Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) o presente pedido de Busca e Apreensão, promovido por BANCO PAN S.A em face de DEBORA CRISTINA DA SILVA MOTTA, para consolidar a posse e propriedade do veículo apreendido nas mãos do proprietário fiduciário. 10. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no disposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, atendendo o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, além da natureza e importância da causa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0028212-02.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.369,45 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): DEBORA CRISTINA DA SILVA MOTTA I - R E L A T Ó R I O 1. BANCO PAN S.A, inicialmente qualificado, por meio de procurador devidamente constituído, ajuizou a presente demanda de BUSCA E APREENSÃO em face de DEBORA CRISTINA DA SILVA MOTTA, já qualificada, visando o bem descrito na inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com documentos. 2. A liminar foi deferida em mov. 17.1, sendo o bem apreendido e depositado em mov. 23.1. 3. A ré foi citada (mov. 23.1), tendo permanecido silente no prazo lhe concedido. 4. Na sequência, vieram conclusos. 5. É o relatório. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6. A ré é revel, pois não contestou o pedido, em que pese tenha sido citada, razão pela qual, à luz do artigo 355, inciso II, do CPC, cabível o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação da regra do art. 344, do CPC. 7. Através da alienação fiduciária em garantia, a ré transferiu ao autor o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo descrito na inicial, independentemente da tradição do bem, tornando-se possuidor direto e depositário. Diante do inadimplemento, não contestado pela ré, a propriedade se consolidou nas mãos da autora. O pedido está instruído com os documentos necessários, quais sejam, a prova escrita da alienação fiduciária em garantia, bem como o comprovante de constituição da ré em mora. 8. Assim, o feito desmerece maiores divagações, sendo a procedência do pleito exordial a única solução que o caso comporta. I I I – D I S P O S I T I V O 9. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) o presente pedido de Busca e Apreensão, promovido por BANCO PAN S.A em face de DEBORA CRISTINA DA SILVA MOTTA, para consolidar a posse e propriedade do veículo apreendido nas mãos do proprietário fiduciário. 10. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no disposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, atendendo o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, além da natureza e importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito