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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Recurso Inominado Cível 3002675-24.2023.8.06.0069

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
3002675-24.2023.8.06.0069
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO VIA SMS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. R E L A T Ó R I O 01. LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL em face de SERASA S.A, alegando a recorrente em sua peça inicial, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em 30/04/2023, por débito no valor de R$R$ 75,62 (setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos, referente ao suposto contrato/fatura de nº 0202304058237979, o qual afirma não ter recebido notificação prévia. 02. Por tais razões, ingressou com a presente demanda, buscando pela condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id 14439815), a demandada alega que realizou prévia notificação a autora através de SMS, que agiu em exercício regular de direito, não havendo danos a indenizar. 04. Sobreveio sentença (id 14439825), na qual o juízo singular julgou improcedente os pedidos iniciais. 05. Irresignada, a requerente interpôs recurso inominado (id 14439827), pugnando pela reforma da sentença a fim de condenar a parte ré a indenização por danos morais, por entender que a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes deu-se de forma indevida, haja vista a inexistência de notificação prévia.