Ementa
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA R.h. Vistos, etc. Analisando os autos HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes, para que tenha eficácia de título executivo, extinguindo o processo com julgamento do mérito, consoante artigo 487, inc. III, b, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus legais e devidos efeitos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino a intimação das partes para mera ciência do acordo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, arquivem-se os autos, já que em caso de descumprimento o processo poderá ser desarquivamento a qualquer momento.