Ementa
JOSE DETTMER O Espólio do requerido Odilir foi, in tese, representado no termo de acordo por Adriano Cesar Dettmer (seq.77.1). A certidão de óbito (seq.43.2), demonstra que Adriano foi o declarante da mesma, bem como, in tese, seria filho do falecido/requerido. A certidão demonstra ainda, que o requerido não deixou bens a inventariar e nem testamento. Admite-se a representação pelo administrador provisório dos bens (art. 613 do CPC), restando, assim, demonstrada a representação através do filho que assinou o termo de acordo. Com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, para que produza seus legais e devidos efeitos. Cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. A isenção de de custas prevista no art. 90, §3º, do CPC, abrange apenas as custas finais, não isentando de recolhimento das custas iniciais Assim, se integralmente recolhidas as custas iniciais, ficam as partes isentas das custas remanescentes. Se não recolhidas, custas finais pela autora nos termos do acordo. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Havendo custas iniciais pendentes, intime-se para pagamento. Suspenda-se pelo prazo do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento sem manifestação, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Publique-se.