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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0002967-75.2024.8.16.0092

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002967-75.2024.8.16.0092
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENALIDOMIDA. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL ELABORADA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO NO CASO CONCRETO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. EFICÁCIA E SEGURANÇA RESPALDADAS POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADAS. MEDIDA COERCITIVA. SEQUESTRO DE VALORES CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que rejeitou o pedido de fornecimento de lenalidomida 10 mg, prescrita para o tratamento de mieloma múltiplo (CID-10 C90.0), ao fundamento de que o medicamento não foi incorporado ao SUS, para a condição clínica e de que não se identificou ilegalidade na recomendação desfavorável da CONITEC. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de prévia consulta ao NATJUS acarreta nulidade da sentença, apesar da elaboração de nota técnica em grau recursal e da manifestação das partes; (ii) se estão preenchidos os requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1.234 do STF para a concessão judicial do medicamento; (iii) se a recomendação de não incorporação da CONITEC é passível de afastamento, no caso concreto, em controle de legalidade; (iv) qual medida coercitiva é adequada ao cumprimento da obrigação; e (v) como devem ser fixados os honorários advocatícios e as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A elaboração de parecer do NATJUS em grau recursal, seguida da manifestação das partes, permite superar a nulidade decorrente da ausência de consulta técnica, pela inexistência de prejuízo, da primazia do julgamento de mérito e do efeito devolutivo da apelação. 4. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS para a condição clínica, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. 5. A negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por terapias disponíveis no SUS, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira foram comprovadas pelos documentos médicos e econômicos constantes dos autos. 6. A nota técnica do NATJUS foi favorável e apontou evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e à segurança da LENALIDOMIDA, bem como o esgotamento das linhas terapêuticas disponíveis no SUS e a possibilidade de aumento significativo da sobrevida livre de progressão. 7. À luz da teoria dos motivos determinantes e das circunstâncias clínicas individualizadas, mostra-se ilegal a não incorporação fundada, no caso concreto, em elevado impacto orçamentário e relação de custo-efetividade, quando demonstradas a eficácia, a segurança, a inexistência de alternativa terapêutica adequada e a especial proteção constitucional e legal assegurada à pessoa idosa. 8. O sequestro de valores, correspondente a três meses de tratamento, constitui medida coercitiva idônea para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 536, § 1º, 537 e 497 do CPC, do Tema 84 do STJ e da Recomendação CNJ nº 146/2023. 9. Nas demandas de saúde propostas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.313 do STJ.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para determinar ao Estado do Paraná o fornecimento de lenalidomida 10 mg, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de sequestro de valores correspondente ao custo trimestral, com inversão do ônus sucumbencial e fixação dos honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: É cabível o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS quando preenchidos cumulativamente os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF. O ato de não incorporação pode ser afastado em controle de legalidade, à luz da teoria dos motivos determinantes, quando seus fundamentos não prevalecerem diante das circunstâncias clínicas individualizadas e da comprovação de eficácia, segurança, imprescindibilidade, inexistência de substituto terapêutico e incapacidade financeira. Em caso de descumprimento, admite-se o sequestro de valores suficiente a três meses de tratamento. Em demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198 e 230; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 282, § 2º, 497, 536, § 1º, 537 e 85, § 8º; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 22.158/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234; Súmulas Vinculantes 60 e 61; STJ, Tema Repetitivo 84; STJ, Tema Repetitivo 1.313; TRF4, Apelação Cível nº 5008635-89.2022.4.04.7104/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109633-85.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 26.05.2025.