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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001839-49.2024.8.16.0050

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001839-49.2024.8.16.0050
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva movida contra a concessionária de energia elétrica para ressarcir indenização securitária de R$ 8.090,84, paga por danos em equipamentos atribuídos a oscilação na rede de distribuição em 09/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre os danos indenizados pela seguradora e alguma falha no serviço de distribuição de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, mas exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço. 3.2. Os laudos técnicos apresentados pela autora são frágeis e insuficientes para comprovar que os danos nos equipamentos ocorreram por falha na rede elétrica da concessionária. 3.3. Os relatórios da concessionária, auditados pela ANEEL, indicam ausência de perturbações ou oscilações na energia na data do sinistro, sendo considerados prova válida. 3.4. A perícia judicial, feita sob contraditório, concluiu pela inexistência de nexo causal. A inspeção posterior ao evento não invalida a prova técnica, e a apelante não apresentou elementos capazes de afastar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "Na ação regressiva movida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade entre os danos indenizados e efetiva falha na rede de distribuição."