Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmin, 92 - Térreo - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6235 - Celular: (41) 3263-6236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008467-34.2026.8.16.0034 Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial requerido por DÉBORA ANDRADE AZRAK LOOSE, por si e representando o filho menor E.L. (d.n. 12.02.2019 – 07 anos), visando o levantamento de valores deixados em contas bancárias, aplicações financeiras e contas vinculadas do FGTS por Robin Hilbert Loose, falecido em 29.05.2026. A requerente sustentou que era casada com o falecido desde 20.03.2010, sob o regime da comunhão universal de bens, e que o filho é o único herdeiro. Aduziu que os valores, que somam R$ 530.851,79 (R$ 521.801,09 em contas e investimentos e R$ 9.050,70 em FGTS, relacionados nas primeiras declarações do inventário apenso, encontram-se bloqueados em razão do óbito e são indispensáveis ao custeio das despesas da família, do filho e da conservação dos imóveis do espólio, estimadas em R$ 24.320,60 mensais, tendo esgotado a reserva financeira própria. Requereu a transferência, para conta de sua titularidade, de 50% dos saldos a título de meação e de 50% a título de herança do filho, com autorização para o resgate antecipado do CDB mantido junto ao Itaú Unibanco S.A. e compromisso de prestar contas, bem como o levantamento do FGTS na forma da Lei nº 6.858/80 (seq. 1.1). Juntou documentos (seqs. 1.2-1.13). Em cumprimento à determinação de seq. 8.1, a parte requerente apresentou os documentos de seq. 10.0 e 12.1-12.2. Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, (seq. 17.1). Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os requerentes são viúva e filho de Robin Hilbert Loose, falecido em 29.05.2026, conforme certidão de óbito de seq. 1.5, da qual consta um único filho. A certidão de casamento e a escritura de pacto antenupcial (seqs. 1.7 e 1.8) comprovam que eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, e a certidão de seq. 12.2 atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Os valores pleiteados compreendem (i) saldos de contas bancárias e aplicações financeiras, no total de R$ 521.801,09, comprovados pelos extratos de seqs. 1.10 a 1.13, que integram o acervo relacionado nas primeiras declarações do inventário apenso; e (ii) saldos de contas vinculadas do FGTS, no total de R$ 9.050,70, conforme extratos de seq. 1.9. Quanto ao FGTS, o art. 1º da Lei nº 6.858/80 prevê que os valores não recebidos em vida pelo titular são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Inexistindo dependentes habilitados (seq. 12.2), o saldo é devido ao único herdeiro, o infante, sem prejuízo da meação da viúva, que, no regime da comunhão universal (art. 1.667 do Código Civil), recai sobre metade do saldo. Já os saldos bancários e as aplicações financeiras, dada a elevada monta, extrapolam a hipótese de dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/80, restrita a valores de pequena monta. Contudo, o pedido foi apensado ao inventário em que a requerente atua como inventariante (seq. 1.1) e encontra amparo nos arts. 618, II, e 619, I, do Código de Processo Civil, que autorizam o inventariante, com autorização judicial, a administrar o espólio e a alienar bens, bem como no art. 1.691 do Código Civil, quanto à parcela do menor. No que tange à meação, inexiste controvérsia: o regime de bens está comprovado (seqs. 1.7 e 1.8) e, na comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes dos cônjuges, de modo que 50% dos saldos pertencem à viúva por direito próprio, e não por herança. A liberação, portanto, não antecipa partilha nem prejudica o herdeiro, conforme destacou o Ministério Público. Em relação à parcela do infante, competindo aos pais administrar os bens dos filhos menores (art. 1.689, II, do Código Civil), o levantamento, por exceder a simples administração, depende de autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil). Os documentos e planilhas que acompanham a inicial (seq. 1.1) demonstram que o falecido era o provedor da família, que as contas encontram-se bloqueadas e que as despesas do menor (educação, contraturno, saúde, psicóloga e atividades esportivas) e da moradia e conservação dos imóveis do espólio somam R$ 15.275,67 mensais, de modo que a liberação atende ao melhor interesse do infante. Quanto ao FGTS, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento da quota do menor mediante alvará judicial para dispêndio necessário à subsistência e educação. Também se justifica o resgate antecipado do CDB-DI mantido junto ao Itaú Unibanco S.A., com vencimento em 22.04.2031, o qual concentra a maior parte dos valores (R$ 488.617,62) e cuja liberação o exige, com retenção do Imposto de Renda na fonte pela instituição financeira e transferência do valor líquido. Como os saldos são nominais e se alteram com rendimentos, tributação e lançamentos posteriores, o levantamento deve recair sobre percentuais do saldo existente na data do cumprimento, e não sobre valores fixos. Frise-se que o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que nos feitos de jurisdição voluntária não é obrigado o Juiz a “observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna”. Diferentemente de casos de pequena monta, em que a dispensa da prestação de contas é razoável, aqui a parcela do infante supera R$ 265,000,00, em valores nominais, e será administrada pela genitora em conta de sua titularidade. Logo, em razão do alto valor e para resguardar os interesses patrimoniais do menor, acolho a cota ministerial e determino que a representante legal comprove nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias após o levantamento, a destinação dos valores em favor do infante, providência a que a própria requerente se comprometeu (seq. 1.1). Por fim, ressalte-se que o levantamento ora autorizado não substitui a partilha nem afasta o recolhimento do ITCMD e o pagamento dos débitos do espólio, questões a serem solvidas no inventário apenso. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) AUTORIZAR a requerente DÉBORA ANDRADE AZRAK LOOSE (CPF nº 010.052.639-06), por si e como representante legal do filho E.L., a receber e a proceder ao levantamento da totalidade dos saldos existentes na data do cumprimento, sendo 50% (cinquenta por cento) a título de meação e 50% (cinquenta por cento) a título de herança do infante, nas contas de titularidade de Robin Hilbert Loose (CPF nº 027.944.529-67) junto às seguintes instituições: a.1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0997 (Juvevê/PR), contas nº 000583991113 (Produto 3701) e nº 000815456473 (Produto 1288); a.2) BANCO BRADESCO S.A., Agência 2337, conta nº 406448-8; a.3) ITAÚ UNIBANCO S.A., Agência 9626, conta nº 63440-7, autorizado o resgate antecipado do CDB-DI Itaú CDI 100% e da Poupança Multidata 800 a ela vinculados, com retenção na fonte do Imposto de Renda incidente, e a transferência do valor líquido resgatado e do saldo da conta corrente; a.4) BANCO DO BRASIL S.A., Agência 4134-3, conta corrente nº 36.164-X e cadernetas de poupança variações 1, 51 e 73 a ela vinculadas; a.5) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contas vinculadas do FGTS, sendo 50% (cinquenta por cento) a título de meação da requerente e 50% (cinquenta por cento) correspondentes à quota do infante, cujo levantamento é autorizado para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80); b) DETERMINAR que a requerente, na condição de representante legal do infante, comprove nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias após o levantamento, a destinação dos valores em favor do menor, com a juntada dos respectivos comprovantes. Expeçam-se os respectivos alvarás, com o prazo de 30 (trinta) dias. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 0005387-62.2026.8.16.0034. Comprovada a destinação dos valores, e ouvido o Ministério Público, oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 22 de outubro de 2026. Caroline Vieira de Andrade Mattar Magistrada