Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal ofertada ao autor do fato e, de consequência, aplico-lhe pena restritiva de direito consistente no pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três vezes de R$ 100,00 (cem reais) com o primeiro vencimento para a data de 13/11/2026 e demais nos mesmos dias e nas datas subsequentes. 4. Aguarde-se o cumprimento da transação penal. 5. Noticiado o cumprimento/descumprimento das condições impostas, manifeste-se o Ministério Público, retornando em seguida conclusos. 6. Considerando que a Dra. GISELY LUIZE RISTOW LUCINDA, OAB/PR 110.338, foi nomeada por este juízo para acompanhar a audiência preliminar, com fulcro no artigo 22, §1°, da Lei 8.906/94, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 4.4 do Anexo I da Tabela de Honorários da Advocacia do Estado do Paraná (Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA). 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Diligências, intimações e comunicações necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Processo: 0009015-90.2026.8.16.0056 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 21/09/2026 Vítima(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): TIAGO BARBOSA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de TIAGO BARBOSA DA SILVA para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 330, do Código Penal. 2. Da análise dos autos se verifica que, em audiência preliminar (seq. 16.1), foi proposta a transação penal ao autor do fato, a qual por ele foi aceita. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal ofertada ao autor do fato e, de consequência, aplico-lhe pena restritiva de direito consistente no pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), divididos em três vezes de R$ 100,00 (cem reais) com o primeiro vencimento para a data de 13/11/2026 e demais nos mesmos dias e nas datas subsequentes. 4. Aguarde-se o cumprimento da transação penal. 5. Noticiado o cumprimento/descumprimento das condições impostas, manifeste-se o Ministério Público, retornando em seguida conclusos. 6. Considerando que a Dra. GISELY LUIZE RISTOW LUCINDA, OAB/PR 110.338, foi nomeada por este juízo para acompanhar a audiência preliminar, com fulcro no artigo 22, §1°, da Lei 8.906/94, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 4.4 do Anexo I da Tabela de Honorários da Advocacia do Estado do Paraná (Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA). 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Diligências, intimações e comunicações necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito