Ementa
- Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0014120-14.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.500,00 Polo Ativo(s): JONAS REMIZIO VAZ Polo Passivo(s): BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a ausência injustificada da parte promovente na audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Conforme orientação do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE[1], condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Cumpra-se o disposto no art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0014120-14.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.500,00 Polo Ativo(s): JONAS REMIZIO VAZ Polo Passivo(s): BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a ausência injustificada da parte promovente na audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Conforme orientação do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE[1], condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Cumpra-se o disposto no art.484 do CNFJ, Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais a que foi condenada, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014, regulamentada pela Instrução Normativa nº 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Enunciado Cível nº 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.