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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Arrolamento Comum 3045812-61.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
3045812-61.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 213231414 dos bens deixados por ANÁLIA MARIA SARAIVA CAVALCANTI, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Custas de lei. Corrijo o valor da causa para R$ 753.755,68, valor do monte partível. Autorizo o abatimento das custas, no valor de 40%, nos termos da LEI Nº 16.132/2016, (ART. 3º). À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE.

Inteiro teor

3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3045812-61.2026.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA e outros REQUERIDO: ANALIA MARIA SARAIVA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por ANALIA MARIA SARAIVA CAVALCANTI, falecida em 09.05.2026, conforme certidão de óbito acostada em ID 205116690. Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de filhos da falecida ( ID 205116694), que era viúva, e estão representados pelos mesmos advogados. Pesquisa sisbajud em ID 208025058, informa a quantia de R$ 444.652,89 em nome da falecida. Certidões fiscais ( ID 213233815). Certidão de testamento ( ID 213233814). Documentação dos bens inventariados ( ID 213233811, 213233796, 213233792, 213233782). Os herdeiros, maiores e capazes, apresentam plano de partilha amigável em ID 213231414, requerendo sua homologação. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável em ID 213231414, requerendo a homologação do mesmo. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 213231414 dos bens deixados por ANÁLIA MARIA SARAIVA CAVALCANTI, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Custas de lei. Corrijo o valor da causa para R$ 753.755,68, valor do monte partível. Autorizo o abatimento das custas, no valor de 40%, nos termos da LEI Nº 16.132/2016, (ART. 3º). À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital