Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: [email protected] Proc. nº: 0010057-52.2015.8.06.0182 Ação de Reintegração de Posse I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, Desfazimento de Construção e Perdas e Danos, ajuizada por ROSÁLIA RODRIGUES DE SOUSA em face de João Batista de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é possuidora do imóvel situado na Rua José Siqueira, nº 1337, em Viçosa do Ceará. Afirma que, em 31 de janeiro de 2015, o réu, seu vizinho, iniciou a construção de um muro que teria obstruído o acesso e a visão de seu imóvel a partir da via pública, além de ter causado o entupimento de uma fossa. Sustenta que tal ato configura esbulho possessório, praticado de forma clandestina e com base em alvará supostamente obtido com informações falsas. Requereu, em sede de liminar, a imediata demolição do muro para a reintegração de sua posse. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, com a condenação do réu ao desfazimento definitivo da obra, à abstenção de novos atos de turbação e à reparação por perdas e danos. Juntou aos autos os documentos de IDs 110192596 a 110192603. Em despacho de ID 110192604 foi deferida a gratuidade judiciária, sendo o pedido liminar postergado para após a audiência de justificação prévia. Audiência de justificação acostada ao ID 110193526. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e pedido contraposto (ID 110192618), alegando, em sede preliminar, a litispendência em relação ao processo nº 8019-67.2015.8.06.0182. No mérito, defendeu a inexistência de esbulho, afirmando que a construção do muro ocorreu dentro dos limites de sua propriedade e com o devido Alvará de Licença para reforma emitido pela prefeitura. Sustentou que a pretensão autoral configuraria uma juridicamente impossível "posse de visão". Em pedido contraposto, requereu a manutenção de sua posse, a condenação da autora por danos morais no valor de 50 salários-mínimos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Foi realizada audiência de instrução em 22/07/2022 (ID 110192584), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas. Na ocasião, este Juízo extinguiu um processo apenso por litispendência. O réu opôs Embargos de Declaração (ID 110192586) contra a decisão proferida em audiência, os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de ID 161488080, para sanar erro material, afastar a litispendência e, crucialmente, declarar que não restou configurado o esbulho possessório, determinando o prosseguimento do feito para análise de mérito sob a ótica do direito de vizinhança. Intimadas as partes para apresentação de memoriais, apenas o réu se manifestou (ID 192191955). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por este juízo limita-se à análise da adequação do procedimento escolhido pela parte autora para a tutela do direito que alega ter sido violado. Conforme já sinalizado em decisão interlocutória, a via processual eleita pela autora - Ação de Reintegração de Posse - mostra-se inadequada para a pretensão deduzida. A ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação, impõe a extinção do processo sem a análise de seu mérito. As ações possessórias, como a reintegração de posse, destinam-se a proteger o possuidor contra atos que resultem na perda (esbulho) ou perturbação (turbação) do poder fático sobre a coisa. O fundamento de tais ações é a posse em si, e não o direito de propriedade ou as limitações a ele inerentes. No caso em tela, a própria narrativa da autora evidencia que o conflito não reside na perda da posse de seu terreno, mas sim nos supostos prejuízos decorrentes de uma construção realizada pelo réu em terreno vizinho. A autora não alega que o muro foi erguido em sua propriedade, mas sim que a obra, situada nos limites do terreno do réu, obstrui sua visão e acesso e causa outros transtornos. Tal situação caracteriza um típico conflito de direito de vizinhança, cujo regime jurídico está previsto nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil, especialmente no que tange ao direito de construir. A discussão não é sobre quem tem a melhor posse, mas sobre se a construção erigida pelo réu, em seu próprio imóvel, excede os limites do uso normal da propriedade a ponto de prejudicar a segurança, o sossego ou a saúde do vizinho. A jurisprudência é clara ao diferenciar as tutelas possessória e petitória (ou de direito de vizinhança), vedando o uso da primeira para resolver questões atinentes à segunda. A distinção fundamental é que, na ação possessória, o debate se restringe à posse, enquanto nas ações de direito de vizinhança, a discussão se baseia no direito de propriedade e suas limitações. A pretensão de desfazimento de obra que causa prejuízos ao vizinho deve ser veiculada por meio de ação apropriada, como a ação de obrigação de fazer (para demolição ou adequação) ou a ação de dano infecto, mas não pela via da reintegração de posse, que pressupõe um esbulho inexistente na hipótese dos autos. Dessa forma, a inadequação da via eleita resulta na manifesta falta de interesse de agir, uma das condições da ação, o que impõe a extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Este entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, que pacificamente determina a extinção em casos análogos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) [grifei] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do CPC, pela inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]