Ementa
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Publique-se.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Publique-se.
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Processo nº: 3000907-94.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: ALESSANDRA BATISTA DA ROCHA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alessandra Batista da Rocha, em face de Banco Votorantim S.A, qualificados nos autos. Este juízo, no despacho de ID. nº 201144675 determinou emenda à inicial, solicitando em resumo: comprovante da alegada insuficiência de recursos (hipossuficiência econômica), juntando aos autos documentos idôneos, tais como: a) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo protocolo de entrega à Receita Federal; b) Documentos que comprovem a renda familiar atual da Autora (tais como contracheques, holerites, extratos bancários recentes dos últimos três meses). E, alternativamente, no mesmo prazo, deverá a Autora recolher as custas processuais iniciais devidas, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e, se as custas não forem recolhidas, o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Manifestação da parte autora ao ID. nº 204164057, requerendo dilação de prazo de 15 (quinze) dias. Despacho de ID. nº 204232908 concedendo a dilação de prazo de 5 (cinco) dias. Ao ID. nº 205363023, a parte autora apresentou manifestação, juntando documentos de ID. nº 205363024 a ID. nº 205364679. Decisão de ID. nº 205409130, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Manifestação da parte autora ao ID. nº 212988322, informando somente a regularização do advogado junto a AOB/CE. É o relatório. Decido. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 219 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em continuidade, o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Como se vê, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pelo autor sob pena de cancelamento da distribuição do feito. No caso em apreço, este juízo, por meio da decisão de ID. nº 205409130, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou de forma expressa para que a parte autora juntasse a documentação que comprovasse a alegada hipossuficiência, e, no mesmo prazo, procedesse ao recolhimento das custas processuais, advertindo acerca das consequências do não atendimento. Entretanto, embora regularmente intimada, a parte autora apresentou somente a inscrição suplementar do advogado junto à OAB/CE, sem realizar o recolhimento das custas processuais. Por oportuno, observo julgamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, extinto o processo por ausência de recolhimento das custas, não se impõe o ônus da sucumbência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 11/05/2021) (grifo nosso) Assim, em que pese a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, a parte não deverá arcar com o pagamento das custas. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 30 de junho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE