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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Mandado de Segurança Cível 0000145-43.2025.8.06.0000

Órgão julgador
Órgão Especial
Julgamento
08/08/2025
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000145-43.2025.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão do Órgão Especial que, ao julgar agravos internos, negou-lhes provimento e manteve decisão que determinou a reserva de vaga à candidata em concurso público, no âmbito de cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de violação ao princípio da separação dos poderes, aos requisitos do art. 300 do CPC e aos princípios da isonomia e vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, delimitando que as teses relativas à legalidade do ato administrativo e à observância do edital constituem matéria de mérito já decidida no mandado de segurança. 4. No tocante à reserva de vaga, houve fundamentação expressa quanto à sua natureza de medida cautelar voltada à efetividade da decisão judicial e amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: