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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000537-13.2025.8.06.0070

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
3000537-13.2025.8.06.0070
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DEFIRO À AUTORA os benefícios da gratuidade da justiça (id nº 136814909), nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a baixa complexidade da causa e a fase em que extinto o feito. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Para cumprimento, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1. INTIME-SE a autora, na pessoa de seu advogado. 2. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A, exclusivamente na pessoa do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/CE nº 16.477, conforme requerido no id nº 140725124. 3. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Os expedientes necessários ao cumprimento desta sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús SENTENÇA Processo nº: 3000537-13.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MIMOZA MELO FEITOSA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais decorrente de alegada má gestão de valores vinculados à conta individualizada do PASEP, ajuizada por MARIA MIMOZA MELO FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. No id nº 137522629 foi determinada a suspensão do feito por ocasião do Tema Repetitivo nº 1300. Posteriormente, levantado o sobrestamento do processo (id nº 194165504), determinou-se a complementação da inicial a fim de ser especificado o saldo individual da conta, o momento de eventual saque, a apresentação de cálculos e comprovante de endereço. Foi apresentada emenda à inicial em id nº 197582947. O BANCO DO BRASIL S.A. compareceu espontaneamente aos autos, por habilitação com pedido de intimação exclusiva em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/CE nº 16.477 (id nº 140725124), suprindo a citação na forma do art. 239, § 1º, do CPC, e, por meio da petição de id nº 201156479, arguiu a prescrição da pretensão com fundamento no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A questão é exclusivamente de direito e está madura para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Destaco, ainda, que o presente julgamento não se trata de decisão surpresa (art. 10º do CPC), uma vez que a demandante já se manifestou sobre a prescrição na inicial e em emenda. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo (art. 487, II, do CPC), de maneira que, na espécie, foi expressamente arguida pelo réu. O contraditório encontra-se plenamente exercido, a parte autora enfrentou as questões dispostas do Tema 1.387/STJ e sustentou a aplicação do Tema 1.150/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, transitado em julgado em 24/02/2026, fixou marco objetivo para a contagem do prazo prescricional, sendo certo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese supera, na hipótese de saque integral, o critério subjetivo da actio nata, segundo o qual a prescrição se iniciaria com a ciência dos desfalques. No caso em apreço, verifica-se que o saque integral do saldo principal dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 10/08/2005, conforme extrato de id nº 136814905, permanecendo zerado o saldo atual; momento a partir do qual se fixou o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. Registro que a jurisprudência do próprio STJ tem consolidado o entendimento de que a publicidade do ato de saque, o conhecimento presumido ou o acesso a informações por outros meios já são suficientes para iniciar a contagem do prazo prescricional. O saque de valores do PASEP em razão de eventos como aposentadoria, reserva remunerada, transferência de cargo ou doença grave, por exemplo, presume a ciência do correntista sobre a operação financeira. Ademais, a alegação de ciência apenas no recebimento dos extratos da conta individual não aproveita à parte autora, porquanto o Tema 1.387/STJ superou, para a hipótese de saque integral, o viés subjetivo da actio nata, fixando marco objetivo na data do saque. Entre o saque integral, ocorrido em 2005, e o ajuizamento da ação, em 2025, transcorreram mais de 10 (dez) anos. Consumada, pois, a prescrição decenal. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DEFIRO À AUTORA os benefícios da gratuidade da justiça (id nº 136814909), nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a baixa complexidade da causa e a fase em que extinto o feito. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Para cumprimento, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1. INTIME-SE a autora, na pessoa de seu advogado. 2. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A, exclusivamente na pessoa do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/CE nº 16.477, conforme requerido no id nº 140725124. 3. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Os expedientes necessários ao cumprimento desta sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026