Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c ressarcimento de danos, ajuizada por RPC LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU - SAAE, autarquia municipal, partes já qualificadas na inicial. Em doc. ID. 213285673 a parte autora apresentou pedido de desistência. Diante da ausência de integração à relação processual da parte ré, forçoso reconhecer o pedido de desistência formulado pela demandante (art. 485, § 4º e § 5º, do CPC). Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se. Considerando que a própria parte autora requereu a extinção da ação, não havendo, assim, interesse recursal ARQUIVEM-SE, de pronto, os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito