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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3006634-26.2025.8.06.0071

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
3006634-26.2025.8.06.0071
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através da Defensoria Pública, com prazo de dez (10) dias, em dobro; B) A intimação da parte ré, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3006634-26.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA EDNA DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista que houve relação jurídica entre as partes. Narra a parte autora que firmou contrato com o Banco Safra para aquisição de veículo, que foi posteriormente apreendido por inadimplemento. Alega que ao tentar negociar a dívida passou a ser contatada por pessoa que se apresentou como representante do banco, munida de seus dados pessoais e contratuais, e que lhe ofereceu quitação por R$ 8.000,00, com envio de minuta e boleto aparentemente legítimos. Alega que confiando na veracidade da proposta, a autora realizou o pagamento, mas depois constatou junto ao banco que não havia acordo registrado, tratando-se de fraude. A promovida apresentou defesa, alegando, no que importa, inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que o contrato mencionado encontra-se liquidado e invoca a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Defende que não houve ato ilícito, dano nem nexo causal imputável ao banco, inexistindo culpa ou conduta negligente. Assim, sustenta que estão ausentes os requisitos para responsabilização civil, razão pela qual requer o julgamento de total improcedência dos pedidos Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento, haja vista a inexistência de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, não restam dúvidas de que, no presente caso, a parte autora foi vítima do tipo penal de estelionato (art. 171 do Código Penal), tendo sido induzida em erro por terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira. Nesse contexto, não se identifica qualquer atuação direta do banco réu na prática do ilícito narrado, mas sim a intervenção exclusiva de terceiros fraudadores. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, esta pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de alguma das excludentes previstas em seu § 3º, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem comprovação de falha específica na segurança dos serviços bancários apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira. Ressalte-se que a indução da parte autora ao pagamento decorreu da ação enganosa dos fraudadores, não havendo demonstração de que o banco tenha contribuído para o evento danoso, tampouco de defeito na prestação do serviço que tenha facilitado diretamente a ocorrência do golpe. Dessa forma, ausente a demonstração de conduta ilícita atribuível ao réu, bem como inexistente o nexo causal entre sua atuação e o prejuízo suportado pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, afastando-se o dever de indenizar. Por tais motivos, ausente responsabilidade da instituição ré, em decorrência da culpa exclusiva de terceiro e inexistente o nexo causal, não há que se falar em falha na prestação dos serviços bancários, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Jurisprudência nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. CONSUMIDOR LESADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÃO OCORREU FORA DO SEU DOMÍNIO ELETRÔNICO. PROMOVENTE NÃO ADOTOU A CAUTELA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO AUTORAL PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026111120248060091, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO ENVIADO PARA O E-MAIL DA AUTORA. CONSUMIDOR LESADO POR ESTELIONATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÃO QUE OCORREU FORA DO SEU DOMÍNIO ELETRÔNICO. PROMOVENTE QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR/TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00010947820198060129, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/02/2024). RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. COMPRA DE VIDEOGAME ATRAVÉS DE AMBIENTE VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO. FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO". AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA MÍNIMOS POR PARTE DA PROMOVENTE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA MANIFESTA EM AFERIR A VERACIDADE COM O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO BANCO O DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012840220228060091, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/04/2024). Salienta-se que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que a parte acionada teve participação na fraude. Notadamente pela forma narrada pela parte autora. Inexistem indícios de que a transação questionada pudesse ter sido evitada pela parte promovida. A conduta da autora contribuiu para o infortúnio causado a si. Portanto, embora não se olvide o desespero da parte autora ao sofrer um prejuízo financeiro, não se mostra adequado pretender transferi-lo ao acionado, que em nada contribuiu para o ocorrido, havendo a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através da Defensoria Pública, com prazo de dez (10) dias, em dobro; B) A intimação da parte ré, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.