Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3004728-38.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que, sendo pessoa idosa, aposentado rural e titular de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob rubricas como tarifa bancária, IOF/encargos, seguro, título de capitalização e previdência privada, conforme extratos e resumo de lançamentos juntados com a inicial, especialmente nos documentos de ID 173519339. Afirma que não contratou tais serviços, que buscou solução administrativa junto à agência sem êxito e que os descontos comprometeram sua única fonte de renda, razão pela qual requereu justiça gratuita, prioridade de tramitação, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, dispensa de audiência de conciliação, perícia grafotécnica se apresentado contrato, declaração de inexistência das cobranças, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além de honorários e custas, conforme a petição inicial de ID 173519339. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, com a citação da ré e manifestação posterior das partes sobre provas e audiência, nos termos da decisão de ID 179260180. Citado, o réu apresentou contestação no ID 183305083, sustentando, preliminarmente, litigância abusiva à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, irregularidade/defeito da procuração, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, ainda, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de cesta de serviços, da contratação de título de capitalização, de seguro/previdência e de encargos de limite de crédito, afirmando que houve uso regular dos serviços, com movimentação da conta e anuência tácita do autor, além de pugnar pela improcedência dos pedidos, pela restituição apenas simples, afastamento do dano moral e, subsidiariamente, fixação moderada dos consectários. O autor apresentou réplica no ID 185922445, rebatendo as preliminares e reiterando a inexistência de contratação válida, a abusividade das cobranças, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a necessidade de procedência dos pedidos. Por fim, o autor requereu o julgamento antecipado da lide no ID 187855479, sob o argumento de que a prova documental já era suficiente à solução da controvérsia. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é predominantemente documental e as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os elementos constantes dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A própria ré, ao contestar, trouxe sua versão para os lançamentos impugnados, e o autor, em réplica, enfrentou os argumentos defensivos, de modo que o acervo probatório é suficiente ao deslinde da causa. 2.2 Preliminares Rejeito, de início, a alegação de litigância abusiva e as referências genéricas à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A invocação abstrata de padrões de demanda de massa, sem demonstração concreta de fraude processual neste caso, não impede o regular exercício do direito de ação, especialmente porque a inicial descreve fatos individualizados, com indicação da conta, dos lançamentos e dos períodos de cobrança impugnados, conforme ID 173519339. Também rejeito a impugnação à representação processual, pois a procuração juntada aos autos revela mandato suficiente para o patrocínio da causa, não se tratando de ato de disposição de direitos que exigisse poderes especiais; ademais, a própria contestação não demonstra qualquer prejuízo processual efetivo. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. Em demandas consumeristas desta natureza, a resistência da parte ré se evidencia pela própria contestação de mérito e pela negativa da ilegalidade das cobranças, sendo desnecessário exigir prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tese defensiva de falta de protocolo administrativo não afasta o interesse processual do autor, que afirma ter buscado solução junto à agência e, sobretudo, teve sua pretensão resistida em juízo. Também não há falar em decadência. A controvérsia versa sobre descontos mensais e sucessivos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, com discussão de responsabilidade civil e repetição de indébito, matéria que, no caso, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, ou, subsidiariamente, ao menos dos descontos mais recentes. Considerando a narrativa inicial e os documentos de ID 173519339, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal em relação ao núcleo do pedido indenizatório e restitutório deduzido na presente ação. A preliminar de prescrição trienal também não merece acolhimento, pois a causa de pedir não se limita a enriquecimento sem causa em abstrato, mas a falha na prestação de serviço bancário com descontos periódicos e impugnados tempestivamente. 2.3 Do mérito A relação jurídica é de consumo. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, e respondem objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. No caso, o autor afirmou não ter contratado os serviços lançados sob as rubricas contestadas e juntou extratos bancários e resumo dos descontos, nos quais se evidenciam cobranças a partir de agosto de 2020, com rubricas de tarifa bancária mensal, IOF/encargos, seguro, título de capitalização e previdência privada, conforme documentos referidos na inicial de ID 173519339. A ré, por sua vez, sustentou a legitimidade dos lançamentos, alegando que a conta era corrente, que houve uso regular de serviços bancários e que existiam contratações para parte dos produtos cobrados, inclusive juntando peça defensiva com descrições contratuais e telas sistêmicas, conforme ID 183305083. Todavia, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar, com segurança, a contratação válida de todos os serviços impugnados, nem a ciência inequívoca do consumidor sobre a integralidade das cobranças lançadas de forma contínua em sua conta de recebimento previdenciário. No ponto, a ré não se desincumbiu integralmente do ônus que lhe competia quanto à comprovação da origem lícita de todos os descontos, sobretudo porque a simples afirmação de uso da conta ou de movimentação bancária não legitima, por si só, a cobrança de serviços específicos não comprovadamente contratados, em especial quando se trata de consumidor idoso e hipervulnerável, aposentado rural, cuja conta se destina ao recebimento de verba alimentar. A incidência de tarifas e produtos bancários exige prova clara da contratação ou da autorização do correntista, e a ausência dessa demonstração, em relação ao conjunto das cobranças impugnadas, torna indevida a retenção dos valores. Assim, reconheço a ilicitude das cobranças impugnadas na inicial, com exceção da parcela em que a ré conseguiu trazer elementos minimamente individualizados para demonstrar a existência de ajuste específico, hipótese em que a pretensão não prospera apenas na extensão comprovadamente autorizada. No caso concreto, entretanto, os lançamentos em debate, tal como articulados na inicial e enfrentados na réplica, revelam falha na informação e na contratação, apta a atrair a responsabilidade civil da instituição financeira. A imposição de pacotes tarifários a consumidores hipervulneráveis (idosos), sem a prova da utilização efetiva dos serviços além dos essenciais, configura prática abusiva (Art. 39, III, CDC). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta-salário destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com condenação do banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prescrição das tarifas bancárias indevidas está consumada e estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem contratação configura ato ilícito ensejador de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à demanda, sendo contada a partir do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo prescricional. 4. A relação entre as partes é consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário, o que torna a cobrança realizada pela instituição financeira indevida. 6. A ausência de comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor para a cobrança dos serviços bancários caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a nulidade das tarifas e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A privação indevida de valores da conta-salário do autor por longo período configura violação à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. 8. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos da modulação dos efeitos do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro para pagamentos realizados após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00151279720188060100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). Ademais, a jurisprudência do TJCE entende que é vedada a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício, a menos que o consumidor utilize serviços que excedam os limites da gratuidade. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES Precedentes. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. II- Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. III- Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. IV- Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPCB. V- In casu, de acordo com os extratos bancários colacionados aos autos, observa-se que os descontos ocorreram na conta-salário do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. VI- Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor do demandante. VII- Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pelo autor, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. X- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE., 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00525613720218060029 Acopiara, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). Assim, pretensão de repetição do indébito é cabível. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou a orientação de que a repetição em dobro independe da prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021. No presente caso, tendo havido cobranças sucessivas e impugnadas, sem demonstração satisfatória de contratação válida para o conjunto dos lançamentos, a restituição deve ocorrer em dobro quanto aos valores debitados após 30/03/2021 e de forma simples quanto ao período anterior, observada a necessidade de apuração em liquidação de sentença, com abatimento de eventuais quantias que venham a ser comprovadamente creditadas ou ressarcidas ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista dos extratos e do resumo anexados na inicial, o autor apontou o montante total de R$ 2.024,10 como indevidamente descontado, sendo R$ 4.048,20 o dobro pretendido; contudo, a condenação deve guardar correspondência com os valores efetivamente demonstrados nos autos e com a modulação temporal fixada pelo STJ, o que recomenda remessa à fase de liquidação para fechamento aritmético preciso, sem prejuízo da declaração de ilicitude das cobranças. No tocante ao dano moral, entendo que ele se configura. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Houve descontos reiterados em verba de natureza alimentar, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, por período prolongado, o que ultrapassa o dissabor e compromete a tranquilidade, a segurança financeira e a dignidade do consumidor, hipótese que se enquadra na responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal. As circunstâncias descritas nos autos, somadas à condição pessoal do autor e à persistência das cobranças, evidenciam ofensa extrapatrimonial indenizável. Considerando a extensão do dano, a função pedagógica da condenação, a capacidade econômica da instituição financeira e os parâmetros praticados em casos análogos no âmbito deste Tribunal, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.000,00, (mil reais) quantia compatível com a gravidade da conduta e apta a compensar o abalo sem ensejar enriquecimento indevido. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios observarão o regime legal aplicável aos débitos civis, incidindo desde o evento danoso quanto ao dano moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, sem prejuízo da observância da disciplina vigente da Lei nº 14.905/2024 no tocante à atualização dos consectários, naquilo que não conflitar com a orientação jurisprudencial consolidada. Quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e de cessação das cobranças, o pedido merece acolhimento em parte. A prova dos autos não autoriza reconhecer a validade de todos os lançamentos contestados, razão pela qual deve ser declarada a inexistência de contratação válida e a consequente inexigibilidade dos descontos impugnados na inicial, no limite das rubricas não comprovadamente contratadas, com determinação de abstenção de novos lançamentos sob os mesmos títulos, enquanto não demonstrada contratação regular em sede própria. Não há base, contudo, para afirmar de forma absoluta a inexistência de qualquer vínculo bancário entre as partes, porque a própria controvérsia demonstra a existência de conta e movimentação financeira, de modo que a declaração judicial deve restringir-se à inexistência de contratação válida dos serviços tarifados e produtos específicos impugnados. Também não há tutela específica de urgência pendente de apreciação nesta fase, tampouco necessidade de retratação pública. A gratuidade de justiça já foi deferida na decisão de ID 179260180 e deve ser mantida. Os honorários sucumbenciais são devidos, porque a presente demanda tramita sob o procedimento comum, não se aplicando a sistemática própria dos Juizados Especiais. À luz do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca apenas se e naquilo em que houver sucumbência parcial específica, sem prejuízo da fase de liquidação quanto aos valores materiais. As custas e despesas processuais devem ser suportadas pela ré na proporção de sua sucumbência, observada a gratuidade deferida ao autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) declarar a inexigibilidade e a inexistência de contratação válida, no que toca às cobranças impugnadas na inicial sob as rubricas de tarifa bancária, IOF/encargos, seguro, título de capitalização e previdência privada, na extensão em que não comprovadamente contratadas; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro quanto às parcelas pagas após 30/03/2021 e de forma simples quanto às anteriores, o montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e de correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), ambos pela taxa SELIC (Tema 1368 do STJ). c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, nos termos da correção acima mencionados. d) determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos nas mesmas rubricas ora reconhecidas como indevidas, enquanto não demonstrada contratação válida em processo próprio ou por documento idôneo superveniente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 179260180. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital