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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001078-29.2024.8.16.0111

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001078-29.2024.8.16.0111
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE o levantamento de eventuais constrições existentes em nome da parte executada. CUMPRA-SE o disposto no Código de Normas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após, caso não haja pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001078-29.2024.8.16.0111 Processo: 0001078-29.2024.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.080,30 Exequente(s): Eduardo José Acordi João Paulo Hillesheim Salamaia Executado(s): CLAUDINEI NOGUEIRA EDICLEIA LARA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pela parte demandada, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso porque, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da obrigação enseja a extinção do feito, nos seguintes termos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...].” Assim, o feito deve ser extinto. 3. DISPOSITIVO: Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE o levantamento de eventuais constrições existentes em nome da parte executada. CUMPRA-SE o disposto no Código de Normas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após, caso não haja pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito