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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3008599-58.2025.8.06.0000

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
3008599-58.2025.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EMBARGOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAR. AUSENTE OMISSÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS PROVIDOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO INTEGRADO. I. Caso em exame 1. Instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário com vencimento final em 11 de julho de 2008, em face dos executados no feito originário. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ao fundamento de que o despacho que ordenou a citação fora proferido em 26 de agosto de 2008 e de que a demora na citação não decorreu de desídia da parte exequente. O acórdão ora embargado, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, reconheceu a prescrição trienal da pretensão executória - consumada em 11 de julho de 2011 - e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que as diligências infrutíferas realizadas pelo banco não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e que a citação editalícia somente foi requerida em 27 de abril de 2012, após o decurso do prazo legal. Contra esse acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração: a instituição financeira apontou omissão para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais; os executados apontaram contradição em razão da ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela instituição financeira identificam vício real no acórdão embargado ou se constituem mera tentativa de rediscussão do julgado com finalidade protelatória; e (ii) saber se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória - hipótese distinta da prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do CPC - impõe a condenação do exequente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados. III. Razões de decidir 3. Quanto aos embargos opostos pela instituição financeira. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam, exclusivamente, a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de decidir questão relevante suscitada pela parte e essencial ao deslinde da causa, o que não se verifica no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e completa as razões do julgamento. O banco não identificou vício concreto algum; limitou-se a elencas dispositivos legais e constitucionais que pretende ver formalmente registrados para eventual recurso futuro. Tal postura não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, revelando inconformismo com o resultado desfavorável e nítido intuito protelatório. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito, de modo que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo citado, dispensando o órgão julgador de elaborar parecer sobre as implicações individuais de cada norma mencionada pela parte. 4. Quanto aos embargos opostos pelos executados. A contradição apontada é real e merece ser sanada. O acórdão embargado extinguiu a execução com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sem, contudo, condenar o exequente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Essa omissão é logicamente inconciliável com o resultado do julgamento, configurando contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC. A extinção por prescrição da pretensão executória é hipótese juridicamente distinta da prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do CPC. A isenção de ônus sucumbenciais introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, por meio da alteração do art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente à prescrição intercorrente, não alcançando a prescrição da pretensão material, que é causa prejudicial de mérito diversa. Pelo princípio da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda e dela saiu vencido deve arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento no REsp n.º 2.041.780/PR, determinando a fixação de honorários nos casos em que reconhecida a prescrição da pretensão executória, em contraposição à prescrição intercorrente. Reconhecida, portanto, a contradição, impõe-se a reforma parcial do acórdão para condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 5. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira são rejeitados, por não se vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do manifesto caráter protelatório da insurgência. Os embargos de declaração opostos pelos executados são providos, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a contradição identificada no acórdão embargado e condenar o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao mero prequestionamento de dispositivos legais sem a indicação de vício concreto no acórdão, sendo o prequestionamento implícito suficiente para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração com manifesto intuito protelatório sujeita o embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória - hipótese distinta da prescrição intercorrente - impõe a condenação do exequente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não se aplicando a isenção prevista no art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, que é restrita à hipótese de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 (caput, §§ 2º e 6º), 240 (§ 1º), 487 (II), 489 (§ 1º), 921 (§ 5º), 924 (V), 1.022, 1.025 e 1.026 (§ 2º); CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n.º 14.195/2021; Decreto n.º 57.663/66, arts. 70 e 77; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.041.780/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.562.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/09/2024; STJ, REsp Repetitivo n.º 1.340.553/RS - Tema 568; STJ, AREsp n.º 2.914.297/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01/09/2025. ACÓRDÃO: