Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA ADPF 615. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que, sob o fundamento de ser o trânsito em julgado da sentença exequenda anterior ao julgamento da ADI nº 2017.00.2.0210049, reconheceu a higidez e a exigibilidade do título executivo judicial, revogou o sobrestamento anteriormente determinado e ordenou o prosseguimento do feito, com o pagamento da requisição expedida, indeferindo o pleito formulado pelo ente público. 2. Recurso cabível e tempestivo. Recorrente isento de preparo. Foram ofertadas contrarrazões. 3. O agravante requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o pagamento da RPV até o julgamento final do recurso e, no mérito, pretende o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, por estar fundado em interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI nº 2017.00.2.0210049, configurando hipótese de coisa julgada inconstitucional. 4. A controvérsia restringe-se à definição acerca da viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença, com determinação de pagamento da RPV, ou da necessidade de exame da alegação de inexigibilidade do título judicial, em razão de sua suposta inconstitucionalidade. 5. A decisão agravada fundamenta-se na anterioridade do trânsito em julgado do título executivo, o qual reconheceu o direito à percepção da GAEE, em relação ao julgamento da ADI nº 2017.00.2.0210049, que declarou constitucional a exigência de atuação “exclusiva” prevista no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.103/2013. Com base nessa premissa, o Juízo Agravado consignou a integridade e exigibilidade do título judicial, com afastamento da rediscussão de sua validade e determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento da requisição expedida. 6. Todavia, diante da evolução do entendimento constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal, necessária a reanálise da questão. Com efeito, no julgamento da ADPF 615, assentou-se orientação vinculante quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade do título judicial no próprio cumprimento de sentença, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando fundada em pronunciamento constitucional superveniente. 7. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a anterioridade do trânsito em julgado não constitui, por si só, óbice ao exame da alegação de inexigibilidade do título, competindo ao Juízo de origem apreciar, no caso concreto, a adequação da via eleita pelo executado e os limites temporais dos efeitos decorrentes do reconhecimento da incompatibilidade constitucional. 8. Ressalte-se que, no caso, o agravo foi interposto em 2019, tendo o Distrito Federal apresentado, posteriormente, em 2025, exceção de pré-executividade na demanda executiva, onde também suscita a inexigibilidade do título executivo judicial. Referido incidente, contudo, permaneceu pendente de apreciação, uma vez que o processo encontrava-se suspenso. 9. Portanto, mostra-se indevida a manutenção da decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução e o pagamento da requisição com fundamento exclusivo na intangibilidade da coisa julgada, compreensão superada pelo regime constitucional delineado na ADPF 615. 10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando-se ao Juízo agravado que aprecie a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, formulada pelo Distrito Federal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615. 11. Sem condenação em honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.