Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9022 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-92.2025.8.16.0045 Processo: 0004331-92.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/03/2025 Autor(s): Réu(s): SAMUEL ASSIS SEBASTIÃO (RG: 131660324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.995.189-82) RUA JURUTAU, 884 - ARAPONGAS/PR Vistos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Samuel Assis Sebastião, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), consoante a seguinte narrativa fática: No dia 12 de março de 2025, por volta das 10h00min, na Rua Iratauá, próximo ao numeral 1850, Bairro Conjunto Flamingos, nesta cidade e comarca de Arapongas-PR, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, o denunciado Samuel Assis Sebastião conduziu o veículo automotor GM/Astra Sedan Advantage, cor preta, placa EJJ-2423, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em via pública, gerando perigo de dano, tendo causado colisão na traseira do veículo Fiat/Strada, placa RUY-0B21, conduzido pelo condutor Kauet Lima de Oliveira, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/319196 (mov. 35.1), BATEU nº MAA6DEEDCELD/6 (35.2) e Termo de Depoimento (mov. 46.1). A denúncia foi oferecida em 29.07.2026 (mov. 49.1), instruída com os autos do procedimento policial correlato e a certidão de antecedentes criminais do réu. Em decisão interlocutória, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1). O acusado foi pessoalmente citado e intimado para o ato (mov. 68.1). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 17.09.2026 (mov. 72.1). Ante a ausência de defensor constituído, foi nomeada defensora dativa a Dra. Bárbara Nathalie Sinkoc de Assis (OAB/PR nº 120.937). A defesa apresentou resposta prévia oral, oportunidade em que a denúncia foi formalmente recebida pelo Juízo. Na sequência da instrução, foram inquiridas a vítima/testemunha Kauet Lima de Oliveira e as testemunhas policiais militares Élton Limeira da Costa e Mariana da Fonseca Costa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Samuel Assis Sebastião, que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 71.1 a 71.4). Encerrada a instrução probatória, as partes postularam a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 82.1, pugnando pela procedência integral da exordial acusatória. Sustentou estarem provadas a autoria e a materialidade do delito, com perigo concreto evidenciado pela colisão. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da reincidência, a imposição de pena privativa de liberdade (detenção) em regime inicial semiaberto (Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça) e a inadmissibilidade da substituição da pena. A Defesa do acusado apresentou alegações finais no mov. 86.1, requerendo a absolvição primária com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando atipicidade da conduta pela ausência de perigo concreto, ou, subsidiariamente, pelo artigo 386, inciso VII, do mesmo código, ante a fragilidade probatória. Em caso de condenação, pleiteou a aplicação exclusiva de pena de multa, a fixação da pena-base no patamar mínimo, o reconhecimento da confissão espontânea extrajudicial com compensação integral com a reincidência (Súmula 545 e Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça), o regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a concessão da gratuidade da justiça com isenção de custas, e o arbitramento de honorários à defensora dativa. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal e das diretrizes da Lei nº 9.099/1995. Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A imputação recai sobre a conduta descrita no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O crime em exame exige a comprovação do perigo concreto de dano, consoante expressa disposição da Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor enuncia: Súmula 720 do STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que subordina a incriminação à prova da potencialidade lesiva da conduta, revogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, quanto à direção sem habilitação de veículo automotor em via pública. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/319196 (mov. 35.1), pelo Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado - BATEU nº MAA6DEEDCELD/6 (mov. 35.2), pelo relatório fotográfico do sinistro (mov. 35.2, fls. 12 a 22), bem como pelos depoimentos orais colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A autoria delitiva também é certa e recai indubitavelmente sobre o denunciado Samuel Assis Sebastião. A testemunha Kauet Lima de Oliveira, ouvida em Juízo (mov. 71.1), declarou que conduzia a caminhonete Fiat/Strada e reduziu a velocidade para transpor uma lombada na via pública, ocasião em que o automóvel GM/Astra, conduzido pelo réu, colidiu fortemente contra a traseira de seu veículo. Relatou que, logo após a colisão, o réu desembarcou, admitiu que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e afirmou que os freios do seu veículo haviam apresentado defeito. O policial militar Élton Limeira da Costa, inquirido em Juízo (mov. 71.2), confirmou ter atendido ao chamado e se deslocado até o local do sinistro. Constatou que o réu conduzia o GM/Astra e bateu na traseira da Fiat/Strada na aproximação do redutor de velocidade. Confirmou que Samuel admitiu expressamente na abordagem não ser habilitado, o que motivou a lavratura do auto de infração de trânsito e do respectivo termo circunstanciado. A policial militar Mariana da Fonseca Costa (mov. 71.3) ratificou a atuação da equipe policial na ocorrência. O réu, no ato de seu interrogatório judicial (mov. 71.4), preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio. Diante desse arcabouço probatório, cai por terra a tese absolutória sustentada pela defesa técnica. A condução de veículo automotor em via pública sem a devida habilitação deixou a esfera da mera infração administrativa no instante em que o réu, agindo com inaptidão técnica e sem guardar a devida distância de segurança, causou colisão traseira efetiva em veículo que reduzia a