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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0009015-90.2026.8.16.0056

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0009015-90.2026.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal ofertada ao autor do fato e, de consequência, aplico-lhe pena restritiva de direito consistente no pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três vezes de R$ 100,00 (cem reais) com o primeiro vencimento para a data de 13/11/2026 e demais nos mesmos dias e nas datas subsequentes. 4. Aguarde-se o cumprimento da transação penal. 5. Noticiado o cumprimento/descumprimento das condições impostas, manifeste-se o Ministério Público, retornando em seguida conclusos. 6. Considerando que a Dra. GISELY LUIZE RISTOW LUCINDA, OAB/PR 110.338, foi nomeada por este juízo para acompanhar a audiência preliminar, com fulcro no artigo 22, §1°, da Lei 8.906/94, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 4.4 do Anexo I da Tabela de Honorários da Advocacia do Estado do Paraná (Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA). 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Diligências, intimações e comunicações necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Processo: 0009015-90.2026.8.16.0056 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 21/09/2026 Vítima(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): TIAGO BARBOSA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de TIAGO BARBOSA DA SILVA para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 330, do Código Penal. 2. Da análise dos autos se verifica que, em audiência preliminar (seq. 16.1), foi proposta a transação penal ao autor do fato, a qual por ele foi aceita. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal ofertada ao autor do fato e, de consequência, aplico-lhe pena restritiva de direito consistente no pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três vezes de R$ 100,00 (cem reais) com o primeiro vencimento para a data de 13/11/2026 e demais nos mesmos dias e nas datas subsequentes. 4. Aguarde-se o cumprimento da transação penal. 5. Noticiado o cumprimento/descumprimento das condições impostas, manifeste-se o Ministério Público, retornando em seguida conclusos. 6. Considerando que a Dra. GISELY LUIZE RISTOW LUCINDA, OAB/PR 110.338, foi nomeada por este juízo para acompanhar a audiência preliminar, com fulcro no artigo 22, §1°, da Lei 8.906/94, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 4.4 do Anexo I da Tabela de Honorários da Advocacia do Estado do Paraná (Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA). 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Diligências, intimações e comunicações necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito