Ementa
das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus arts. 6º e 85, que o alcance da curatela que ora se defere à promovente é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, ainda é certo que a requerente é parte legítima à promoção da curatela, nos termos do art. 747, II do CPC/2015, considerando ainda os documentos apresentados às fls. 01, do ID. 166060433 e no ID. 166060435. Sendo assim, atento ao 4º, III, do CC/02 com redação dada pela Lei nº13.146/2015, julgo procedente o pedido inaugural, oportunidade em que decreto a curatela de FRANCISCO DE PAULO DE OLIVEIRA, e, por via de consequência, nomeio FRANCISCA LUCIENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, sua curadora, cujas atribuições estão circunscritas às restrições referentes os atos de natureza negocial e patrimonial. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de alvará específico, após a devida justificativa. Fica ciente, por fim, que deverá prestar contas de seu encargo perante este juízo na forma do artigo 84, §4º da Lei nº 13.146/2015, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício do curatelado, e ainda representar o mesmo junto a repartição previdenciária, bem como outras repartições públicas e instituições privadas. Com o trânsito em julgado, expeça-se, além dos Termos de Compromisso acima mencionado, o competente Mandado para a Inscrição no Registro de Pessoas Naturais, conforme determina o artigo 755, §3º do CPC/2015. O Termo de Compromisso único deverá constar a ressalva de que a curadora aqui nomeada não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito do curatelado, bem assim contrair empréstimo em nome deste, salvo nessas hipóteses autorização judicial específica para tanto, ficando a presente curatela, limitada tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam o curatelado. Deverá ainda constar que o termo de compromisso, tem validade para que a curadora possa representar o curatelado junto a repartições públicas, inclusive as de caráter previdenciário, e demais e quaisquer instituições públicas e/ou privadas, sejam elas instituições financeiras ou não, devendo tal advertência constar no termo de compromisso. No mais, considerando a nomeação do Perito Médico Dr. Marcos Clint Leal de Carvalho, registro CREMEC nº 13042, providencie o Gabinete da 6ª Vara de Família junto ao sistema de
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3057945-72.2025.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCA LUCIENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE PAULO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação de Curatela proposta por FRANCISCA LUCIENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão de curatela de seu filho, FRANCISCO DE PAULO DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o curatelando possui diagnóstico de epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas por sua localização com crises de início frontal (CID 10: G40), estando impossibilitado para gerir seus atos. Narra acerca da necessidade do curatelando, haja vista a assistência que deve ser dada a seu filho, pelo fato de sua condição de saúde. Apresenta, ainda, os fundamentos jurídicos sobre a interdição/curatela e documentação, em especial os documentos apresentados do ID.166060437/ID. 166060438. Assim, a parte autora vem a juízo em busca da concessão da curatela, objetivando representar o curatelando em todos os atos de sua vida civil. Pede a concessão de curatela provisória. Com a inicial junta os documentos do ID. 166060433/ ID. 166060439. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória no ID. 166374117. Curatela provisória deferida no ID. 166398765. Entrevista realizada do ID. 175321505/ID. 175326350. O Curador Especial contestou no ID. 184084815. Laudo médico no ID. 201372520. O Curador Especial nada impugnou no laudo médico, consoante ID. 212757407. Parecer Ministerial no ID. 213132461. Decido. De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, julgando antecipadamente, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Assevere-se que o fato de ser realizado o julgamento antecipado do mérito não ocasiona cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade quando evidenciado que a oitiva de testemunhas não tem o condão de alterar aquilo que já está positivado no caderno processual através da prova documental, no caso, notadamente em relação aos documentos do ID.166060437/ID. 166060438 e no ID. 201372520. A curatela requestada deve ser decretada, posto que se sobressai da prova acostada à inicial, e do laudo médico no ID. 201372520, os requisitos a ela necessários. Os documentos juntados na inicial ID. 146723001, associados ainda ao documento no ID. 201372520, e ainda o que restou constatado em sede de entrevista, demonstram que o curatelando se encontra, por conta do seu estado de saúde, com déficit cognitivo e físico que o impede, com tranquilidade e segurança, de gerir as questões e atividades de natureza negocial e patrimonial, necessitando, portanto, que lhe seja nomeado curador para representá-lo e zelar pelos seus interesses, na referida seara, isto porque o quadro geral de deficiência sensorial e física impede que o mesmo desenvolva plenamente o discernimento para a prática dos atos da vida civil, posto que sua capacidade se encontra severamente comprometida e limitada. Assevere-se, portanto, que os problemas que afetam seriamente as questões sensoriais e físicas do curatelando, conforme inclusive relatado e constatado no ID. 201372520, causam o efeito de impedir que este venha a exercer livremente os atos de sua vida civil, referente inclusive as questões de natureza negocial e patrimonial, advindo daí, a necessidade iniludível de se nomear um curador para dirigir-lhe em todos os atos negociais em que estiver envolvido. Tais constatações atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus arts. 6º e 85, que o alcance da curatela que ora se defere à promovente é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, ainda é certo que a requerente é parte legítima à promoção da curatela, nos termos do art. 747, II do CPC/2015, considerando ainda os documentos apresentados às fls. 01, do ID. 166060433 e no ID. 166060435. Sendo assim, atento ao 4º, III, do CC/02 com redação dada pela Lei nº13.146/2015, julgo procedente o pedido inaugural, oportunidade em que decreto a curatela de FRANCISCO DE PAULO DE OLIVEIRA, e, por via de consequência, nomeio FRANCISCA LUCIENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, sua curadora, cujas atribuições estão circunscritas às restrições referentes os atos de natureza negocial e patrimonial. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de alvará específico, após a devida justificativa. Fica ciente, por fim, que deverá prestar contas de seu encargo perante este juízo na forma do artigo 84, §4º da Lei nº 13.146/2015, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, realizar movimentação de conta bancária, cujos valores deverão ser revertidos em benefício do curatelado, e ainda representar o mesmo junto a repartição previdenciária, bem como outras repartições públicas e instituições privadas. Com o trânsito em julgado, expeça-se, além dos Termos de Compromisso acima mencionado, o competente Mandado para a Inscrição no Registro de Pessoas Naturais, conforme determina o artigo 755, §3º do CPC/2015. O Termo de Compromisso único deverá constar a ressalva de que a curadora aqui nomeada não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito do curatelado, bem assim contrair empréstimo em nome deste, salvo nessas hipóteses autorização judicial específica para tanto, ficando a presente curatela, limitada tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam o curatelado. Deverá ainda constar que o termo de compromisso, tem validade para que a curadora possa representar o curatelado junto a repartições públicas, inclusive as de caráter previdenciário, e demais e quaisquer instituições públicas e/ou privadas, sejam elas instituições financeiras ou não, devendo tal advertência constar no termo de compromisso. No mais, considerando a nomeação do Perito Médico Dr. Marcos Clint Leal de Carvalho, registro CREMEC nº 13042, providencie o Gabinete da 6ª Vara de Família junto ao sistema de peritos, os expedientes necessários a requisição de pagamento do mesmo, na forma da decisão no ID. 186987777, caso ainda não tenha sido feito. Publiquem-se editais na forma do artigo 755, §3º do CPC/2015 (publicação por 3 (três) vezes no Órgão Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma das publicações, devendo, dos editais, constar os nomes do curatelado e da curadora, a causa e limites da curatela. Sem custas ante a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial (via sistema). Cumprido os expedientes retro e transitada em julgado; arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito