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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0003200-91.2010.8.06.0108

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0003200-91.2010.8.06.0108
Inteiro teor

Ementa

nça prolatada nos autos. O requerido apresentou petição e documentos de ID 153957538 a 153957717, comprovando o pagamento da obrigação. Instada a se manifestar, a parte autora concordou com os valores e requereu a expedição do respectivo alvará (ID 153957417). É o breve relatório. Decido. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Ante a quitação integral da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Aldenisa de Almeida em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, cuja condenação é decorrente da sentença prolatada nos autos. O requerido apresentou petição e documentos de ID 153957538 a 153957717, comprovando o pagamento da obrigação. Instada a se manifestar, a parte autora concordou com os valores e requereu a expedição do respectivo alvará (ID 153957417). É o breve relatório. Decido. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Ante a quitação integral da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR