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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002772-90.2021.8.16.0029

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002772-90.2021.8.16.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito executivo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis da empresa executada O SOLUCIONADOR. Havendo requerimento, autorizo a expedição de certidão de crédito, na forma admitida para os Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002772-90.2021.8.16.0029 I. Analisando as manifestações e os documentos apresentados, verifica-se que a exequente não demonstrou a existência de elementos suficientes para justificar a inclusão da empresa MULTTI RELAÇÕES E INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. no polo passivo da execução. Embora a exequente sustente que a empresa atuava no processamento de pagamentos vinculados ao grupo O Solucionador, a prestação de serviços de gateway de pagamento, por si só, não comprova a existência de grupo econômico, sucessão empresarial ou responsabilidade pela obrigação objeto destes autos. Com efeito, a própria MULTTI esclareceu que prestava serviços de tecnologia e processamento de pagamentos às empresas do grupo executado, apresentando documentos relativos à sua constituição, ao quadro societário e à rescisão da relação comercial. A existência de vínculo contratual entre as empresas, contudo, não implica, automaticamente, responsabilidade pelas obrigações assumidas por uma delas perante terceiros. Da mesma forma, o fato de a MULTTI ter recebido e posteriormente depositado, em outro processo, valores de titularidade de empresa do grupo O Solucionador demonstra a existência de relação operacional entre as empresas, mas não é suficiente, isoladamente, para caracterizar sucessão empresarial, grupo econômico ou confusão patrimonial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração de elementos concretos que vinculem a pessoa jurídica cuja responsabilização se pretende à situação que fundamenta o pedido. A dificuldade de satisfação do crédito, por si só, não autoriza a responsabilização de terceiros que mantiveram relações comerciais com as executadas. Ressalte-se, ainda, que a exequente não apresentou elementos que demonstrem a existência de direção ou administração comum, confusão patrimonial, sucessão empresarial ou utilização da MULTTI para ocultação de patrimônio das executadas. A mera intermediação de pagamentos não permite concluir que a empresa integre o grupo econômico ou deva responder pela condenação. Diante disso, ausentes elementos suficientes para justificar a responsabilização patrimonial da MULTTI, o pedido de inclusão da empresa no polo passivo da execução deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão da empresa MULTTI RELAÇÕES E INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. no polo passivo da execução. II. Considerando que, em processos análogos envolvendo a empresa executada, as tentativas de localização dos sócios também restaram infrutíferas, indefiro, por ora, os pedidos de novas diligências para localização de GUILHERME MAES CARDOSO LEMOS, diante da ausência de elementos concretos que indiquem a utilidade de novas medidas. Quanto à requerida KALINE MAES, verifica-se que, em processos análogos, as tentativas de localização de bens em seu nome também restaram infrutíferas. Assim, considerando a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, indefiro o pedido. III. Trata-se de cumprimento de sentença promovida em face da empresa O SOLUCIONADOR, destinada à satisfação de crédito reconhecido em favor da parte exequente. A execução deve ser extinta, diante da ausência de patrimônio penhorável e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, consideradas as particularidades da presente demanda e o histórico de execuções frustradas promovidas contra a mesma empresa. Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução não constitui situação isolada neste Juizado Especial, mas integra um cenário de inadimplemento reiterado da empresa O SOLUCIONADOR, cuja atuação comercial vem ensejando expressivo número de demandas judiciais em diversas Comarcas do Estado do Paraná. Com efeito, em consulta ao sistema PROJUDI, verificou-se que na Comarca de Colombo já tramitaram 87 (oitenta e sete) processos nos quais a empresa O SOLUCIONADOR figurou no polo passivo, sem que as tentativas de localização de patrimônio penhorável tenham proporcionado resultados efetivos para a satisfação dos créditos perseguidos. O número expressivo de demandas, associado à reiterada frustração das medidas executivas, demonstra que a dificuldade de recuperação dos créditos não decorre de circunstância pontual, mas de situação que vem se reproduzindo de maneira sistemática nas execuções ajuizadas contra a referida pessoa jurídica. Tal realidade não se restringe à Comarca de Colombo. A empresa O SOLUCIONADOR, que atuava no mercado mediante a oferta de serviços de assessoria financeira e renegociação de dívidas bancárias, instalou unidades em diferentes municípios paranaenses, atraindo consumidores mediante a divulgação de propostas de redução significativa de financiamentos, especialmente aqueles relacionados à aquisição de veículos. Conforme se extrai das demandas judiciais e dos procedimentos instaurados por órgãos de proteção e defesa do consumidor, as reclamações envolvem, entre outras situações, promessas de redução de dívidas não concretizadas, ausência de efetiva negociação com instituições financeiras, cobrança por serviços não prestados e orientações para interrupção do pagamento de contratos de financiamento, com possíveis consequências patrimoniais aos consumidores. A dimensão dessas ocorrências motivou a atuação de órgãos administrativos, do Ministério Público e das autoridades policiais, evidenciando que as controvérsias envolvendo a empresa não se limitam ao descumprimento ocasional de obrigações contratuais, mas apresentam repercussão coletiva, com possíveis desdobramentos nas esferas civil, administrativa e criminal. Nesse contexto, merece destaque a Ação Civil Pública nº 0011655-88.2021.8.16.0170, ajuizada pelo PROCON do Município de Toledo perante a 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, em face da empresa O SOLUCIONADOR. Na referida demanda, foi proferida sentença de procedência, com condenação ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos, além da imposição de obrigações relacionadas à cessação de práticas publicitárias consideradas enganosas e à adequação das informações disponibilizadas aos consumidores. Embora a referida ação coletiva não constitua, por si só, prova da inexistência de bens penhoráveis na presente execução, representa elemento relevante para a compreensão da extensão dos conflitos envolvendo a empresa e da necessidade de atuação coordenada dos órgãos competentes na proteção dos consumidores. Ademais, em pesquisa realizada em portais oficiais e veículos de comunicação, verifica-se a deflagração de investigações policiais e operações administrativas que resultaram na interdição de unidades da empresa O SOLUCIONADOR em diferentes municípios do Estado do Paraná. Em 29 de setembro de 2023, conforme notícia divulgada pela Prefeitura de São José dos Pinhais, uma operação conjunta realizada por órgãos de defesa do consumidor e autoridades policiais resultou na interdição temporária de três estabelecimentos da empresa, localizados em Curitiba e Foz do Iguaçu. A medida foi adotada após o recebimento de diversas denúncias relacionadas à atuação da empresa. Segundo a divulgação oficial, a providência administrativa teve como fundamento a análise de 153 boletins de ocorrência, dois inquéritos policiais e outros elementos que indicavam possíveis irregularidades na orientação prestada aos consumidores, especialmente quanto à suspensão do pagamento de financiamentos e à ocultação de bens sujeitos à alienação fiduciária. (Fonte: Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais. “Operação conjunta suspende atividades e interdita três lojas de O Solucionador”, publicada em 29/09/2023https://www.sjp.pr.gov.br/operacao-conjunta-suspende-atividades-e-interdita-tres-lojas-de-o-solucionador/ ). Posteriormente, em 12 de maio de 2025, a Polícia Civil do Estado do Paraná deflagrou nova operação contra a empresa O SOLUCIONADOR, resultando no fechamento, por determinação judicial, de duas unidades comerciais localizadas nos bairros Centro e Sítio Cercado, em Curitiba. Conforme informações divulgadas oficialmente pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, a operação decorreu de investigação instaurada em 2022 para apurar suspeitas de estelionato e de indução de consumidores a erro, tendo sido registrados mais de 200 boletins de ocorrência relacionados à atuação da empresa em todo o Estado. Na ocasião, também foi aplicada multa administrativa de R$ 306.000,00 pelo Procon de São José dos Pinhais, além de noticiada a expedição de mandado de prisão contra o proprietário da empresa. Tais circunstâncias evidenciam a expressiva dimensão das controvérsias envolvendo a pessoa jurídica executada e a repercussão de suas atividades nas esferas administrativa, cível e criminal, reforçando o contexto de multiplicidade de credores e de dificuldades enfrentadas na recuperação dos valores reclamados judicialmente (Fonte: Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná, notícia publicada em 12/05/2025, disponível em: https://www.seguranca.pr.gov.br/Noticia/PCPR-fecha-empresa-de-negociacao-de-dividas-por-crime-contra-o-consumidor-e-estelionato). No âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, igualmente foi instaurado o Inquérito Civil nº MPPR-0046.21.007571-2, destinado à apuração de possíveis práticas irregulares atribuídas à empresa O SOLUCIONADOR, abrangendo reclamações de consumidores de diferentes localidades do Estado (link https://mppr.mp.br/Noticia/MPPR-instaura-inquerito-para-investigar-eventuais-praticas-irregulares-de-empresa-em-sete). Cumpre esclarecer que a existência de investigações, medidas cautelares e procedimentos administrativos não equivale ao reconhecimento definitivo de responsabilidade criminal da empresa ou de seus administradores, tampouco autoriza presumir a ocorrência de fraude patrimonial na presente execução. Entretanto, tais circunstâncias, consideradas juntamente com a multiplicidade de demandas judiciais e a reiterada ausência de resultados nas tentativas de constrição patrimonial, permitem contextualizar as dificuldades concretas enfrentadas pelos consumidores na obtenção da satisfação de seus créditos. Nesse panorama, observa-se que a resposta jurisdicional às controvérsias envolvendo a empresa passou a exigir providências de diferentes órgãos e instâncias, inclusive mediante instrumentos de tutela coletiva e procedimentos investigatórios próprios, cuja abrangência ultrapassa os limites de uma execução individual submetida ao rito dos Juizados Especiais. A existência de numerosos credores, de demandas distribuídas em diversas Comarcas e de medidas administrativas e judiciais incidentes sobre a atividade empresarial evidencia a complexidade do cenário e a reduzida aptidão das providências executivas isoladas para proporcionar recuperação patrimonial efetiva. Não se desconhece que o ordenamento jurídico assegura ao credor o direito de perseguir a satisfação de seu crédito e que o artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade patrimonial do devedor pelo cumprimento de suas obrigações. Todavia, a execução não constitui um fim em si mesma. A atividade executiva deve ser orientada à obtenção de resultado útil, mediante a adoção de providências concretamente aptas à satisfação da obrigação, não se justificando a manutenção indefinida de procedimentos que, diante das circunstâncias objetivamente constatadas, não apresentam perspectiva razoável de efetividade. No caso, o histórico processual da empresa O SOLUCIONADOR revela que as medidas ordinariamente utilizadas para a localização de patrimônio, inclusive pesquisas de ativos financeiros e bens registráveis, não têm proporcionado resultados satisfatórios nas inúmeras execuções promovidas contra a devedora. Ressalte-se que, em diversas execuções anteriormente ajuizadas em face da empresa O SOLUCIONADOR, foram adotadas inúmeras medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio, incluindo pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CENSEC, além de diligências realizadas por oficiais de justiça, sem que tais providências tenham resultado na identificação de bens suficientes à satisfação dos créditos. O reiterado insucesso dessas tentativas evidencia a ausência de perspectiva concreta de êxito na continuidade da atividade executiva, de modo que a renovação indiscriminada de diligências, sem qualquer indicativo de alteração da situação patrimonial da devedora, implicaria apenas dispêndio desnecessário de recursos públicos e prolongamento da tramitação processual, em manifesta contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A multiplicidade de execuções sem resultado útil revela que a insistência em medidas sucessivas, desacompanhadas de informações novas acerca da existência de patrimônio, tende a produzir apenas movimentação processual, sem incremento efetivo das possibilidades de satisfação do crédito. Não se pode confundir o dever de promover a efetividade da execução com a obrigação de manter indefinidamente em tramitação processos nos quais não se identifica patrimônio suscetível de constrição. Embora cada execução deva ser analisada individualmente, a experiência acumulada neste Juízo quanto à situação patrimonial da empresa constitui circunstância relevante na avaliação da utilidade de novas diligências. Nesse sentido, o artigo 375 do Código de Processo Civil permite ao magistrado considerar as regras de experiência comum extraídas da observação do que ordinariamente acontece, sem prejuízo da necessária análise das particularidades do caso concreto. De igual modo, o artigo 8º do mesmo diploma legal determina que a aplicação do ordenamento jurídico observe os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. A racionalidade da atividade executiva também se encontra refletida no artigo 836 do Código de Processo Civil, que afasta a realização de penhora quando evidente que seu resultado econômico será integralmente absorvido pelas despesas da própria execução. Embora referido dispositivo discipline hipótese específica, demonstra que o sistema processual não impõe a prática de atos constritivos destituídos de utilidade econômica. Essas considerações adquirem especial relevância no âmbito dos Juizados Especiais, submetidos aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A finalidade do procedimento especial é proporcionar tutela jurisdicional acessível e efetiva, mediante instrumentos processuais simplificados e compatíveis com a natureza das controvérsias submetidas à sua apreciação. Entretanto, a efetividade da prestação jurisdicional não pode ser examinada de maneira dissociada das limitações procedimentais estabelecidas pelo próprio legislador. A legislação especial prevê solução expressa para as situações em que a execução se mostra inviável pela ausência de bens sujeitos à constrição. Com efeito, dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A regra decorre da própria estrutura do procedimento sumaríssimo e busca impedir a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de resultado, preservando a celeridade e a economia processual que caracterizam os Juizados Especiais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de suas Turmas Recursais, tem reconhecido que a inexistência de bens penhoráveis, após diligências razoáveis e sem indicação concreta de patrimônio, autoriza a extinção da execução, não sendo exigível a realização de providências meramente especulativas. Também não se mostra adequada a repetição indiscriminada de pesquisas patrimoniais apenas em razão do transcurso do tempo, quando ausentes elementos objetivos que indiquem modificação da situação patrimonial do devedor. A expectativa abstrata de que a executada venha, em algum momento futuro, a adquirir patrimônio não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar o prolongamento indefinido da execução. No caso particular da empresa O SOLUCIONADOR, a realidade verificada nas 87 demandas que tramitaram nesta Comarca, sem êxito na localização de bens aptos à satisfação dos créditos, revela a excepcionalidade da situação. Não se trata de afastar a responsabilidade da executada ou de negar aos consumidores o direito de buscar a reparação pelos prejuízos suportados. Ao contrário, reconhece-se a existência de um cenário de inadimplemento reiterado, cuja dimensão ultrapassa a capacidade de resposta das medidas ordinárias de execução individual, especialmente quando inexistente patrimônio localizado sobre o qual possam recair atos de expropriação. A situação também recomenda distinguir a tutela individual dos créditos da apuração de eventuais irregularidades empresariais, administrativas ou criminais. A simples existência de investigações ou de numerosas demandas judiciais não autoriza, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, a constrição de patrimônio de terceiros ou a presunção de fraude à execução. Do mesmo modo, a ausência de bens penhoráveis não significa que o crédito deixou de existir ou que a devedora esteja exonerada de suas obrigações. A extinção aqui examinada possui natureza processual e decorre da ausência de meios executivos concretamente úteis, não representando quitação, remissão ou declaração de inexigibilidade da dívida. O credor conserva a possibilidade de buscar posteriormente a satisfação de seu crédito, caso venha a identificar patrimônio efetivamente penhorável, observadas as condições legais pertinentes e o prazo prescricional aplicável. Dessa forma, diante da ausência de patrimônio penhorável identificado, da reiterada frustração das medidas executivas dirigidas contra a empresa e da inexistência de elementos concretos que justifiquem o prosseguimento de diligências sem perspectiva razoável de resultado, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade da continuidade da presente execução. A manutenção do feito nessas circunstâncias não contribuiria para a satisfação do crédito, representando apenas o prolongamento de atividade jurisdicional destituída de utilidade prática, em desacordo com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e eficiência. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito executivo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis da empresa executada O SOLUCIONADOR. Havendo requerimento, autorizo a expedição de certidão de crédito, na forma admitida para os Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Colombo, 23 de outubro de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito