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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001637-71.2025.8.06.0015

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
3001637-71.2025.8.06.0015
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA R.h. Vistos, etc. Analisando os autos HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes, para que tenha eficácia de título executivo, extinguindo o processo com julgamento do mérito, consoante artigo 487, inc. III, b, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus legais e devidos efeitos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino a intimação das partes para mera ciência do acordo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, arquivem-se os autos, já que em caso de descumprimento o processo poderá ser desarquivamento a qualquer momento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA R.h. Vistos, etc. Analisando os autos HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes, para que tenha eficácia de título executivo, extinguindo o processo com julgamento do mérito, consoante artigo 487, inc. III, b, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus legais e devidos efeitos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino a intimação das partes para mera ciência do acordo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, arquivem-se os autos, já que em caso de descumprimento o processo poderá ser desarquivamento a qualquer momento. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital