Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034111-73.2025.8.16.0014 Processo: 0034111-73.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANNE AZANKI ABREU representado(a) por SAMAR FADEL AZANKI ABREU SAMAR FADEL AZANKI ABREU Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A I – Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SAMAR FADEL AZANKI ABREU e ANNE AZANKI ABREU, esta representada por sua genitora, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, decorrente de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narram as autoras que, na madrugada de 21/10/2023, faleceu em Goiânia/GO Semia Fadel Azanki, irmã da primeira e tia da segunda, e que, por essa razão, adquiriram no próprio dia passagens aéreas no trecho Londrina/PR a Goiânia/GO, com conexão em Guarulhos/SP, cujo itinerário previa partida de Londrina às 10h05 e chegada ao destino final às 13h55, em tempo hábil para o velório designado para as 10h00. Sustentam que embarcaram regularmente em Londrina, mas, ao chegarem a Guarulhos, foram impedidas de embarcar no voo de conexão das 12h20, sem que lhes fosse apresentada justificativa, e que o voo não foi cancelado. Afirmam que, após insistirem no balcão de atendimento e informarem a urgência do compromisso, foram inicialmente informadas de que somente haveria voo no dia seguinte, o que se revelou inverídico mediante consulta ao próprio sítio eletrônico da ré, sendo afinal reacomodadas no voo das 17h20, com chegada prevista para 18h55. Aduzem que permaneceram por mais de cinco horas no aeroporto sem qualquer assistência material, informativa ou de acomodação, chegando a Goiânia somente por volta das 20h00, quando restava apenas o encerramento da cerimônia fúnebre. Com base nesses fatos, pleiteiam o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, além de custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos. O pedido de postergação do recolhimento das custas foi indeferido, com deferimento do parcelamento (mov. 14.1), tendo as autoras comprovado o recolhimento integral (movs. 18, 20 e 22). Devidamente citada (mov. 28.0), a ré apresentou contestação (mov. 31.1), na qual suscitou, em preliminar, a indevida concessão de gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC nº 400/2016 sobre o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo expressamente a ocorrência de overbooking involuntário no voo LA 3542, no qual quatorze passageiros foram preteridos, e afirmando que a prática é lícita e regulamentada, configurando exercício regular de direito. Alegou ter prestado assistência mediante reacomodação no voo LA 3544, no mesmo dia, e negou a existência de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e precedentes que reputam mero dissabor o atraso sem consequências graves. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a fixação moderada do quantum. As autoras apresentaram impugnação à contestação (mov. 35.1). Intimadas as partes para que especificassem provas, ambas dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 39 e 40). Encerrada a instrução (mov. 44.1), apenas as autoras apresentaram alegações finais (mov. 47.1), tendo decorrido in albis o prazo da ré (mov. 48.0). O Ministério Público manifestou-se em mov. 53.1 pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autora. É o relatório. Decido. II – Fundamentação As partes foram devidamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e ambas manifestaram- se pelo julgamento antecipado. Assim, tratando-se de direitos disponíveis e ausente requerimento de outras provas para elucidar o deslinde da controvérsia, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com base no conjunto probatório já constante dos autos. Pois bem. Da não incidência da suspensão nacional determinada no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal Questão de ordem pública que antecede o exame do mérito diz respeito à suspensão nacional determinada em 26/11/2025 pelo Ministro Dias Toffoli, no ARE nº 1.560.244 (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral), com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A referida suspensão não alcança o presente feito. Ao acolher embargos de declaração, em decisão publicada em 10/03/2026, o próprio relator integrou o comando cautelar para esclarecer, de forma expressa, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a suspensão nacional são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, vale dizer, restrições operacionais por condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade aeronáutica ou da administração pública e decretação de pandemia ou atos governamentais restritivos do transporte aéreo. A controvérsia destes autos é diversa. A causa da preterição de embarque é a comercialização de assentos em número superior à capacidade da aeronave, conduta admitida pela própria ré em contestação e deliberadamente adotada como estratégia empresarial. Trata-se de fortuito interno, alheio ao rol taxativo do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e, portanto, estranho à questão constitucional afetada. Reconheço, assim, de ofício, a distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, e prossigo no julgamento. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar carece de objeto. Compulsando a petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que as autoras não requereram os benefícios da gratuidade da justiça, mas tão somente a postergação do recolhimento das custas para o final da demanda, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O pedido de postergação foi indeferido por este Juízo, que concedeu o parcelamento das despesas (mov. 14.1), e as autoras comprovaram o recolhimento integral das custas processuais (movs. 18, 20 e 22). Inexiste, portanto, benefício a ser impugnado. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido. As autoras formularam pedido líquido e certo de R$ 10.000,00 para cada uma, de modo que o valor atribuído à causa, de R$ 20.000,00, reflete com exatidão o proveito econômico perseguido. A alegação de que o montante seria exorbitante não se dirige ao critério legal de fixação do valor da causa, mas ao mérito do arbitramento, e como tal será oportunamente enfrentada. Rejeito a preliminar. Da legislação aplicável No mais, a ré sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC nº 400/2016 sobre o Código de Defesa do Consumidor, invocando os arts. 5º, II, 37, 174, 175 e 178 da Constituição Federal e o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A tese não prospera. O julgamento do Tema nº 210 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal firmou a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto aos limites de indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional. Trata-se, aqui, de voo doméstico e de pretensão exclusivamente extrapatrimonial, hipótese estranha ao alcance daquele precedente. Fora dessa moldura, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das companhias aéreas por má prestação do serviço deixou de ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, precedente inclusive colacionado pelas autoras em alegações finais (REsp nº 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025). Acresça-se que a Resolução ANAC nº 400/2016 é norma administrativa de hierarquia infralegal, incapaz de afastar a incidência de lei de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). Sua função, no caso concreto, é justamente a inversa daquela pretendida pela ré: a resolução estabelece os deveres mínimos exigíveis do transportador na hipótese de preterição de embarque, servindo de parâmetro objetivo para aferir se o serviço foi ou não prestado adequadamente. As autoras são destinatárias finais do serviço (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré é fornecedora (art. 3º), de modo que incide o microssistema consumerista, com a responsabilidade objetiva do art. 14, aplicado em conjunto com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, a controvérsia dispensa a providência. O fato constitutivo do direito das autoras está documentalmente comprovado e, no ponto essencial, foi expressamente confessado pela ré em contestação, remanescendo matéria exclusivamente de direito quanto à qualificação jurídica da conduta. Do mérito A controvérsia central reside na preterição de embarque das autoras no voo LA 3542, no trecho Guarulhos/SP a Goiânia/GO, em 21/10/2023. Os fatos estão suficientemente demonstrados. Os cartões de embarque acostados à inicial comprovam a aquisição de passagens com itinerário que previa chegada a Goiânia às 13h55, bem como a efetiva reacomodação no voo das 17h20, com chegada às 18h55. A certidão de óbito de Semia Fadel Azanki comprova o falecimento ocorrido às 01h42 daquele mesmo dia. A ré, por sua vez, admitiu em contestação a ocorrência de overbooking involuntário no voo contratado, com a preterição de quatorze passageiros. A tese de exercício regular de direito não se sustenta. A venda de assentos em número superior à capacidade da aeronave é decisão empresarial deliberada, adotada para mitigar as perdas decorrentes do no-show e maximizar a ocupação dos voos. Cuida-se, por definição, de risco criado pelo próprio fornecedor no exercício de sua atividade econômica, isto é, de fortuito interno, cujos ônus não podem ser transferidos ao consumidor que cumpriu integralmente sua parte no contrato. A previsão regulamentar da preterição pela Resolução ANAC nº 400/2016 não converte o inadimplemento em conduta lícita: apenas disciplina as consequências que o transportador deve suportar quando a ela recorre. E é precisamente no cumprimento dessas consequências que a conduta da ré se revela duplamente deficiente. A Resolução ANAC nº 400/2016 impõe ao transportador, na hipótese de preterição, o dever de informar o passageiro sobre o motivo e as alternativas disponíveis, de prestar assistência material proporcional ao tempo de espera, que inclui comunicação a partir de uma hora e alimentação a partir de duas horas, e de oferecer compensação pela preterição involuntária. Nenhuma dessas obrigações foi observada. A ré não produziu prova alguma de haver informado às autoras a razão do impedimento de embarque. Ao contrário, a inicial e as alegações finais afirmam, sem contestação específica, que a causa somente veio a ser conhecida meses depois, com a apresentação da defesa judicial. Tampouco há prova de oferecimento de alimentação, meio de comunicação ou acomodação durante as mais de cinco horas de espera, ônus que competia à ré, tanto por decorrência da responsabilidade objetiva quanto porque se trata de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não há, ainda, notícia de pagamento de qualquer compensação pela preterição. A ré limitou-se a sustentar que houve assistência porque as autoras foram reacomodadas em voo do mesmo dia. A reacomodação, contudo, é dever mínimo e autônomo do transportador, e não substitui as demais obrigações assistenciais. Registre-se, ademais, que a reacomodação sequer foi espontânea, tendo decorrido da insistência das autoras após informação inicial de que somente haveria voo no dia seguinte, versão que a própria ré não impugnou de forma específica em nenhum momento do processo. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem que se verifique qualquer das excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. Resta perquirir a existência do dano moral. Neste ponto, assiste razão à ré quanto à premissa geral, ainda que não quanto à conclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada na própria contestação, afastou a presunção automática de dano moral em casos de atraso e cancelamento de voo, exigindo o exame das circunstâncias concretas. Os julgados colacionados pela defesa arrolam, como critérios de aferição, a real duração do atraso, o oferecimento de alternativas, a prestação de informações claras, a existência de suporte material e a eventual perda de compromisso inadiável pelo passageiro (REsp nº 1.584.465/MG e AgRg no REsp nº 1.269.246). Ocorre que a aplicação desses mesmos critérios ao caso dos autos conduz a resultado diametralmente oposto ao pretendido pela ré, pois todos eles militam em desfavor da transportadora. Houve espera superior a cinco horas em aeroporto de conexão. Não houve informação sobre o motivo da preterição. Não houve suporte material de qualquer espécie. A alternativa apresentada em um primeiro momento, de voo apenas no dia seguinte, não correspondia à realidade da malha da própria ré. E, sobretudo, houve perda de compromisso inadiável. Este último elemento é decisivo. As autoras não frustraram um compromisso corriqueiro, tampouco viajavam a lazer. Adquiriram passagens na madrugada, no próprio dia do embarque e a preço elevado, com a finalidade única de comparecer ao velório de irmã e tia, cerimônia designada para as 10h00 e à qual somente puderam se juntar por volta das 20h00. Trata-se de evento singular e irrepetível, cuja perda não se recompõe. A despedida de ente querido integra o direito ao luto, projeção direta da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. A privação desse momento, por conduta imputável ao fornecedor, ultrapassa com larga margem o patamar do mero dissabor cotidiano e configura lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. Não se trata, portanto, de indenizar o inadimplemento contratual em si, hipótese em que teria pertinência a construção doutrinária e jurisprudencial trazida na defesa, mas de reparar a repercussão do inadimplemento sobre a esfera da personalidade das consumidoras, agravada pelo tratamento indiferente dispensado a duas passageiras que se encontravam em situação de luto recente e que expuseram sua condição no balcão de atendimento. Presentes a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do valor da indenização devem ser sopesados a extensão do dano, a gravidade da conduta, a intensidade do vínculo atingido, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem que o arbitramento se converta em fonte de enriquecimento sem causa (arts. 944 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor). Militam em desfavor da ré a natureza deliberada da prática que originou o dano, a completa omissão quanto aos deveres de informação, assistência material e compensação impostos pela Resolução ANAC nº 400/2016, a ciência inequívoca de seus prepostos quanto à finalidade da viagem, manifestada no balcão de atendimento, a informação inverídica de que não haveria voo disponível no mesmo dia, desmentida pela consulta ao sítio eletrônico da própria companhia, e o seu significativo porte econômico. Em favor da ré, pondera-se que houve reacomodação no mesmo dia, permitindo às autoras reunirem-se à família ainda na noite do sepultamento, e que o intervalo entre o horário contratado e o efetivo desembarque foi de aproximadamente cinco horas. Impõe-se, contudo, individualizar o arbitramento. Embora a falha seja única e a conduta da ré idêntica em relação a ambas as passageiras, a lesão extrapatrimonial não se distribui de modo uniforme. A primeira autora perdeu a maior parte do velório da própria irmã; a segunda, o de sua tia. Trata-se de vínculos de intensidade distinta, e a dosimetria da reparação deve refletir essa diferença, sob pena de tratar como equivalentes situações que não o são. Registre-se, em favor da segunda autora, que ela contava com quinze anos de idade à época dos fatos e vivenciou as horas de espera desassistida na companhia da mãe enlutada. Sopesados esses vetores, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 em favor de SAMAR FADEL AZANKI ABREU e em R$ 5.000,00 em favor de ANNE AZANKI ABREU, montantes que se mostram adequados à gravidade do caso, proporcionais à condição das partes e suficientes para desestimular a reiteração da conduta. O arbitramento em valor inferior ao postulado por uma das autoras não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os ônus sucumbenciais recaem integralmente sobre a ré. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0034111-73.2025.8.16.0014 por SAMAR FADEL AZANKI ABREU e ANNE AZANKI ABREU em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, para os fins de: - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 a crédito de SAMAR FADEL AZANKI ABREU e de R$ 5.000,00 a crédito de ANNE AZANKI ABREU, totalizando R$ 13.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, conforme metodologia estabelecida pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais integrais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da condenação, tendo sido considerados o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pela advogada vencedora, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sem sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito