Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo nº: 3000023-43.2025.8.06.0108 Requerente: JOAQUIM EUGENIO DA SILVA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por Joaquim Eugenio da Silva, em face da CONAFER-Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, ao verificar sua conta, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", no valor de até R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Sustenta que nunca realizou filiação ou qualquer outra forma de adesão à entidade ré. Afirma que solicitou a cessação dos descontos, a qual só aconteceu após a intervenção da agência do INSS. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a cessação dos descontos indevidos a título de contribuição CONAFER. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição com a associação, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão (ID. 132165648), que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora e determinou a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID. 138120324), na qual sustentou a legalidade dos descontos efetuados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID. 138307180). Réplica apresentada pela parte autora (ID. 159282246). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 184329293). A parte autora se manifestou informando que não possui mais provas a produzir (ID. 188970313), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O presente caso admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. Em contestação, a promovida pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de ser uma entidade privada sem fins lucrativos. No entanto, a concessão de tal benefício a pessoas jurídicas, exige a comprovação efetiva de insuficiência econômica, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, o simples fato de a promovida ser uma entidade privada sem fins lucrativos não basta para a concessão automática da gratuidade, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua incapacidade financeira para suportar os custos processuais. Diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. A parte requerida alegou a aplicação da prescrição trienal, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 5 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão dos descontos discutidos, não se operou no caso em relevo. Da análise dos autos, verifica-se que o desconto começou a acontecer em 2022 (ID. 132126219), enquanto o ajuizamento da ação deu-se em 2025. Assim, não há que se falar em prescrição. Do Mérito: Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A ré é uma associação que, em tese, não está inserida no mercado de consumo. Todavia, diante da ausência de relação associativa entre as partes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2°, 3° e 17 do CDC).Destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PELA CONAFER. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que a CONAFER-Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais seja uma entidade sindical sem fins lucrativos, referida organização dispõe de serviços direcionados aos seus filiados, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação por serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202679-54.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024) Assim, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID. 132165648 deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Dos descontos indevidos: A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. O demandante alega não ter autorizado a filiação à entidade ré. A parte requerida acostou aos autos apenas documentos institucionais, como seu Estatuto Social e atas de assembleia. Não foi colacionado aos autos nenhum Termo de Adesão ou Contrato assinado pela requerente que comprovasse sua manifestação de vontade em associar-se ou autorizar os descontos. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, torna a suposta filiação inexistente. Desse modo, os descontos realizados no benefício da autora são manifestamente indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente, o que não se presume. Em demandas que discutem contratações não reconhecidas pelo consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando detém melhores condições de produzir tal prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A mera alegação de legalidade baseada em normas estatutárias gerais não supre a necessidade de consentimento expresso e individualizado do consumidor, conforme exigido pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", e pelas diretrizes da Lei 15.327/2026. Assim, a ausência de prova da contratação torna os descontos ilícitos. Conforme histórico de crédito do INSS juntados aos autos (ID. 132126219), foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário da autora no período compreendido entre setembro de 2022 e dezembro de 2024, em valores variáveis de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), totalizando o montante de R$ 950,04 (novecentos e cinquenta reais e quatro centavos). Portanto, dada a situação posta nos autos, conclui-se pela inexistência de contrato, e, por consequência, reputam-se como indevidas as cobranças decorrentes do referido instrumento contratual, devendo a parte promovida ressarcir à autora pelas parcelas já debitadas e se abster de efetuar novos descontos na conta bancária da requerente. Da restituição do indébito: Nesse cenário, a nulidade dos descontos objeto desta lide enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o qual que impõe a restituição do indébito. Sobre a temática, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, na referida decisão, o Tribunal da Cidadania entendeu que o acórdão teria eficácia prospectiva, somente sendo aplicável após a sua publicação, que ocorreu no dia 30/03/2021. Assim, trazendo tais considerações para o caso em tela, ficou demonstrado, com fulcro no exposto no ID. 132126219, que os desfalques financeiros começaram a partir de setembro de 2022, ou seja, iniciaram em momento posterior a data fixada como parâmetro no julgado citado. Desta forma, conclui-se que a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na sua forma dobrada. Dos danos morais: Em relação ao dano moral, este resta configurado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem diretamente a subsistência da autora, pessoa idosa, causando angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que prescinde de prova do sofrimento. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Com base nessas premissas e nas peculiaridades do caso, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela ré. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito correspondente à contribuição com CONAFER-Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil; b) condenar a parte promovida a restituir à parte autora os valores indevidamente debitados sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", devendo o ressarcimento ocorrer na sua forma dobrada, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24; após, o valor deverá ser acrescido exclusivamente pela taxa Selic, a qual abrange juros e correção monetária; c) condenar a ré a pagar à promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1o do CC) a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ); Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota