Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010571-59.2026.8.16.0014 SENTENÇA Vistos. Relatório. O Espólio de Carlos Roberto Specian Filho, mediante Curador Especial, opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento dos valores relacionados nas certidões de dívida ativa n. 973.785.847 e 973.785.848, relativamente à cobrança de dívida de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2011 e 2012, postas em cobrança nos autos de execução n. 0060507-39.2015.8.16.0014. Alega o embartante, em síntese: (a) nulidade de citação; e (b) prescrição intercorrente. Pugna pela extinção da execução fiscal, como a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação aos embargos (evento 11), o Município de Londrina sustentou, em síntese: (a) impugnação à gratuidade judicial e (b) validade da citação por edital. Bate-se pela rejeição dos embargos. No evento 15, foi determinada a baixa dos autos ao Distribuidor, para pesquisa de eventual inventário de Carlos Roberto Specian Filho. O Distribuidor informou a existência do inventário n. 0046942-76.2013.8.16.0014, em trâmite pela Vara de Sucessões de Londrina. Tratando-se de feito que tramita em segredo de justiça, foi solicitado o envio das peças processuais principais, o que restou atendido no evento 28. Com a manifestação das partes sobre os documentos (eventos 31 e 32), os autos vieram-me conclusos. É o relatório, em suma. Passo à decisão. Fundamentação. 1. Mantenho a gratuidade judicial concedida ao embargante. Isso porque, sem a concessão da benesse, o Curador Especial seria compelido a recolher as custas iniciais, o que constituiria óbice ao direito à ampla defesa da parte embargante. O col. Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento análogo com relação à desnecessidade de preparo recursal quanto à recurso especial interposto pela Defensoria Pública: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1233877/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 13/09/2018) Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade judicial. 2. No mérito, forçoso reconhecer a nulidade de citação. Conforme revelado ao longo do trâmite destes embargos à execução, bastou a remessa dos autos ao Distribuidor para localizar inventário movido em face do espólio executado. Nos autos de execução fiscal, o Município de Londrina não requereu nenhuma medida voltada à localização dos representantes legais do espólio. Em outras palavras, não houve o esgotamento das diligências voltadas à efetiva localização do representante legal do espólio, antes de se proceder à citação ficta. Destarte, forçoso reconhecer a nulidade da citação realizada. 3. De conseguinte, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente. Em âmbito de execução fiscal, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC. No caso dos autos, a diligência de citação da parte executada restou infrutífera, conforme AR negativo de evento 10. Ato contínuo, a Fazenda tomou ciência da tentativa de citação infrutífera no dia 23/07/2016 (evento 12). A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 23/07/2017. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 23/07/2022. Considerando que, até a presente data, a citação válida da parte executada ainda não ocorreu, alternativa não há senão reconhecer a prescrição intercorrente na espécie. Diante do exposto, forçoso reconhecer a prescrição do crédito tributário executado. Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinta a execução fiscal n. 0060507-39.2015.8.16.0014 em apenso, pela prescrição intercorrente ora reconhecida, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Gustavo Almeida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da dívida efetivamente controvertida não é excedente a cem salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, traslade-se a sentença àquele feito, e promovam-se as diligências voltadas ao arquivamento do feito, nos termos da Portaria delegatória de rotinas. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 02 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito