Inteiro teor
ADV: GLEDSON RODRIGUES LANDIM (OAB 20445/CE), ADV: FERNANDO HENRIQUE MELO FORMIGA (OAB 23820B/CE), ADV: CATIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 29554/CE), ADV: RAIMUNDO HERBESON PEROBA TAVARES (OAB 42073/CE), ADV: ALAN WALLACY ALVES DE BRITO SOUZA (OAB 46083/CE) - Processo 0014515-13.2011.8.06.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VÍTIMA: B1Fresenius Kabi Brasil LtdaB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1George Araujo de OliveiraB0 e outros - Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar os réus GEORGE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOÃO JOSÉ GOMES ROCHA e ANTONIO WAGNER RODRIGUES DA SILVA às sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DE ARAÚJO às sanções do art. 180, §1º, do Código Penal. ABSOLVENDO os réus, JOSÉ IVANILDO ALVES DA SILVA e ANTONIO ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA quanto ao crime do art. 155, §4º, inc. IV do CP, com fulcro no art. 386, VII, CPP. Isto posto, considerando que em relação ao delito previsto no prevista no art. 288, CP, ocorreu o advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109, IV, do Código Penal pátrio, e com fundamento no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus, GEORGE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOÃO JOSÉ GOMES, ANTONIO ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA, ANTONIO CLAUDINO GADELHA, JOSÉ IVANILDO ALVES DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DE ARAÚJO e ANTONIO WAGNER RODRIGUES DA SILVA pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim que esta produza seus jurídicos e legais efeitos, de remate, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO CLAUDINO GADELHA em relação ao delito previsto no prevista no art. 155, §4º, inc. IV do CP, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109, III, c/c art. 115, ambos do Código Penal pátrio, e com fundamento no art. 107, IV, CP Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (GEORGE ARAUJO DE OLIVEIRA, art. 155, §4º, inc. IV do CP): CULPABILIDADE: Desfavorável. Consta nos autos que o réu também atuou como intermediário na venda dos galões, comparecendo inclusive ao galpão onde a carga seria recebida e, portanto, entendo que uma reprimenda maior é necessária."A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). ANTECEDENTES CRIMINAIS: Bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Sem motivação excepcional CIRCUNSTÂNCIAS: Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Sem maiores consequências. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada influenciou a conduta do réu. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, no mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (quinze) dias-multa. Sem agravantes. Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), contudo deixo de aplicar, atenuo em 1/6 com base no entendimento (STF, HCs 69392/SP; 69666/PR e 73484-7; STJ AgRg no HC 370.184/RS, AgRg no AREsp 1885704/MS, AgRg no AREsp 1803808/SP e AgRg no HC 678395/MS) tornando a pena provisória em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Sem causas de aumento e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP). Com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea c, CP, deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), a ser definida ao juízo de execução. Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP). Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (JOÃO JOSÉ GOMES ROCHA, art. 155, §4º, inc. IV do CP): CULPABILIDADE: Desfavorável, o réu era funcionário da empresa e chefe do departamento de almoxarifado, o que significa que havia confiança entre as partes. Essa circunstância facilitou o furto, resultando em uma maior reprovação da conduta do réu "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). ANTECEDENTES CRIMINAIS: Bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Sem motivação excepcional CIRCUNSTÂNCIAS: Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Sem maiores consequências. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada influenciou a conduta do réu. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Sem causas de aumento e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP). Com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea c, CP, deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena em 03 (três) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), a ser definida ao juízo de execução. Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP). Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ANTONIO WAGNER RODRIGUES DA SILVA, art. 155, §4º, inc. IV do CP): CULPABILIDADE: Desfavorável, o réu era funcionário da empresa, o que significa que havia confiança entre as partes. Essa circunstância facilitou o furto, resultando em uma maior reprovação da conduta do réu "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). ANTECEDENTES CRIMINAIS: Bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Sem motivação excepcional CIRCUNSTÂNCIAS: Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Sem maiores consequências. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada influenciou a conduta do réu. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, CP) e uma agravante (art. 62, I, CP) e, consequentemente, concurso entre elas, No entanto, entendo que deve prevalecer a escala de preponderância (art. 67, CP e STJ- Recurso Especial Repetitivo n° 1.341.370/MT e STF, RE 983765) 1) personalidade do agente, 2) motivos determinantes dos crimes, 3) reincidência e confissão. Assim, diante da equivalência deixo de aplicar ambas. Sem causas de aumento e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP). Com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea c, CP, deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), a ser definida ao juízo de execução. Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP). Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DE ARAÚJO às sanções do art. 180, §1º, do Código Penal): CULPABILIDADE: Normal à espécie ANTECEDENTES CRIMINAIS: Bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta da ré. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Sem motivação excepcional CIRCUNSTÂNCIAS: Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Sem maiores consequências. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada influenciou a conduta da ré. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base, no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem agravantes. Existe uma atenuante, confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), contudo deixo de aplicar, haja vista que a pena está no mínimo legal (Súmula 231, do STJ). Sem causas de aumento e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP). Com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea c, CP, deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena em 03 (três) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), a ser definida ao juízo de execução. Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP). Autorizo a ré a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF). Inscreva-se o nome do réus no Sistema INFODIP para fins de suspensão dos direitos políticos. Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16). Cumprindo-se as determinações contidas na sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.