Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3002806-56.2024.8.06.0071

Julgamento
31/08/2022
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
3002806-56.2024.8.06.0071
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM FRENTE AO IMÓVEL DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Cláudio Fernando Silva do Nascimento em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se foi adequada a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica na remoção e relocação de poste de energia instalado em frente ao imóvel do autor sem a cobrança de tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, vê-se, pelas fotos anexadas a exordial e pelo depoimento colhidos das testemunhas, que o poste da concessionária de energia elétrica e os fios de alta tensão cruzam diretamente sobre o imóvel do autor, comprometendo objetiva e sensivelmente a possibilidade de ampliação da edificação, a qual tem finalidade comercial, conforme a intenção do proprietário. 4. A concessionária de energia elétrica limita-se a sustentar que o poste estava devidamente instalado no local antes da construção do imóvel, estando em total conformidade com a rede elétrica instalada na região e, para que seja efetuada a sua remoção, faz-se necessário obra complexa, de extensão de rede, além do custeio pela parte interessada/apelada. 5. Em verdade, constata-se que o pleito de remoção do poste e rede elétrica não deriva de mera deliberalidade da unidade consumidora, mas antes de irregularidade existente que resulta na limitação do seu direito de propriedade, motivo pelo qual se conclui não ser o caso de aplicação do art. 623 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire o poste localizado na frente da propriedade da parte autora, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica. 6. O ônus de comprovar a existência da servidão de passagem é da concessionária de energia elétrica, quando ela alega possuir o direito de manter o poste de energia elétrica em imóvel particular. 7. Assim, se a concessionária sustenta que a ocupação é legítima em razão de uma servidão, ela deve demonstrar a existência dessa servidão por meio do respectivo título, registro, decreto expropriatório, ato constitutivo ou outro documento apto a comprovar o direito alegado, o que não ocorreu no presente caso. 8. Sendo assim, a sentença atacada bem examinou as questões debatidas nos autos, tendo explicitado todas as razões de fato e de direitos relevantes para o deslinde do feito, não merecendo, portanto, reforma. V. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível - 0000058-40.2016.8.06.0150, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2020, data da publicação: 11/08/2020; TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0628779-10.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021;TJ-SP - AC: 10198355520178260003 SP 1019835-55.2017.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021; TJ-MT 10004647920188110006 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022; TJCE - Apelação nº 0878125-16.2014.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, D.J. 25/08/2020. ACÓRDÃO: