Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001565-18.2026.8.16.0179 Processo: 0001565-18.2026.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): JOSEANE MAROCHI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é dispensável a dilação probatória, já que a matéria em comento é exclusivamente de direito. Inexistentes preliminares ou prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias em razão da alegada inobservância, pelo Estado do Paraná, dos reajustes anuais do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. A pretensão não merece acolhimento. Sustenta a autora que os reajustes anuais do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério não foram adequadamente observados pelo Estado do Paraná, circunstância que teria ocasionado prejuízo remuneratório e ensejaria o pagamento das diferenças postuladas. Todavia, a tese deduzida na inicial não encontra amparo na legislação de regência. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo um patamar remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos. Entretanto, a atualização anual do piso nacional não implica, por si só, a obrigatoriedade de aplicação dos mesmos índices de reajuste a toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a Lei nº 11.738/2008 impõe a observância do piso nacional, mas não determina automaticamente a recomposição de toda a carreira pelos mesmos percentuais utilizados para atualização do piso, especialmente quando os vencimentos pagos pelo ente público já se encontram acima do valor mínimo legalmente estabelecido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUTOR QUE, INSTADO A ESPECIFICAR PROVAS, NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . FUNDAMENTO SUSCINTO, MAS SUFICIENTE QUE DESCARACTERIZA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . VENCIMENTOS PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ EM VALORES SUPERIORES AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DE TODA A CARREIRA PELO MESMO PERCENTUAL DE CRESCIMENTO DO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO NACIONALMENTE PELO MEC. LEI FEDERAL QUE IMPÕE A CORREÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL, E NÃO NECESSARIAMENTE DE TODA A CARREIRA. AUSÊNCIA DE RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE . ILEGALIDADE CONSTATADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA . ÔNUS QUE PERTENCE AO AUTOR. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006064-32 .2012.8.16.0148 - Rolândia - Rel .: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 15.05.2018) (TJ-PR - APL: 00060643220128160148 PR 0006064-32 .2012.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2018) Dessa forma, a premissa adotada pela autora, no sentido de que os reajustes anuais do piso nacional deveriam repercutir automaticamente em toda a carreira do magistério e, consequentemente, em seus proventos, não encontra respaldo na interpretação conferida pela jurisprudência à Lei Federal nº 11.738/2008. Além disso, ainda que superado esse fundamento, a autora não logrou comprovar a efetiva existência das diferenças remuneratórias postuladas. A inicial foi instruída sem memória de cálculo individualizada, sem demonstração da evolução funcional da demandante e sem indicação precisa das competências em que teria ocorrido pagamento a menor. Embora alegue genericamente que os reajustes do piso nacional não foram observados, a autora não demonstra de que forma essa circunstância repercutiria concretamente em sua situação funcional, nem apresenta os critérios utilizados para apuração dos valores que entende devidos. Em verdade, a pretensão foi formulada sem a indicação objetiva do montante perseguido, das competências alegadamente inadimplidas e dos parâmetros de cálculo capazes de evidenciar a existência do crédito reclamado, transferindo ao Poder Judiciário a incumbência de identificar eventual diferença remuneratória, providência incompatível com o ônus probatório que incumbe à parte autora. Por outro lado, os documentos apresentados pelo Estado demonstram a composição remuneratória da demandante e evidenciam situação incompatível com a tese exposta na petição inicial. Observa-se que a própria autora indica, na exordial, que o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para o exercício de 2026 corresponde ao valor de R$ 4.885,78 para jornada de quarenta horas semanais. Todavia, dos documentos funcionais acostados aos autos verifica-se que a autora percebe salário-base de R$ 6.422,02 e remuneração bruta superior a R$ 9.900,00, valores significativamente superiores ao piso nacional invocado na demanda. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para afastar toda e qualquer discussão acerca da estrutura remuneratória da carreira, constitui forte indicativo de que não houve afronta ao piso nacional do magistério nem demonstração de prejuízo financeiro decorrente da alegada omissão estatal. Também não procede a alegação apresentada em impugnação à contestação de que o Estado deveria demonstrar individualmente a repercussão dos reajustes do piso nacional sobre cada referência da carreira da autora. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Cabia, portanto, à demandante indicar concretamente quais parcelas entendia incorretas, apontar a forma pela qual os reajustes previstos na Lei nº 11.738/2008 deveriam repercutir em sua remuneração e demonstrar a existência das diferenças pretendidas. Entretanto, mesmo após a apresentação dos documentos funcionais pela parte ré, a autora limitou-se a impugnações genéricas acerca da suficiência da prova produzida pelo Estado, sem apontar erro específico nos cálculos ou demonstrar a existência de quaisquer valores efetivamente pendentes de pagamento. Ausente, portanto, demonstração concreta de ilegalidade na composição remuneratória da autora ou de descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 pelo Estado do Paraná. Assim, além de inexistir fundamento jurídico para a aplicação automática dos índices de reajuste do piso nacional a toda a carreira do magistério, também não há prova da existência de diferenças remuneratórias exigíveis em favor da demandante. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito