Ementa
ecutado para pagamento do débito remanescente. Decorreu o prazo sem manifestação do executado, motivo pelo qual foi bloqueada a quantia de R$ 692,31, via SISBAJUD (Id. 201381468). No Id. 202656849, o executado apresentou impugnação à penhora, juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 784,09 (Id. 202656856). Intimado, o exequente, em síntese, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará (Id. 205107989). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido. Conforme documentação juntada a parte promovida efetuou o pagamento do débito. EX POSITIS, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que o promovido efetuou depósitos que abrangem a totalidade da condenação, determino o desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 692,31 - Id. 201381468). Considerando os valores depositados judicialmente (R$ 7.887,87 + R$ 784,09 = R$ 7.971,96) determino: Expeçam-se os competentes alvarás, sendo R$ 7.174,77 em favor do exequente e R$ 797,19 em favor do seu patrono, correspondente aos 10% dos honorários sucumbenciais. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para ciência da expedição do alvará e autorização de pagamento na conta bancária do seu advogado, conforme procuração constante no Id. 107187378. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200299-69.2022.8.06.0166 Requerente: ANTONIO VIEIRA FRANCA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título judicial. A parte executada, de forma voluntária, efetuou o depósito no valor de R$ 7.887,87 (Id. 107186824), contudo, o exequente informou que o valor depositado não abrangia a totalidade da condenação, requerendo o pagamento do remanescente no valor de R$ 576,93 (Id. 109964461). No Id. 142479700, o promovido apresentou Exceção de Pré- Executividade, alegando, em síntese, a nulidade do cumprimento de sentença, tendo em vista que não foi intimado para pagamento voluntário. Na decisão de Id. 142703887 foi acolhida a Exceção de Pré- Executividade e determinada a intimação do executado para pagamento do débito remanescente. Decorreu o prazo sem manifestação do executado, motivo pelo qual foi bloqueada a quantia de R$ 692,31, via SISBAJUD (Id. 201381468). No Id. 202656849, o executado apresentou impugnação à penhora, juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 784,09 (Id. 202656856). Intimado, o exequente, em síntese, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará (Id. 205107989). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido. Conforme documentação juntada a parte promovida efetuou o pagamento do débito. EX POSITIS, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que o promovido efetuou depósitos que abrangem a totalidade da condenação, determino o desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 692,31 - Id. 201381468). Considerando os valores depositados judicialmente (R$ 7.887,87 + R$ 784,09 = R$ 7.971,96) determino: Expeçam-se os competentes alvarás, sendo R$ 7.174,77 em favor do exequente e R$ 797,19 em favor do seu patrono, correspondente aos 10% dos honorários sucumbenciais. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para ciência da expedição do alvará e autorização de pagamento na conta bancária do seu advogado, conforme procuração constante no Id. 107187378. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito