um deles dizer que também havia uma moto no local e que ela seria levada. Foram levados a motocicleta, a caminhonete e outros pertences. Seu companheiro permaneceu amarrado sobre a cama e foi levada para a cozinha. Foi colocada sentada em uma cadeira e o indivíduo que permaneceu com ela sentou-se à sua frente. Sempre que tentava olhar para ele, recebia ordem para baixar a cabeça e tinha a arma apontada em sua direção. Enquanto isso, os demais saíram com a caminhonete e a motocicleta. O indivíduo permaneceu na residência com ela até aproximadamente 6h10. Ao final, pegou a motocicleta Biz de seu companheiro e outros objetos pertencentes a seu filho e deixou o local. Havia três indivíduos dentro da residência e ouvia uma quarta pessoa do lado de fora dizendo para que os demais agissem rapidamente. Apenas o indivíduo que permaneceu com ela até o final portava arma, não tendo observado se os demais também estavam armados. Conseguiu visualizar bem dois dos autores porque eles estavam com o rosto descoberto. O indivíduo baixo e gordo foi visto apenas de costas enquanto retirava objetos do quarto de seu filho. O autor que ficou com ela inicialmente ajudou a render seu companheiro e, depois, passou a mantê-la sob vigilância na cozinha. Apenas no momento em que foi embora ele a amarrou. Perguntou qual quarto possuía chave para ser trancado por fora. Como a residência não possuía esse tipo de fechadura, levou-a para o quarto onde estava seu companheiro, amarrou suas mãos e seus pés e a deixou no local. A caminhonete foi recuperada porque travou a aproximadamente dois quarteirões da residência, em razão do sistema de segurança instalado pelo filho. A motocicleta levada inicialmente não foi recuperada. Após a saída do último indivíduo, foi até a residência de uma vizinha e pediu que ela acionasse a polícia, pois acreditava que seu telefone celular também havia sido levado. Aproximadamente trinta e cinco minutos depois os policiais chegaram ao local. Forneceu aos policiais características físicas dos autores. O indivíduo que permaneceu com ela utilizava blusa de frio preta com capuz. Em determinado momento retirou parte da roupa por causa do calor, ocasião em que observou que possuía as laterais da cabeça raspadas, usava alargador na orelha, tinha cavanhaque e era moreno. Quanto ao outro indivíduo, recorda-se que usava camiseta marrom clara e chinelos. Acredita que os autores sabiam previamente da existência da caminhonete, pois logo ao ingressarem na residência mencionaram que queriam apenas esse veículo. Em determinado momento ouviu um deles dizer que havia uma motocicleta grande no local e que ela também seria levada. Foram subtraídos a caminhonete, a motocicleta, parte de um aparelho de ar-condicionado, uma encomenda recém-chegada contendo uma wap, quatro camisetas, duas cuecas, um videogame PlayStation, a motocicleta Biz de seu companheiro, um capacete e R$ 100,00 que estavam em sua carteira. Com a recuperação da caminhonete, todos os objetos que estavam em seu interior foram recuperados. Não foram recuperados apenas o capacete e o dinheiro. Ao visualizar fotografias apresentadas durante a audiência, reconheceu o primeiro (Estevão) indivíduo exibido como sendo aquele que inicialmente a abordou e afirmou que o segundo indivíduo exibido (Alanclei) era aquele que permaneceu com ela durante a maior parte da ação criminosa, pessoa que disse jamais esquecer em razão das características físicas observadas. Nunca havia visto nenhum dos autores antes dos fatos. Durante o período em que o indivíduo permaneceu na residência, ouviu uma ligação telefônica em que uma pessoa identificada como “João” perguntava qual era a senha ou o segredo da caminhonete. Informou que não sabia e que seu filho jamais forneceria tal informação (mov. 164.7). A vítima José Gomes da Silva relatou que estava na residência durante a madrugada quando os autores chegaram. Sua esposa gritou ao perceber a presença deles e, logo em seguida, já havia um revólver apontado em sua direção. Havia quatro indivíduos no local. Não conseguiu identificar nenhum deles porque, sempre que tentava olhar para seus rostos, era mandado abaixar a cabeça. A primeira coisa que fizeram foi amarrá-lo, ficando neutralizado desde então. Foi deixado sobre a cama. Teve os braços e os pés amarrados com uma espécie de borracha. Estava usando relógio no momento dos fatos e o objeto não foi levado porque estava coberto. Após a saída dos autores, sua esposa retirou as amarras. A borracha apertou seus braços, mas não sofreu lesões significativas. Enquanto permaneceu amarrado, um dos indivíduos foi até ele algumas vezes e perguntava como estava. Também viu sua esposa sentada em uma cadeira, a certa distância. A ação durou aproximadamente uma hora. Depois que parte dos autores deixou a residência, um deles permaneceu no local vigiando o casal até amanhecer. Os autores chegaram por volta das quatro ou quatro e meia da manhã. Posteriormente, um dos indivíduos pegou sua motocicleta Biz para facilitar a fuga, mas o veículo foi abandonado fora da cidade porque o pneu furou. A caminhonete também foi levada, mas foi recuperada nas proximidades da residência. Caso a motocicleta Biz não tivesse sido localizada, acredita que jamais a recuperaria. Os autores levaram apenas o capacete da motocicleta. Viu pelo menos dois indivíduos armados dentro da residência. Quanto aos demais, não soube afirmar se também portavam armas (mov. 164.3). O policial militar Rafael Lovrin relatou que recebeu informação sobre a ocorrência de um roubo durante a madrugada na cidade de Maria Helena, área pertencente ao 25º Batalhão. Em razão da gravidade dos fatos, deslocou-se até o local para prestar apoio nas diligências. Ao chegar, tomou conhecimento de que haviam sido subtraídos uma caminhonete, uma motocicleta Biz, uma motocicleta XT, um videogame e certa quantia em dinheiro. Também foi informado de que a caminhonete e a motocicleta Biz já haviam sido recuperadas. Iniciaram a análise de imagens de câmeras de segurança e a tentativa de compreender a dinâmica dos fatos. Durante essas diligências, receberam informação de que havia dois indivíduos caminhando às margens da rodovia entre Maria Helena e Umuarama, local onde normalmente não há circulação de pedestres. Paralelamente, já possuíam imagens de câmeras de segurança contendo características das roupas dos envolvidos. Deslocaram-se até a rodovia e localizaram dois indivíduos cujas vestimentas eram compatíveis com aquelas observadas nas imagens. Realizaram a abordagem e os indivíduos acataram prontamente as ordens policiais. Inicialmente negaram envolvimento nos fatos, mas acabaram entrando em contradição, ocasião em que um deles passou a admitir participação na ação criminosa. Durante a busca pessoal, ambos portavam pequena quantia em dinheiro. Ao serem questionados sobre os objetos subtraídos e sobre a arma utilizada, passaram a colaborar, indicando os locais onde poderiam estar alguns dos bens. Informaram que permaneceram com as vítimas enquanto outro envolvido retornou para auxiliá-los e que, posteriormente, pretendiam solicitar um veículo por aplicativo para deixar o local. Contudo, ao perceberem a aproximação de uma viatura policial, correram em direção ao mato para evitar a abordagem. Em razão disso, percorreram grande trecho entre Maria Helena e Umuarama por áreas de mata. Como não possuíam certeza exata dos locais onde haviam dispensado os objetos, foram indicando caminhos e estradas rurais percorridos após o crime. Durante essas diligências, localizaram um morador que informou ter encontrado uma sacola contendo o videogame. Também receberam informação de um dos acusados de que, nas proximidades, teria sido dispensado o simulacro utilizado na ação. Realizaram buscas na mata, mas não conseguiram encontrá-lo em razão da extensão da área e da altura da vegetação. Os abordados também indicaram um ponto onde supostamente encontrariam outros envolvidos e onde acreditavam que a motocicleta XT estaria escondida. Deslocaram-se até o local, mas encontraram apenas marcas indicando que uma motocicleta havia permanecido ali anteriormente, não sendo possível localizar o veículo. Em seguida, conduziram os envolvidos à delegacia. Quando foram encontrados, ambos já apresentavam escoriações. Um deles estava inclusive descalço. Os próprios abordados relataram que os ferimentos decorreram da fuga por áreas de mata, durante a qual atravessaram cercas e locais com vegetação alta. Ambos negaram necessidade de atendimento médico. Foram algemados em razão da gravidade da ocorrência e do risco inerente à situação. O encontro dos abordados ocorreu por volta das 11 horas da manhã, em trecho da rodovia entre Maria Helena e Umuarama, mais próximo desta última cidade. A abordagem ocorreu sem tentativa de fuga ou resistência. Inicialmente foram realizados os procedimentos normais de segurança, revista pessoal, conferência documental e entrevista. A suspeita decorreu da proximidade temporal com o roubo, da localização onde se encontravam e da compatibilidade das vestimentas com aquelas registradas pelas câmeras de segurança. Após admitirem participação nos fatos, passaram a indicar os locais onde haviam dispensado objetos relacionados ao crime. Não soube precisar por quanto tempo permaneceram percorrendo estradas e áreas rurais na tentativa de localizar os objetos, esclarecendo apenas que refizeram parte do trajeto informado pelos próprios abordados (movs. 164.5 e 164.6). O acusado Estevão Conti Alves confessou a prática do delito, relatando que permaneceu na residência com a vítima Maria durante toda a ação. Os demais deixaram um simulacro em sua mão e permaneceu com esse objeto durante o tempo em que ficou no local. Em nenhum momento agrediu a vítima e procurou acalmá-la enquanto permaneceu na residência. Depois que a situação envolvendo a caminhonete deu errado, disseram para que se virasse sozinho. Não sabia o que fazer. Pegou a motocicleta Biz e saiu do local. Deixou a vítima em um quarto, fechou a porta e passou uma corda, mas não a amarrou. Após sair da residência, recebeu ligação de Alanclei. Deixou a motocicleta Biz na entrada da cidade. Posteriormente, saiu do local. Algum tempo depois, foi abordado por policiais. Os policiais perguntaram sobre a arma e quem havia permanecido com a vítima. Informou que havia ficado com ela e que haviam dispensado o simulacro no mato. Durante a abordagem, os policiais diziam constantemente que iriam matá-los. Havia cerca de cinco policiais. Recebeu chutes, teve os dedos pisados e sofreu agressões físicas. Durante o trajeto, pararam em três ou quatro locais distintos antes de seguirem para a delegacia. Alanclei teve a ideia de praticar o roubo. Havia mais três pessoas participando da ação. Os bens subtraídos seriam levados para o Paraguai. Não sabia quanto receberia pela participação no crime. Não se recorda exatamente do horário em que entraram na residência, mas saiu do local por volta das seis ou sete horas da manhã. Não estava sob efeito de drogas. Quando chegou à residência, já estava arrependido. Participou do crime porque precisava de dinheiro. Morava sozinho e sua irmã passaria a residir com ele. Está arrependido de toda a situação. Estava trabalhando até aproximadamente uma semana antes dos fatos, quando exercia atividade em um frigorífico (mov. 164.2). O acusado Alanclei Fernando Felipe da Silva, por sua vez, também confessou a prática do delito. Afirmou que algumas partes do relato policial não correspondiam à verdade. Desde o momento da abordagem, especialmente após os policiais verificarem que possuía passagens por roubo e tráfico de drogas, foi ameaçado de morte. Os policiais afirmavam que lhe dariam um tiro e insistiam para que informasse onde estava a arma, dizendo que o revólver lhe pertencia. Colaborou com os policiais após a abordagem. Não se recorda de ter afirmado a eles que os levaria até Maria Helena. Foi conduzido juntamente com Estevão para Maria Helena. Explicou aos policiais o que havia acontecido. Estevão não tinha envolvimento direto na subtração dos veículos e apenas permaneceu na residência vigiando as vítimas. Saiu com a motocicleta XT e outro indivíduo, oriundo do Mato Grosso, saiu com a caminhonete. Eram três indivíduos ao todo. Nas imagens existentes aparece apenas ele juntamente com o outro indivíduo. Não utilizava arma de fogo, mas sim um simulacro. Era o único que portava o simulacro e os demais não portavam qualquer arma. Os veículos seriam levados para o Paraguai. A caminhonete era codificada e parou pouco depois de sair da residência. Retornou ao local e o outro indivíduo pegou a motocicleta XT, dizendo que seguiria com ela enquanto ele verificaria o que havia ocorrido com a caminhonete. Tentou fazê-la funcionar, percebeu que estava bloqueada e a abandonou. Em seguida, escondeu-se no mato. Acredita que a motocicleta XT foi levada para o Paraguai. Estava com R$ 50,00 em dinheiro, valor que lhe pertencia. Praticou o crime porque passava por dificuldades financeiras. Possui filhos, mãe e contas para pagar e não conseguia emprego. Estava desempregado e realizava apenas trabalhos eventuais e diárias quando surgiam oportunidades. Não possui doença grave. Eram três pessoas no total e todas entraram na residência. A casa não foi previamente escolhida. Passaram pelo local, visualizaram a caminhonete e decidiram praticar o roubo. Receberia R$ 5.000,00 para levar a motocicleta. Estevão permaneceu com as vítimas durante a ação. Após os fatos, permaneceu escondido no mato e manteve contato com Estevão, pedindo que ele pegasse a motocicleta Biz para que pudessem deixar o local. Utilizaram a Biz apenas para fugir. O pneu do veículo furou e a motocicleta foi abandonada. Não havia intenção de subtraí-la definitivamente. Depois disso, seguiram até Umuarama (mov. 164.1). Pois bem. Pela análise das provas produzidas durante todo o processo e fase inquisitorial, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente, uma vez que a confissão apresentada pelos acusados ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA e ESTEVÃO CONTI ALVES encontra amparo nos demais elementos probantes colhidos. Na espécie, verifica-se que os acusados admitiram a prática do delito, inclusive mencionando a atuação de cada agente na empreitada criminosa, havendo convergência no sentido de que, após o ingresso na residência das vítimas, ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA incumbiu-se da retirada dos veículos, enquanto ESTEVÃO CONTI ALVES permaneceu no imóvel mantendo as vítimas sob vigilância, deixando o local, ao final, na posse da motocicleta Biz pertencente à vítima José Gomes da Silva. As vítimas, no mesmo sentido, apresentaram depoimentos firmes e coerentes, consignando que, na madrugada dos fatos, os agentes arrombaram a porta da residência e, mediante emprego de arma, renderam o casal, amarrando a vítima José Gomes da Silva sobre a cama e mantendo a vítima Maria Aparecida da Silva dos Santos sob vigilância na cozinha, enquanto subtraíam a caminhonete, as motocicletas, o videogame e o dinheiro guardado na carteira da ofendida. Saliente-se que palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em especial importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, DO CPP – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, COLHIDOS NAS ETAPAS INDICIÁRIA E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO V E VII, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR 00053386120188160079 Dois Vizinhos, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 08/08/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2022) No mais, o policial militar Rafael Lovrin trouxe detalhes acerca das diligências que ensejaram a localização dos acusados, mencionando que, após a recuperação da caminhonete e da motocicleta Biz, receberam informação acerca de dois indivíduos caminhando às margens da rodovia que liga Maria Helena a Umuarama, local em que não há circulação de pedestres, cujas vestimentas eram compatíveis com aquelas registradas pelas câmeras de segurança. Por conseguinte, realizada a abordagem, os acusados, após entrarem em contradição, admitiram a participação no roubo e indicaram os locais por onde haviam passado durante a fuga, o que culminou na recuperação do videogame subtraído, entregue à equipe por um morador da região que o encontrou às margens de estrada rural, tal como restituído à vítima Maria Aparecida da Silva dos Santos (movs. 1.19 e 1.20). Neste ponto, saliente-se que o testemunho dos policiais que efetuaram as diligências é dotado de fé pública e quando corroborado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório revela-se apto a ensejar a condenação. No caso vertente, o depoimento é merecedor de credibilidade, sobretudo porque inexistem razões que justifiquem sua rejeição. A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Registre-se que as alegações dos acusados, no sentido de que teriam sido ameaçados e agredidos pelos policiais por ocasião da abordagem, não encontram respaldo nos laudos de lesões corporais realizados em ambos, nos quais não se constatou sinal objetivo de ofensa à integridade física ou à saúde (movs. 57.1 e 58.1), sendo certo que a apuração de eventual abuso foi determinada por ocasião da audiência de custódia (mov. 35.1). De todo modo, as confissões foram renovadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e na presença de defesa técnica, inexistindo qualquer reflexo de tais alegações sobre a prova judicialmente produzida. Do mesmo modo, a circunstância de não ter sido possível obter a íntegra das gravações das câmeras de segurança (mov. 209.1), de o laudo papiloscópico não ter identificado os acusados (mov. 177.1) e de o policial militar André Luiz da Paz Egues ter sido ouvido apenas na fase investigativa em nada fragiliza a conclusão ora alcançada, porquanto a autoria encontra-se demonstrada pela confissão judicial de ambos os acusados, corroborada pelas declarações das vítimas e pelo depoimento do policial militar Rafael Lovrin, todos colhidos sob o crivo do contraditório, servindo os elementos informativos da fase investigativa apenas como reforço do conjunto probatório, em observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal. À luz de tais elementos, notadamente a confissão dos acusados, os depoimentos das vítimas, as declarações do policial militar e demais provas coligidas, conclui-se que os réus ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA e ESTEVÃO CONTI ALVES efetivamente perpetraram o delito de roubo descrito na exordial acusatória. Além disso, como cediço, o direito penal pátrio adota a Teoria Monista, a qual preconiza que quem emprega qualquer esforço ou atividade para a realização do evento criminoso deve ser considerado responsável pela totalidade do ilícito (consoante o disposto no artigo 29, caput, do Código Penal - "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"), ao que pertinente registrar que à hipótese de coautoria não há a necessidade de que todos os réus desenvolvam idêntica conduta, sendo suficiente a constatação da divisão dos atos executórios ao alcance do objetivo criminoso, como ocorreu na espécie. A coautoria é, portanto, a própria autoria, donde se elege a divisão do trabalho, eis que cada autor tem sua colaboração na parte no fato, contribuindo com os demais e, por óbvio, com a execução do crime como um todo. Por isso, lembra-se que a contribuição dos coautores no fato criminoso não necessariamente é a mesma, uma vez que pode perfeitamente haver uma divisão dos atos, como no presente caso. Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, denota-se que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre os acusados, pois, analisando as provas conjuntamente, denota-se que não há divergência entre a confissão tecida por parte dos agentes e os demais elementos de convicção. Quanto aos elementos constitutivos do tipo, o crime de roubo restou caracterizado pela ameaça empregada pelos agentes, pois as vítimas declararam que a ação marginal fora intentada mediante emprego de arma de fogo, além de terem sido amarradas no interior da própria residência. As ações foram determinantes para incutir medo e temor às vítimas, suficientes, então, para a concretização do crime, inibindo qualquer reação contrária. A consumação do delito foi alcançada com a inversão da posse, teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Nos moldes da fundamentação supra, os acusados, com união de esforços, decidiram praticar a subtração da res e, para tanto, estabeleceram um liame subjetivo, restando claro que todos tinham o domínio funcional do fato e desempenhavam uma função essencial para a realização da empreitada que colocaram em prática. Diante desse comportamento e da existência de vínculo subjetivo prévio entre os autores, depreende-se que os réus agiram com animus furandi, pois de suas condutas se extrai a vontade de se apossarem do patrimônio alheio em detrimento e contra a vontade das vítimas. Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta dos acusados estava inquinada pelo dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar o delito de roubo narrado na exordial, voltados para a finalidade especial de obterem vantagem ilícita para si próprios. 2.4. Causa de aumento de pena - concurso de pessoas (CP, art. 157, §2º, inciso II) Com relação à majorante descrita no inciso II, §2º, artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes) – trazendo maior rigor àqueles que unidos no número mínimo de dois indivíduos praticam o crime de roubo -, o eminente doutrinador Nucci justifica a exasperadora: (...) sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez. No presente caso, não há dúvidas de que toda ação criminosa foi perpetrada ao menos por três autores, o que foi confirmado pelos próprios réus em seus interrogatórios e corroborado pelas declarações das vítimas. Portanto, tem-se presente a causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, impondo-se a sua aplicação, em conformidade com o disposto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 2.5. Causa de aumento de pena – restrição da liberdade (CP, art. 157, §2º, inciso V) A restrição da liberdade da vítima por tempo razoável e em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça do delito configura a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. No caso em tela, as vítimas narraram que a ação teve início por volta das 04h00min, ocasião em que a vítima José Gomes da Silva foi imediatamente amarrada sobre a cama, permanecendo nessa condição até a saída dos agentes, quando foi desamarrada por sua companheira. A vítima Maria Aparecida da Silva dos Santos, por sua vez, foi conduzida até a cozinha, onde permaneceu sentada, sob a mira da arma e com ordens para manter a cabeça baixa, até aproximadamente 06h10min, momento em que foi levada ao quarto e teve as mãos e os pés amarrados pelo agente que deixou o local por último. Tais circunstâncias foram confirmadas pelos próprios acusados. ESTEVÃO CONTI ALVES admitiu ter permanecido na residência com a vítima durante toda a ação, saindo por volta das seis ou sete horas da manhã, e que, ao deixar o local, fechou a vítima em um quarto, passando-lhe uma corda. ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA, de igual modo, afirmou que a função de seu comparsa consistia em permanecer na residência vigiando as vítimas. Note-se que a vigilância das vítimas perdurou mesmo após a saída dos agentes que retiraram a caminhonete e a motocicleta XT, ou seja, quando já consumada a subtração de tais bens, destinando-se a impedir que os ofendidos acionassem a polícia enquanto os comparsas se evadiam. A divergência apontada pela defesa quanto ao tempo de duração da ação – estimado pela vítima José Gomes da Silva em aproximadamente uma hora – não afasta tal conclusão, uma vez que o próprio ofendido esclareceu que um dos agentes permaneceu no imóvel vigiando o casal até amanhecer, o que se harmoniza com o relato pormenorizado da vítima Maria Aparecida da Silva dos Santos e com o interrogatório dos acusados. Dessa forma, verifica-se que os autores restringiram a liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a subtração da res, de forma que incide a majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal. Ressalte-se que, de acordo com a teoria monista, todos respondem pelo mesmo delito. A restrição da liberdade promovida por um dos agentes estende-se aos demais, já que se destinava a salvaguardar o intento criminoso comum de todos os agentes, assegurando a retirada dos bens e a fuga dos comparsas, razão pela qual a majorante se comunica a ambos os acusados, independentemente de qual deles tenha permanecido com as vítimas. 2.6. Causa de aumento de pena – emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, inciso I) O emprego de arma de fogo no crime de roubo justifica o agravamento da pena, tendo em vista sua maior potencialidade ofensiva e o elevado grau de intimidação exercido sobre as vítimas, tornando a subtração mais violenta e reduzindo drasticamente qualquer possibilidade de resistência. No caso em análise, as vítimas foram categóricas ao afirmar que a ação criminosa foi perpetrada com o uso de arma de fogo. A vítima Maria Aparecida da Silva dos Santos relatou que o agente que a abordou apontou uma arma em sua direção e que, durante todo o tempo em que permaneceu na cozinha, tinha a arma apontada contra si sempre que tentava olhar para o agente. A vítima José Gomes da Silva, por sua vez, afirmou que um revólver foi apontado em sua direção enquanto era amarrado, tendo visualizado pelo menos dois indivíduos armados no interior da residência. Obviamente, não há como se exigir das vítimas conhecimento técnico sobre armamentos, especialmente considerando que a visualização do objeto ocorreu em meio a situação de extremo temor e coação psicológica, durante a madrugada e no interior da própria residência. Dessa forma, diante do relato firme e coerente das vítimas quanto ao uso da arma de fogo, sua eventual não apreensão não afasta a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, incidindo, neste caso, a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar que o objeto utilizado no crime se tratava de mero simulacro. Ressalte-se que a ausência de apreensão do artefato decorreu da conduta dos próprios réus, que, segundo suas próprias declarações e o depoimento do policial militar Rafael Lovrin, o dispensaram em área de mata durante a fuga. A versão de que se trataria de simulacro, portanto, ampara-se exclusivamente na palavra dos acusados – reproduzida pelo policial militar apenas como informação prestada pelos abordados –, sem qualquer elemento objetivo que a corrobore, não se desincumbindo a defesa do ônus que lhe competia. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “Tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP” (STJ - AgRg no HC: 856894 SP 2023/0347867-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023). A rigor, foi fartamente ratificado o uso da arma de fogo durante o delito, sendo válido consignar que basta que um dos autores tenha utilizado uma arma para que se configure o roubo em sua forma majorada, à luz do disposto no artigo 30 do Código Penal. Sobre o tema: APELAÇÕES CRIME – ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 180, § 1º E § 2º E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL)– 1) RECURSO DO RÉU AILTON BATISTA DOS SANTOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PENA-BASE FIXADA DE FORMA ESCORREITA – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR, POR FATOS ANTERIORES AO QUE SE ANALISA – CONFIGURAÇÃO DEVIDA DOS MAUS ANTECEDENTES – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – USO DO ARTEFATO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM A TABELA VIGENTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL SEGUNDO A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – 2) RECURSO DO RÉU ALCEU GODINHO MOTTA – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – DESCABIMENTO – PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ADVOGADO CONSTITUÍDO – RECURSO DO ACUSADO AILTON BATISTA DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO ACUSADO ALCEU GODINHO MOTTA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . (TJ-PR 0029077-09.2014.8.16 .0013 Curitiba, Relator.: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2019) Dessa forma, restou caracterizada a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Registre-se que, diante do concurso de causas especiais de aumento de pena, a majorante do emprego de arma de fogo será empregada na terceira fase da dosimetria, ao passo que o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas serão valorados na primeira fase, consoante fundamentação a ser oportunamente exposta. 2.7. Concurso formal de crimes Conforme se verifica, os fatos envolveram a subtração de diversos bens, compreendidos no patrimônio das vítimas Maria Aparecida da Silva dos Santos (caminhonete, motocicleta XT, videogame e quantia em dinheiro) e José Gomes da Silva (motocicleta Honda/Biz), consoante descrito na denúncia. Nesse contexto, considerando que, diante da subtração de bens pertencentes a pessoas distintas, foram atingidos patrimônios diversos, não há como se conceber a ocorrência de crime único, sendo imperativo o reconhecimento do concurso formal de crimes. Sobre o tema, consigne-se o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a produção probatória no âmbito do recurso especial. 2. O pleito de reconhecimento da vítima como empresário individual e a especificidade do dolo do agente não se respaldam nas provas dos autos e inviabilizam o conhecimento do especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide em concurso formal de crimes o agente que, mediante uma só ação, pratica roubo contra vítimas diferentes, haja vista a vulneração de patrimônios distintos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1355879 MG 2018/0226073-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA De parcial PROCEDÊNCIA – recursos dos réus – pleito comum dos apelantes de afastamento da causa de aumento pelo uso de arma – impossibilidade – majorante comprovada pela palavra das vítimas – desnecessidade de apreensão e perícia – precedentes do STJ – circunstância objetiva que se comunica a todos os acusados – pedido de aplicação do instituto de participação de menor importância – não acolhimento – coautoria que impede a incidência da minorante – dolo comum e participação ativa de todos os assaltantes – julgados reiterados desta corte nesse sentido – irresignação à aplicação do instituto de concurso formal – concurso formal mantido – comprovação de violação a patrimônios de mais de uma vítima – direcionamento do roubo à pluralidade de ofendidas – pedido de diminuição do quantum de aumento pelo concurso formal – acolhimento – comprovação de afetação de apenas dois patrimônios – possível a diminuição para fração de 1|6 – precedentes da corte superior – condenação mantida nestes termos (...)" (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012083-58.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020). APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II E §2º-A, I), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – TEMA DECIDIDO EM FAVOR DO RÉU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAR A PENA BASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL – IMPROCEDÊNCIA – BENS INDIVIDUALIZADOS SUBTRAÍDOS DE VÍTIMAS DIFERENTES – CONCURSO DE CRIMES MANTIDO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – REGIME INICIALMENTE FECHADO ESTABELECIDO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MOTIVAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0027266-14.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.07.2020). Nesse contexto, reconheço a prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em concurso formal. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito de roubo triplamente majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ao fito de CONDENAR os acusados ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA e ESTEVÃO CONTI ALVES, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passa-se à dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. Tratando-se de crimes praticados em concurso formal (duas vítimas), a melhor técnica indica a fixação de pena para cada fato individualmente praticado, de modo a ser encontrada a reprimenda mais grave aplicável e que será considerada para fins de incidência da causa de aumento do artigo 70, caput, do Código Penal. 4.1. Quanto ao réu Estevão Conti Alves 4.1.1. Crime de roubo majorado praticado em face da vítima Maria Aparecida da Silva dos Santos 4.1.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) a) culpabilidade: a presente vetorial revela-se desfavorável. O crime se deu durante o período noturno, mais precisamente por volta das 4 horas da manhã, tendo os agentes, em um número de pelo menos três, invadido a residência das vítimas mediante arrombamento e emprego de arma de fogo, circunstância que desborda do tipo penal. Note-se que a escolha não se deu a esmo: os indivíduos, ambos da cidade de Umuarama, se deslocaram ao Município de Maria Helena durante a madrugada para o cometimento do crime, local e horário sabidamente com menor efetivo policial, tudo com vistas a garantir o sucesso da empreitada criminosa, o que admite maior reprovabilidade do comportamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a majoração da reprimenda em hipóteses similares à presente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 2. No caso em apreço, no entanto, além de o roubo haver sido cometido no período noturno e com o emprego de arma de fogo, ocorreu com invasão dos criminosos - no total de três - na residência das vítimas, merecendo maior reprovação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 594917 GO 2020/0164554-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Ademais, a consciência do agente de que os veículos seriam destinados ao Paraguai, conforme por ele próprio declarado em seu interrogatório judicial, igualmente denota maior reprovabilidade da conduta. b) antecedentes: conforme certidão juntada ao mov. 224.1, o acusado não ostenta condenações criminais. c) conduta social: não há elementos para aferição. d) personalidade: não há elementos para aferição. e) motivos: não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal. f) circunstâncias: desfavoráveis. Presentes três causas de aumento de pena, aplica-se o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, valorando-se na primeira fase as majorantes remanescentes – concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas –, e reservando-se o emprego de arma de fogo para a terceira fase, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 592.423/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). g) consequências: normais à espécie. Não há indicativo do valor comercial da motocicleta Yamaha XT não recuperada, que não foi objeto do auto de avaliação indireta (mov. 49.10), e o abalo psicológico suportado pelas vítimas, a princípio, constitui consequência natural do delito. h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do delito. Dessa forma, diante da existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, e considerando a fração de 1/8 (um oitavo) para cada uma, incidindo sobre intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. 4.1.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem agravantes. Por outro lado, presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu, nascido em 01 de junho de 2006, contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos (mov. 1.14), e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada uma delas. Considerando tais diminuições, a reprimenda retorna ao patamar do mínimo legal, fixando-se em 04 (quatro) anos de reclusão, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. No que tange à pena de multa, considerando a aplicação das referidas atenuantes, fixo, nesta fase, em 64 (sessenta e quatro) dias-multa. 4.1.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do Código Penal (violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa. 4.1.2. Crime de roubo majorado praticado em face da vítima José Gomes da Silva 4.1.2.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são idênticas às analisadas no item 4.1.1.1, uma vez que ambos os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, razão pela qual adoto a mesma fundamentação: a) culpabilidade: desfavorável, pelos fundamentos expostos no item 4.1.1.1. b) antecedentes: o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado (mov. 224.1). c) conduta social: não há elementos para aferição. d) personalidade: não há elementos para aferição. e) motivos: não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal. f) circunstâncias: desfavoráveis, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas, pelos fundamentos expostos no item 4.1.1.1. g) consequências: normais à espécie. h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do delito. Dessa forma, diante da existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, e considerando a fração de 1/8 (um oitavo) para cada uma, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. 4.1.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra a vítima José Gomes da Silva, que contava com 80 (oitenta) anos de idade à época dos fatos (movs. 1.4 e 1.12). Por outro lado, presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). A atenuante da menoridade relativa, por se referir à personalidade do agente, e a agravante relativa à idade da vítima, que revela maior censurabilidade da conduta dirigida contra pessoa em situação de especial vulnerabilidade, mostram-se igualmente preponderantes na espécie, razão pela qual as compenso integralmente. Remanesce, contudo, a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase intermediária, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. 4.1.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do Código Penal (violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa. 4.1.3. Concurso formal – Pena Definitiva Diante das circunstâncias delineadas, e tendo em vista que o acusado, mediante conduta única, num mesmo contexto fático, praticou 02 (dois) crimes de roubo, pois atingiu patrimônio de 02 (duas) vítimas distintas, mostra-se perfeitamente adequada a aplicação do concurso formal de crimes, devendo incidir a causa de aumento do artigo 70, caput, do Código Penal sobre a mais grave das penas aplicadas, qual seja, aquela fixada para o crime praticado em face da vítima José Gomes da Silva (07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão). Em razão da quantidade de roubos (dois), deve-se seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o quantum de 1/6 (um sexto). (STJ - AgRg no AREsp: 1792317 SP 2020/0307829-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Diante do número de fatos praticados (dois), aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, inci