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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0015262-95.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0015262-95.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, declaro prescritos os créditos tributários descritos na CDA objeto da presente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com base no art. 487, II1 c/c art. 9252, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 4. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária ao patrono do réu, em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC/20152, o qual deve ser atualizado a partir do ajuizamento pelo IPCA-E e, após 08/12/2021, pela Taxa SELIC (EC 113/2021), a qual deve perdurar até 09/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, quando então incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado (observada a Lei nº 12.703/2012) 5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015262-95.2026.8.16.0021 Processo: 0015262-95.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.358,85 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): MAIS BRASIL ESPORTES EVENTOS E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de “Ação de Execução Fiscal” movida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de MAIS BRASIL ESPORTES EVENTOS E COMERCIO LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório do evento 13.1, a executada opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição material. Requereu também, em tutela de urgência, a abstenção de novos atos constritivos. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção oposta (evento 17.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. A executada, por meio de exceção de pré-executividade, pretende a extinção da execução, ao argumento da ocorrência da prescrição mat Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Por outro lado, da análise da petição de exceção de pré-executividade, verifica-se que foi formulado pleito de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC para determinar a suspensão de eventuais constrições até o julgamento da presente, bem como o desbloqueio dos valores constritos eletronicamente na conta bancária da executada. Entretanto, tendo o Município excepto apresentado manifestação no evento 17.1, não há mais utilidade no pleito de tutela de urgência, tendo em vista que, diante das características inerentes a tal expediente processual – dentre elas, a ausência de fase probatória – revela-se possível, desde logo, apreciar as matérias trazidas no bojo da exceção de pré-executividade apresentada. Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise da questão proposta. - Da prescrição Em sua defesa, a excipiente aventou a ocorrência de prescrição material do crédito tributário alegando, em síntese, que o prazo prescricional teria como termo inicial a data de vencimento indicada na CDA nº 209/2026, utilizando como fundamento a Súmula 436 do STJ (evento 17.1). Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, a interpretação do artigo 1741 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário). No presente caso, a documentação administrativa utilizada para embasar o lançamento da CDA, objeto da presente, demonstra que o débito tem origem no ISSQN incidente sobre receita proveniente da venda de ingressos para evento realizado nos dias 05 e 06 de outubro de 2019, tendo o lançamento utilizado como base de cálculo o valor de R$ 68.550,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), informando pela parte contribuinte no Processo Administrativo n° 78.010/2019 (evento 1.15, fl. 4). Em sua impugnação, a Fazenda Pública sustentou que o crédito somente foi constituído em 02/08/2023, data da intimação por edital da Notificação de Lançamento n° 8/2023, por se tratar de lançamento por declaração, de modo que o tributo não seria exigível antes da notificação do contribuinte (evento 17.1). Entretanto, a própria notificação consigna tratar-se de “ISSQN declarado no processo nº 78010/2019”, apurado sobre arrecadação “conforme declarado” (evento 1.15, fl. 4). Assim sendo, o valor lançado é exatamente o informado pelo contribuinte, não tendo havido apuração ou arbitramento de ofício, de modo que, nos termos da Súmula 436 do STJ2, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, razão pela qual a notificação posterior apenas formalizou crédito já constituído. Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada na data de 31/03/2026 (cf. evento 1.1, fl. 1), com base na CDA n.º 209/2026 (evento 1.2, fl. 1), a qual possui débito com vencimento em 07/10/2019. Por conseguinte, verifica-se que, a contar do vencimento do débito, a prescrição da presente veio a ocorrer na data de 07/10/2024. Deste modo, tendo a execução fiscal sido proposta após o transcurso de mais de cinco anos da data de vencimento consignada no próprio título executivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Consigne-se, ademais, que a Notificação de Lançamento n° 8/2023, emitida em 31/05/2023, e sua posterior intimação por edital não possuem aptidão para interromper ou reiniciar o prazo prescricional já em curso, por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN (evento 1.15, fl. 3/4 e 8). 3. Posto isso, declaro prescritos os créditos tributários descritos na CDA objeto da presente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com base no art. 487, II1 c/c art. 9252, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 4. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária ao patrono do réu, em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC/20152, o qual deve ser atualizado a partir do ajuizamento pelo IPCA-E e, após 08/12/2021, pela Taxa SELIC (EC 113/2021), a qual deve perdurar até 09/09/2025, data da entrada em vigor da EC 136/2025, quando então incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado (observada a Lei nº 12.703/2012) 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Com o trânsito em julgado, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. 8. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. / EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. [2] A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula n. 436, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.) [3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.