velocidade para transpor lombada devidamente sinalizada. A ocorrência do abalroamento em via pública habitada evidência de modo solar o perigo concreto de dano à incolumidade de terceiros e à segurança viária. A alegação de que o sinistro decorreu de falha mecânica repentina no sistema de frenagem constitui argumento defensivo isolado, desacompanhado de qualquer adminículo de prova documental ou pericial, recaindo sobre quem a alega o ônus de comprová-la, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ainda que eventual deficiência mecânica existisse, caberia ao condutor a cautela e conservação do veículo posto em circulação, não servindo tal assertiva para elidir a responsabilidade penal pela condução inabilitada e imprudente que gerou perigo real. Comprovadas, pois, a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e não concorrendo qualquer causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu SAMUEL ASSIS SEBASTIÃO nas sanções do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da reprimenda, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Escolha da espécie de pena: O preceito secundário do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro comina penas alternativas de detenção ou multa. No presente caso, a fixação isolada da pena pecuniária não se mostra suficiente nem adequada para a reprovação e prevenção do delito, considerando o histórico penal do acusado, que ostenta reincidência por crime de tráfico de drogas, revelando que a resposta estritamente pecuniária esvaziaria a função dissuasória da sanção penal (artigo 59 do Código Penal). Assim, opto pela pena privativa de liberdade de detenção. Primeira fase - Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando os limites inerentes ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: as condenações oriundas dos autos nº 0001853-48.2024.8.16.0045 e nº 0007034-30.2024.8.16.0045 transitaram em julgado em datas posteriores ao fato em apreço (ocorrido em 12.03.2025), de sorte que não servem para caracterizar maus antecedentes nesta fase, nos moldes da jurisprudência consolidada; já a condenação anterior transitada em julgado (autos nº 0006365-84.2018.8.16.0045) será sopesada na segunda fase como reincidência, evitando-se bis in idem, consoante a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça ("A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial"); c) Conduta social: inexistem elementos seguros nos autos para valorá-la desfavoravelmente; d) Personalidade do agente: não há laudo técnico ou elementos concretos a demonstrar desvio desabonador; e) Motivos do crime: comuns à infração cometida; f) Circunstâncias do crime: inerentes à dinâmica delituosa; g) Consequências do crime: ordinárias para a modalidade infracional, sem desdobramentos de maior gravidade; h) Comportamento da vítima: neutro, não tendo a vítima concorrido para a conduta delituosa. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção. Segunda fase - Pena intermediária: Verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação transitada em julgado em 26.04.2022 nos autos nº 0006365-84.2018.8.16.0045 da 2ª Vara Criminal de Arapongas, por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 70.1). Lado outro, impõe-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Conquanto o réu tenha se mantido em silêncio durante o interrogatório judicial, sua admissão extrajudicial imediata aos policiais e à vítima de que não era habilitado foi expressamente utilizada no julgamento como elemento formador da convicção condenatória, atraindo a incidência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Tema 585), é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Dessa forma, procedo à integral compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Terceira fase - Pena definitiva: Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, resta a pena definitivamente fixada em 06 (seis) meses de detenção. V. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS Regime inicial de cumprimento: Embora o montante da pena seja inferior a 04 (quatro) anos e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a reincidência ostentada pelo sentenciado obsta a fixação do regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal). Todavia, revelando-se favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, incide o preceito cristalizado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Destarte, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis: Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso e a medida não se afigura socialmente recomendável frente à sua persistente reiteração delitiva (artigo 44, inciso II e parágrafo 3º, do Código Penal). Pelos mesmos motivos, inviável a suspensão condicional da pena (sursis), ante o óbice imposto pelo artigo 77, inciso I, do Código Penal. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Custas processuais: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de concessão da gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade deverá ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para avaliar a hipossuficiência econômica no momento da cobrança. 2. Direitos políticos: Preclusas as vias recursais e com o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3. Comunicações de praxe: Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor para as devidas anotações; c) Expeça-se a competente guia de execução de pena, encaminhando-se ao Juízo da Execução competente. 4. Honorários da Defensoria Dativa: Considerando a nomeação da defensora dativa Dra. Bárbara Nathalie Sinkoc de Assis (OAB/PR nº 120.937) e sua integral atuação na fase de instrução e apresentação de memoriais defensivos, fixo os honorários advocatícios em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com respaldo na Resolução Conjunta vigente entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda (PGE/SEFA), servindo a presente sentença como título executivo judicial. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se o Ministério Público, a defesa dativa e o réu. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado