Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Vistos, discutidos e examinados estes autos de Mandado de Segurança, sob o n.º0012859-44.2025.8.16.0004, em que é impetrante PAULIVAN DA LUZ ANTÔNIO, brasileiro, solteiro, churrasqueiro, portador da cédula de identidade RG n.º139325540, inscrito no CPF sob o n.º 107.958.259-27, residente na rua São Paulo, n.º2026, no Município de Campo Mourão/PR; e autoridades coatoras: o DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, ambos com endereço no Quartel do Comando-Geral, situado na avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º1.401, bairro Rebouças, nesta Capital/PR. PAULIVAN DA LUZ ANTÔNIO impetrou o presente Mandado de Segurança, inicialmente, contra ato das nominadas autoridades coatoras, o DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, buscando, em suma, a manutenção da pontuação relativa às questões n.ºs33, 35 e 43, e a anulação das questões n.ºs01 e 60 do concurso público regido pelo Edital n.º01/2025 - Soldado PMPR, atribuindo-lhe a respectiva pontuação, reconhecendo seu direito à reclassificação e continuidade no citado certame. Mencionou que participou de concurso público para o cargo de Aluno-Soldado de 3.ª Classe da Policial Militar do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.º01/2025 - PMPR, concorrendo para a vaga disponível no Município de Maringá, contudo, foi eliminado na primeira etapa por não ter atingido a nota de corte, tendo a Banca Examinadora aplicado cláusula de barreira para a convocação da 2.ª etapa, em clara afronta aos princípios da legalidade, isonomia, transparência e segurança jurídica. Argumentou que, diferentemente dos demais candidatos, os pontos provenientes da anulação das questões de n.ºs33, 35 e 43, não foram acrescidos à sua nota final, contrapondo-se ao resultado do gabarito preliminar, impedindo-o de alcançar classificação favorável para seu prosseguimento no certame, o que teria ferido o princípio da isonomia, vez que as assertivas teriam sido usadas para prejudicar determinados candidatos, em detrimento da lisura do certame. Salientou que as questões de n.ºs01 e 60 estariam eivadas de ilegalidade, por terem exigido assuntos diversos daquele previsto no Edital, fator que tornaria a prova injusta e subjetiva, violando os princípios da legalidade e do instrumento convocatório. Sustentou que seu cartão resposta e a íntegra da prova aplicada não lhe foram disponibilizados, inviabilizando eventual recurso administrativo e o previsto na Lei n.º12.527/2011, violando seu direito de obtenção de interesse particular, do contraditório e ampla defesa, sendo o ônus probatório dos impetrados de demonstrar a ausência de irregularidades no concurso. Frisou que as ilegalidades, ambiguidades e divergências com a literalidade constitucional e com a lisura técnica especializada, presentes no certame para o cargo policial, se enquadrariam nas hipóteses de intervenção do Poder Judiciário estabelecidas pelo Tema 486 do STF. Pleiteou pelo deferimento das benesses da gratuidade da justiça. Pugnou, liminarmente, pela manutenção da pontuação das questões n.ºs33, 35 e 43, anulando-se, ainda, as questões n.ºs01 e 60, além de que fosse determinado à autoridade coatora e à Banca Organizadora que apresentassem em juízo a íntegra da prova aplicada, bem como sua folha de respostas, incluindo-o provisoriamente na lista de habilitados para a 2.ª fase do certame em questão, até o julgamento final deste writ. Requereu, ao final, a procedência da ação com a concessão da segurança, em definitivo, confirmando-se a liminar. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.22). No evento 12.1, indeferiu-se a liminar postulada e deferiu-se ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Notificado, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, além de razões de mérito, defendendo a legalidade do ato coator em baila, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que seria mero executor das ordens impostas pelo órgão público responsável pelo concurso. Pugnou pelo acolhimento de sua preliminar, senão, no mérito, a improcedência da ação. Trouxe documentos (refs.23.1/23.5). Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações (ref.28.2). Encaminharam as informações fornecidas pelo IBFC para fins de esclarecimentos dos fatos, discorrendo que o candidato, ao realizar sua inscrição, aceitou tacitamente as regras previstas no edital, responsabilizando-se em compreendê-las, de modo que não poderia delas se esquivar sob o fundamento de desconhecimento das normas, prazos ou condições que nortearam o certame. Asseveraram que foi feita planilha de conferência individualizada acerca da atribuição de notas pela anulação as questões de n.ºs33, 35 e 43, a qual constatou que elas foram devidamente acrescidas à prova do impetrante, tendo a Banca Organizadora agido em estrito cumprimento das regras editalícias. Alegaram, ainda, que se publicizou as diferenças entre o gabarito preliminar e o definitivo, tendo os recursos administrativos apenas sido contemplados no resultado preliminar, bem como que inexistiu violação aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia, tampouco cerceamento de defesa. Enfatizaram que foi disponibilizado acesso integral à folha de resposta no prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, cujo impetrante deixou de cumpri-lo, buscando-o em momento posterior ao delimitado, ofendendo a legalidade e a segurança jurídica que norteou o certame, além de que eventual concessão fora do prazo desequilibraria a lógica procedimental e a lisura do certame, deixando-se de estar presente hipótese de intervenção do Poder Judiciário. Ventilaram que as questões n.ºs01 e 60 não foram acometidas de ilegalidades, visto que foram elaboradas por profissionais do ramo, observando-se ao disposto no Edital, em total concordância com o conteúdo programático nele previsto, motivo pelo qual faltava respaldo jurídico que ensejasse possível tutela jurisdicional, tratando-se de mero inconformismo pelo resultado obtido. Pugnaram pela denegação da segurança. Acostaram documentos aos autos (ref.28.3). O Estado do Paraná requereu seu ingresso na lide (ref.29.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir na lide (ref.35.1). Intimado o impetrante para se manifestar acerca da documentação encartada ao writ, deixou fluir o prazo in albis (ref.38/44). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulivan da Luz Antônio, buscando, em suma, a manutenção da pontuação relativa às questões n.ºs33, 35 e 43, e a anulação das questões n.ºs01 e 60 do concurso público regido pelo Edital n.º01/2025 - Soldado PMPR, atribuindo-lhe a respectiva pontuação, reconhecendo seu direito à reclassificação e continuidade no citado certame. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto de Formação e Capacitação - IBFC, haja vista que apenas figura como entidade executora do concurso público, atuando, não em nome próprio, mas por delegação, sem poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos. Em caso similar, julgou o Desembargador Fábio Eduardo Marques do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de banca examinadora, de indeferimento do pedido de final de lista formulado pelo impetrante em concurso público para o cargo de Policial Penal antes da realização do curso de formação.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a legitimidade do Secretário de Estado de Segurança Pública e do Estado do Paraná para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por banca examinadora de concurso público para o cargo de Policial Penal; (ii) a existência de violação a direito líquido e certo do impetrante em relação ao pedido de final de lista ante a impossibilidade de participar do curso de formação.III. Razões de decidir3. Ante a constatação de que os atos imputados não foram praticados pelas autoridades apontadas como coatoras, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, o que inviabiliza o exame do mérito do mandado de segurança.IV. Dispositivo e tese4. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.Agravo Interno prejudicado pela perda superveniente do objeto.Tese jurídica: Ante a constatação de que os atos imputados não foram praticados pelas autoridades apontadas como coatoras, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, o que inviabiliza o exame do mérito do mandado de segurança.Dispositivos relevantes citados: Lei no 12.016/2009, art. 6o, § 3o; CPC, art. 485, VI. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004359-98.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.06.2025).”(g.n). Superado este ponto, passo à análise do mérito. Pois bem, tem-se que o mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/88, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/09, art.1.º). Conforme a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES, “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Alfredo Buzaid, citando o não menos ilustre Ministro Carlos Maximiliano, in verbis: Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações. No mesmo diapasão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Vejamos: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte. Atento a esses aspectos, compulsando os autos a os documentos trazidos pelas partes, entendo que inexiste ato coator e, por conseguinte, direito líquido e certo a embasar este mandamus, neste tocante. Explico. Com efeito, verifica-se que, distintamente do que foi alegado pelo impetrante, a parte impetrada trouxe planilha de conferência individualizada, dando conta que foram computados os pontos das questões que foram anuladas, inexistindo qualquer irregularidade, neste sentido, cujo candidato não trouxe prova pré-constituída inconteste a comprovar qualquer ilegalidade, cujo ônus lhe cabia (artigo 373, inciso I do CPC), mormente porque o rito mandamental não permite dilação ou instrução probatória. No mais, não há qualquer vício latente nas questões de n.ºs01 e 60, nem evidência a demonstrar que não estariam albergadas pelos temas e matérias previstos no edital do respectivo certame. Outrossim, tem-se que o instrumento convocatório deixou claro que a folha do cartão resposta era disponibilizado ao candidato que a requerisse no prazo previsto no edital, senão vejamos do item 8.1.5 do Edital n.º01/2025 (ref.1.10), nestes termos: “8.1.5. O resultado da Prova Objetiva e a Folha de Respostas do Candidato serão divulgados no site do IBFC – www.ibfc.org.br, do qual o candidato poderá apresentar recurso. A Folha de Respostas do candidato ficará disponível somente no prazo recursal dos resultados da prova objetiva.” Neste mesmo sentido, o IBFC trouxe, em seu parecer (ref.28.3), a informação de que o Edital n.º10 - Soldado PMPR – 2025 dispunha em seus itens 1.3 e 1.4 tais regramentos: “1.3. O Resultado/Classificação Preliminar da Prova Objetiva e as Folhas de Respostas dos candidatos, nos termos estabelecidos no subitem 8.1.5 do Edital n° 01 – SOLDADO PMPR-2025, serão divulgados no site do IBFC – www.ibfc.org.br, na aba “Resultados”, na data de 28/07/2025. A Folha de Respostas do candidato ficará disponível somente até o término do prazo recursal especificado no subitem 1.4 deste Edital. 1.4. O prazo para interposição de Recurso contra o Resultado/Classificação Preliminar da Prova Objetiva será de 2 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia subsequente da data de publicação do presente Edital, no horário das 10h do primeiro dia às 17h do último dia.” Entretanto, o impetrante não observou tal prazo e procedimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, já que, em verdade, o candidato manteve-se omisso para realizar tal requerimento, tendo o feito intempestivamente, ora em momento posterior, enfim, em desacordo com o previsto no edital. Aliás, considerando os regramentos elucidados anteriormente, o Edital n.º01/2025-PMPR (ref.1.10) expressa em seu item 1.4, que: “1.4. A inscrição no concurso público implicará na aceitação tácita das normas estabelecidas neste Edital e em outros que forem publicados durante a realização do concurso público, cujas regras, normas e critérios obrigam-se os candidatos a cumprirem.”, não cabendo ao impetrante impugnar, de modo intempestivo, regras nas quais tacitamente aceitou e se submeteu quando se inscreveu para o referido concurso, sendo certo que as regras devem ser observadas pela Administração Pública e candidato, segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Acerca do referido preceito, trago a lição do professor Fabrício Motta, expondo que: “Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e da moralidade, antes referidos. Mas que merece tratamento separado em ração de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que são ilegais ou inconstitucionais. Logicamente, o poder público encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital que os candidatos, pelo simples fato de que presidiu sua elaboração. Por isso, a Administração simplesmente não pode evadir-se das regras que ela mesmo determinou. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa-fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e candidatos.”(g.n). Destarte, com arrimo no princípio da força vinculante dos precedentes (artigo 927, inciso III do CPC), uma vez inexistente ilegalidade, inconstitucionalidade ou abuso de poder no trâmite do concurso público em tela, fica obstada a intervenção judicial no respectivo certame, consoante ao Tema 485 julgado pelo STF, que fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.", sob pena, inclusive, de violação ao princípio de separação de poderes, conduzindo-se à denegação da segurança. Posto isso, atento aos argumentos acima, com arrimo no artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO este processo com relação ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), por ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e Lei n.º12.016/2009 cumulado com o princípio da força vinculante dos precedentes (artigo 927, inciso III do CPC) com o Tema 485 julgado pelo STF, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes neste mandamus impetrado por PAULIVAN DA LUZ ANTÔNIO, em face do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, e DENEGO a segurança pretendida, ante a ausência de ato coator, e, por conseguinte, de direito líquido e certo a embasar esse writ, pois ausentes ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade no concurso em tela, o que obsta a intervenção judicial. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ, contudo, ficará o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita (ref.12.1), não se esquecendo do expressado no artigo 98, §3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR. Curitiba, 29 de setembro de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito