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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000705-25.2025.8.06.0099

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
3000705-25.2025.8.06.0099
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar os erros materiais e obscuridades apontados, modificando a redação da sentença que passa a vigorar com o seguinte teor em seu corpo e dispositivo: No corpo da fundamentação, onde se lê: "fixo a indenização em R$3.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 944 do CC." > Leia-se: "fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 944 do CC." O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/2015, para fins de: I. DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio questionado nos autos por vício de consentimento, bem como determinar que a Ré se abstenha de cobrar qualquer parcela ou acessório decorrente daquela transação ao Autor, confirmando a tutela de urgência. II. DETERMINAR que o Réu restitua, de forma imediata e integral (sem qualquer retenção de taxa de administração, seguro ou cláusula penal), os valores pagos pelo Autor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). III. CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ e Lei nº 14.905/2024)." Do Pedido de Cumprimento de Sentença Considerando que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC), a sentença ainda não transitou em julgado. Por tal razão, REJEITO, por ora, o pedido de início da fase de cumprimento de sentença formulado pelo autor, uma vez que precoce. O demonstrativo de cálculo apresentado deverá ser oportunamente reiterado após a certidão de trânsito em julgado desta decisão modificativa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000705-25.2025.8.06.0099 AUTOR: NAILZO LEITE REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença de mérito que julgou procedente a presente demanda. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que: 1. A restituição dos valores vertidos pelo consorciado deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo ou por meio de contemplação por sorteio, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do REsp 1.119.300/RS; 2. Os juros de mora devem fluir somente a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo; 3. Devem ser autorizadas as retenções a título de taxa de administração, cláusula penal e seguro prestamista. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição total do recurso, aplicação de multa por caráter protelatório e, ato contínuo, peticionou requerendo o início do cumprimento de sentença. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, assiste parcial razão à embargante apenas para sanar erro material e obscuridade na redação do dispositivo da sentença, sem, contudo, conferir os efeitos infringentes pleiteados quanto às regras contratuais do consórcio. Da Inaplicabilidade das Regras de Desistência/Exclusão A embargante aduz omissão quanto à aplicação da Lei dos Consórcios e do precedente vinculante do STJ que determina a restituição de valores após o encerramento do grupo. Não há omissão. A tese da embargante parte de premissa equivocada. A sentença de mérito não tratou de hipótese de mera "desistência" ou "exclusão voluntária" de consorciado. O fundamento central do julgado foi o reconhecimento de vício de consentimento provocado por publicidade enganosa e falha grave na prestação de informação (art. 6º, III e IV, do CDC). Uma vez declarado nulo o contrato desde a sua origem, as partes devem retornar ao status quo ante. Não se aplicam, portanto, as penalidades, taxas de administração, cláusulas penais, retenções de seguro, tampouco o prazo de devolução ao final do grupo previstos na Lei nº 11.795/2008 ou no REsp 1.119.300/RS. Assim, a devolução deve ser imediata e integral, sendo incabível qualquer retenção, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da empresa que deu causa à nulidade do negócio. Dos Erros Materiais e Obscuridades no Corpo da Sentença Passando à análise formal do julgado embargado, verifico contradições numéricas e técnicas na redação que demandam imediata correção para evitar discussões em sede de liquidação: 1. Divergência no Valor do Dano Moral: No corpo da fundamentação, constou expressamente: "fixo a indenização em R$3.000,00 (cinco mil reais)". Houve evidente erro material de digitação escrita. No dispositivo (item III), fixou-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alinho o entendimento do juízo para ratificar que o valor fixado e adequado aos critérios pedagógicos e proporcionais é o de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Do Termo Inicial dos Juros na Restituição: No item II do dispositivo, constou: "restitua os valores pagos pelo Autor, com correção monetária pelo INPC a partir da citação [...] e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ)". Correção: A Súmula nº 43 do STJ dispõe sobre correção monetária em ato ilícito, e não sobre juros de mora. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a correção monetária flui a partir de cada desembolso, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Modifico o dispositivo neste ponto para sanar a obscuridade. 3. Do Pedido de Multa Protelatória Formulada pelo Embargado: Afasto o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O exercício do direito de recorrer, ainda que calcado em teses rejeitadas pelo juízo, visava delimitar o alcance da aplicação de lei específica (Lei de Consórcios), não restando caracterizado manifesto intuito doloso de protelar o feito. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar os erros materiais e obscuridades apontados, modificando a redação da sentença que passa a vigorar com o seguinte teor em seu corpo e dispositivo: No corpo da fundamentação, onde se lê: "fixo a indenização em R$3.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 944 do CC." > Leia-se: "fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 944 do CC." O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/2015, para fins de: I. DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio questionado nos autos por vício de consentimento, bem como determinar que a Ré se abstenha de cobrar qualquer parcela ou acessório decorrente daquela transação ao Autor, confirmando a tutela de urgência. II. DETERMINAR que o Réu restitua, de forma imediata e integral (sem qualquer retenção de taxa de administração, seguro ou cláusula penal), os valores pagos pelo Autor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). III. CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ e Lei nº 14.905/2024)." Do Pedido de Cumprimento de Sentença Considerando que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC), a sentença ainda não transitou em julgado. Por tal razão, REJEITO, por ora, o pedido de início da fase de cumprimento de sentença formulado pelo autor, uma vez que precoce. O demonstrativo de cálculo apresentado deverá ser oportunamente reiterado após a certidão de trânsito em julgado desta decisão modificativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito